Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MREQUERIDO:L C C MADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MREQUERIDO:L C C MADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512
DECISÃO
Examina-se pedido de homologação de decisão estrangeira formulado por D R DE O M em face de L C C.
Pedido de homologação protocolado em: 01/01/2025.
Concluso para julgamento em: 29/4/2026.
Petição inicial: o requerente objetiva a homologação de sentença proferida pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex - Comunidade de Massachusetts – EUA - Tribunal de Primeira Instância, que homologou acordo de divórcio. Requer a concessão de liminar para determinar a averbação do divórcio na matrícula de imóvel objeto da partilha de bens, bem como determinar à SEFAZ-MG que apure a incidência de tributo sobre a partilha, ou a autorização da venda direta do bem.
Decisão monocrática: indeferiu o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de probabilidade do direito bem como risco ao resultado útil do processo.
Contestação: afirma que, no momento da assinatura do acordo de divórcio, não tinha ciência da inclusão do bem imóvel no documento. Sustenta que apenas posteriormente teve ciência da presença do bem, o que "torna evidente que não houve consentimento livre, esclarecido e consciente da requerida quanto à inclusão patrimonial no acordo, ferindo frontalmente os princípios da boa-fé, da legalidade e do devido processo legal" (e-STJ fl. 228). Requer, assim, o indeferimento do pedido, por incompatibilidade com a ordem pública brasileira.
Réplica: afirma que a requerida, ao assinar o acordo de divórcio homologado perante a autoridade judicial estrangeira anuiu expressamente às disposições nele contidas, não sendo possível invocar suposta ignorância sobre cláusula patrimonial na presente instância. Pugna que deve ser respeitada a coisa julgada estrangeira, uma vez que a requerida sequer se desincumbiu de seu ônus probatório.
Tréplica: pondera que a autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para processar e julgar ações relativas a imóveis situados no Brasil. Requer o indeferimento do pedido homologatório, subsidiariamente, que a homologação "se limite apenas aos efeitos pessoais do divórcio, excluindo-se quaisquer efeitos patrimoniais sobre o imóvel localizado no Brasil" (e-STJ fl. 275).
2025
HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MREQUERIDO:L C C MADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para tréplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de fl. 249:
Parecer do Ministério Público Federal: de lavra do Subprocurador-Geral da República, Artur de Brito Gueiros Souza, manifesta-se pela procedência do pedido de homologação da sentença.
Relatados os fatos, decide-se.
I. Dos requisitos para a homologação da sentença arbitral estrangeira
1. Esta Corte exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de decisão estrangeira. Assim, cabe apenas verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos nos arts. 963 do CPC e 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ, não havendo oportunidade para discussão do mérito (AgRg na HDE 7.986/EX, Corte Especial, DJe 18/8/2023; AgInt na HDE 6.347/EX, Corte Especial, DJe 16/6/2023).
2. Ou seja, constituem-se requisitos necessários para a homologação de título judicial estrangeiro: i) ter sido proferido por autoridade competente; ii) terem sido as partes regularmente citadas ou verificada a revelia; iii) ter transitado em julgado; iv) estar chancelado pela autoridade consular brasileira, e; v) ser traduzido por tradutor oficial ou profissional juramentado no Brasil. Além disso, a sentença estrangeira não pode ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
3. Na espécie, verifica-se que a sentença que se pretende homologar foi proferida por autoridade competente (e-STJ fls. 16-34 e 57/74), devidamente traduzida (e-STJ fls. 35-41) acompanhada de apostila (e-STJ fl. 88) e comprovação do trânsito em julgado (e-STJ fl. 56).
4. Dada a efetiva participação da requerida no processo em que proferida a decisão a ser homologada, sequer se faz necessário examinar questões relacionadas a citação e revelia.
5. Além disso, nada há no conteúdo da sentença que represente ofensa à ordem pública brasileira, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.
II. Da alegação de nulidade do acordo por vício de consentimento
6. Alega a requerida, em contestação, haver vício na formação de sua vontade, uma vez que não teria ciência do bem imóvel “cuja existência e destinação nunca foram objeto de comum acordo” (e-STJ fl. 228). No entanto, observa-se do próprio documento que as partes concordaram com todos os seus termos livremente:
As partes acreditam, com base nas informações recebidas, que os termos e condições do acordo são justos, razoáveis e aceitáveis nas circunstâncias específicas do seu caso. As partes declaram ainda que negociaram os termos deste contrato diretamente; que cada uma teve a oportunidade de receber aconselhamento jurídico independente por advogado de sua escolha e, se após consulta com seus respectivos advogados, após ser totalmente informada sobre todos os fatos e circunstâncias aqui estabelecidos e, com ou sem advogado, após ter lido este acordo linha por linha, cada uma parte aceita livre e integralmente os termos, condições e disposições deste documento e celebram este acordo voluntariamente e sem qualquer coerção de qualquer natureza. (e-STJ fl. 37)
7. Assim, diferentemente do que pretende a requerida, é ônus que lhe cabe comprovar o vício apontado, o que não se contatou na espécie. O acordo foi pactuado nos Estados Unidos da América, ao tempo em que lá residia o casal, e abrangeu cláusulas a respeito da dissolução do vínculo conjugal, pensão alimentícia, guarda de filhos e partilha de bens. Logo, ausente qualquer circunstância que indique a nulidade ou anulabilidade desse negócio jurídico, descabe indeferir a homologação sob os fundamentos suscitados pela requerida.
II. Da alegação de usurpação de competência jurisdicional brasileira
8. Em regra, a competência para decidir sobre partilha dos bens situados no Brasil é exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 23, I e III, do CPC e do art. 12, § 1º, da LINDB,
9. No entanto, a jurisprudência do STJ autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Entende-se não caracterizada, nessas circunstâncias, afronta à soberania nacional ou à ordem pública.
10. Nesse sentido, “não fere a soberania nacional nem a ordem pública a decisão estrangeira que homologa acordo entre as partes quanto à partilha de bens localizados em território brasileiro” (HDE 10551/EX, Corte Especial, DJEN 12/9/2025). No mesmo sentido: HDE 10697/EX, DJEN 1/7/2025; HDE 10917/EX, DJEN 1/9/2025; HDE 3.243/EX, DJe 17/11/2021; e SEC 15.639/EX, DJe 9/10/2017.
11. Desse modo, uma vez cumpridos todos os requisitos exigidos pela legislação aplicável, não há óbice à homologação do título estrangeiro.
12. Repisa-se que não cabe a esta Corte rediscutir o mérito da sentença homologanda, tampouco exercer juízo revisor sobre decisão judicial estrangeira, mas, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos legais e regimentais aplicáveis (CPC, LINDB e RISTJ), sendo-lhe defeso adentrar o mérito das questões decididas.
13. Qualquer discussão acerca da abrangência da partilha de bens, de averbação do divórcio junto ao registro imobiliário do imóvel objeto de partilha, de tributação incidente ou de autorização para venda do bem deverá ser promovida pela parte interessada no juízo competente, uma vez que a matéria não é sindicável nestes autos, porque versa sobre o mérito da relação jurídica entabulada entre as partes.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE o pedido de homologação da sentença estrangeira, para que produza seus legais efeitos no Brasil, o que faço com fundamento no art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MREQUERIDO:L C C MADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512
DESPACHO
Ante a contestação apresentada às fls. 227-232 (e-STJ), dê-se vista ao autor para, querendo, apresentar réplica em 15 dias.
Com a apresentação de réplica, dê-se vista à requerida para manifestação também em 15 dias.
Após, com ou sem a apresentação de réplica e/ou tréplica, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MREQUERIDO:L C C MADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512OUTRO NOME:L C C M
DESPACHO
Tendo em vista a contestação de fls. 227-230, apresentada pela parte requerida, distribua-se o feito para julgamento pela Corte Especial (art. 216-K do RISTJ), de modo que caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MOUTRO NOME:L C C MAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fls. 165/171; petição inicial: fls. 2/7; procuração: fl. 98 e despacho: fl. 161) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MOUTRO NOME:L C C M
DESPACHO
Cite-se a requerida por meio de Carta Rogatória no endereço assinalado à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MOUTRO NOME:L C C M
DESPACHO
O despacho de fl. 118 deixou de ser cumprido na íntegra.
Assim, intime-se a parte requerente para que junte aos autos, em 60 dias, a tradução, feita por tradutor juramentado no Brasil, da apostila de fl. 120.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216- E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MOUTRO NOME:L C C M
DESPACHO
As diligências assinaladas às fls. 100-101 deixaram de ser cumpridas.
Assim, intime-se o requerente para que junte aos autos, em 60 dias, os seguintes documentos:
a) a chancela consular brasileira ou apostila (acompanhada da respectiva tradução) no acordo ratificado pela sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016); e
b) a procuração de fl. 8 devidamente assinada.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216- E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RCD no HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MREQUERIDO:L C C M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. R. de O. M. contra L. C. C. M., cujo objeto é a sentença de divórcio exarada pela Vara de Sucessões e Família do Condado de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América.
Às fls. 78-79, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a juntada de documentação.
O requerente pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 78-79 ao argumento de que já providenciou a juntada dos documentos faltantes e de que não tinha conhecimento da obrigatoriedade da homologação da sentença estrangeira para a validar a partilha dos bens.
É o relatório.
Decido.
O pleito de reconsideração não merece prosperar.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, tal como dito na decisão de fls. 78-79, a alegada situação de emergência foi gerada pelo próprio requerente, pois a sentença estrangeira transitou em julgado em 2019 – há 6 anos –, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ademais, os autos continuam deficientemente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se o requerente para que junte aos autos, em 60 dias, os seguintes documentos:
a) a chancela consular brasileira ou apostila (acompanhada da respectiva tradução) no acordo ratificado pela sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016); e
b) a procuração de fl. 8 devidamente assinada.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216- E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MOUTRO NOME:L C C M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. R. de O. M. contra L. C. C. M., cujo objeto é a sentença de divórcio exarada pela Vara de Sucessões e Família do Condado de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, uma vez que o imóvel localizado no Brasil, objeto de partilha no acordo ratificado pela sentença estrangeira, "já foi negociado com terceira pessoa, restando agora a necessidade de sua transferência, conforme o contrato que se junta. Existe uma cláusula resolutiva, na qual a falta de regularização do imóvel para a sua transferência gerará o desfazimento do negócio, com devolução de valor consignado como primeira parcela. No entanto também, poderá lhe gerar multa contratual" (fl. 6).
Requer, liminarmente, "o averbamento/registro do divórcio do Requerente junto à Matrícula n. 116.896 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia - MG, constando a propriedade exclusiva a este, bem como determinar que a SEFAZ-MG apure possível incidência de ITCD ou, de forma direta, seja autorizada a venda direta do imóvel com apuração do ITCD, constando a ordem judicial que o valor de 50,0% deverá ser depositado em conta judicial vinculada a esse r. Juízo" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado. A alegada situação de emergência foi gerada pelo próprio requerente, pois a sentença estrangeira transitou em julgado em 2019 – há 6 anos –, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se o requerente para que junte aos autos, em 60 dias, os seguintes documentos:
a) a via redigida em idioma estrangeiro do documento que deu origem à tradução de fl. 35 (sentença provisória de divórcio);
b) a chancela consular brasileira ou apostila (acompanhada da respectiva tradução) na sentença de divórcio e no acordo por ela ratificado (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016); e
c) a procuração de fl. 8 devidamente assinada.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11384/EX (2025/0000028-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R DE O MADVOGADO:MARCELO EDUARDO NOGUEIRA - MG052457REQUERIDO:L C MOUTRO NOME:L C C MProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.