SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AUGUSTO CESAR MACEDO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
AUGUSTO CESAR SILVA (OAB 390487/SP)
HC 1065366/SP (2026/0000009-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MACEDO SILVAADVOGADO:AUGUSTO CESAR SILVA - SP390487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO ELORRIAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. E., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 1500081-74.2021.8.26.0506.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a impossibilidade de aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal ao caso, pois o referido dispositivo legal seria taxativo, dele não constando a hipótese de aumento da pena quando o agente é namorado da mãe da vítima.
Alega que, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a aplicação da aludida majorante ao padrasto da vítima, tal figura não se confundiria com a do namorado da mãe da ofendida, razão pela qual não poderiam ser tratadas como sinônimas.
Afirma que a figura do padrasto pressuporia entidade familiar estável e duradoura entre o agente e a mãe da vítima, ao passo que o namoro, por si só, não estabeleceria, automaticamente, vínculo de autoridade sobre os filhos da parceira.
Argumenta que as instâncias de origem teriam aplicado automaticamente a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, apenas pela existência do namoro, sem demonstrar, concretamente, que o réu exercia, de fato, poder de mando, direção ou influência determinante sobre a vida da criança, equiparável ao de um pai ou padrasto.
Aduz que a incidência da majorante em tela dependeria da comprovação de uma relação hierárquica de poder, uma ascendência que coloque a vítima em posição de subordinação e vulnerabilidade acentuada, o que não teria ocorrido na espécie.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da causa de aumento do inciso II do do Código Penal, redimensionando a pena do paciente e readequando o regime prisional para o semiaberto.
Janeiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AUGUSTO CESAR MACEDO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
AUGUSTO CESAR SILVA (OAB 390487/SP)
HC 1065366/SP (2026/0000009-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MACEDO SILVAADVOGADO:AUGUSTO CESAR SILVA - SP390487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO ELORRIAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ELORRIAGA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a impossibilidade de aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal ao caso, pois o referido dispositivo legal seria taxativo, dele não constando a hipótese de aumento da pena quando o agente é namorado da mãe da vítima.
Alega que, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a aplicação da aludida majorante ao padrasto da vítima, tal figura não se confundiria com a do namorado da mãe da ofendida, razão pela qual não poderiam ser tratadas como sinônimas.
Afirma que a figura do padrasto pressuporia entidade familiar estável e duradoura entre o agente e a mãe da vítima, ao passo que o namoro, por si só, não estabeleceria, automaticamente, vínculo de autoridade sobre os filhos da parceira.
Argumenta que as instâncias de origem teriam aplicado automaticamente a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal apenas pela existência do namoro, sem demonstrar, concretamente, que o réu exercia, de fato, poder de mando, direção ou influência determinante sobre a vida da criança, equiparável ao de um pai ou padrasto.
Aduz que a incidência da majorante em tela dependeria da comprovação de uma relação hierárquica de poder, uma ascendência que coloque a vítima em posição de subordinação e vulnerabilidade acentuada, o que não teria ocorrido na espécie.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da causa de aumento do inciso II do do Código Penal, redimensionando a pena do paciente e readequando o regime prisional para o semiaberto.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 59-61).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
No presente writ, a Defesa requer o afastamento da causa de aumento do inciso II do art. 226 do Código Penal.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Sobre a questão, o acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 17):
Na terceira etapa, inarredável o aumento de 1/2, vez que o acusado era, ao tempo do crime, namorado da genitora da vítima e os fatos se deram em sua residência, sendo inafastável que tinha ele autoridade sobre a infante, nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Da mesma maneira, o juízo de primeira instância assim fundamentou a aplicação da causa de aumento (fl. 40):
Incide, ainda, a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do CP, “ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela”, “padrasto”, que tinha autoridade e inegável ascendência, poder de mando sobre a pequena vítima, liberdade que lhe fora confiada pela mãe desta, (a qual declarou se arrepender por não crer na filha logo desde o inicio) razão pela qual a pena sofre acréscimo de ½, sendo fixada em 18 anos de reclusão.
As instâncias ordinárias concluíram que a causa de aumento de pena é aplicável ao caso em razão de ter sido demonstrado que o réu tinha autoridade sobre a vítima, "... liberdade que lhe fora confiada pela mãe desta, ...", conforme menciona o juízo sentenciante.
O acórdão impugnado, mesmo considerando o paciente como namorado da mãe da vítima, concluiu que "... os fatos se deram em sua residência, sendo inafastável que tinha ele autoridade sobre a infante, nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal."
O impetrante busca demonstrar que o paciente, como namorado da mãe da vítima, não tinha autoridade sobre esta, razão pela qual não seria aplicável a causa de aumento de pena.
A decisão condenatória concluiu pela existência de autoridade do paciente sobre a vítima, ainda que na condição de namorado. Ficou evidenciado que o paciente chegou a dormir na residência da genitora da vítima.
No caso em questão, modificar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria em aprofundamento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PARENTESCO POR AFINIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o parentesco por afinidade entre o réu e a vítima, na condição de tio por afinidade, autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o parentesco por afinidade, na condição de tio, autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, desde que demonstrada a relação de autoridade ou ascendência moral do agente sobre a vítima.
6. O afastamento da causa de aumento ao argumento de ausência de prova de autoridade ou ascendência moral exigiria o revolvimento de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
[...]
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.423.429/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 809.233/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.
(AgRg na PET no HC n. 1.035.084/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
art. 226
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AUGUSTO CESAR MACEDO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
AUGUSTO CESAR SILVA (OAB 390487/SP)
HC 1065366/SP (2026/0000009-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MACEDO SILVAADVOGADO:AUGUSTO CESAR SILVA - SP390487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO ELORRIAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2026.