Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1065395/BA (2026/0000031-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EMILIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
AgRg no HC 1065395/BA (2026/0000031-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EMILIO DA SILVAADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1065395/BA (2026/0000031-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EMILIO DA SILVAADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1065395/BA (2026/0000031-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EMILIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0000182-23.2015.8.05.0041).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, em razão de atos libidinosos praticados com menor de 13 anos.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pela Corte Estadual, nos termos da seguinte ementa:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 71 (CONTINUIDADE DELITIVA). AMBOS DO CP. AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CPP. IMPOSIÇÃO DA PENA DEFINITIVA DE 13 (TREZE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA, COM O PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE E APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS BRANDA À CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES À CULPABILIDADE DO AGENTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS DO CRIME VALORADAS DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS REPRIMENDAS PARA CADA VETORIAL CONSIDERADA. CONTINUIDADE DELITIVA FIXADA EM QUANTUM MÁXIMO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS PELO AGENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVAS DOS AUTOS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE OS ATOS LIBIDINOSOS OCORRERAM POR LONGOS ANOS, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU INJUSTIÇA MANIFESTA A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
No STJ foram impetrados prévios Habeas Corpus (HC 936.000/BA e HC 1.064.976/BA) combatendo o acórdão acima transcrito, os quais foram, respectivamente, não conhecido e indeferido liminarmente. Ambos tratavam da dosimetria da pena imposta.
HC 1065395/BA (2026/0000031-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EMILIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMILIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215- A DO CP. IMPROVIMENTO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE ABSOLUTA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUE SE DÁ COM A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL OU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO LIBIDINOSO OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 144-172)
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pela Corte Estadual, nos termos do acórdão de fls. 14-19, e-STJ.
Neste writ, a defesa alega a atipicidade do estupro de vulnerável, afirmando que o tipo do art. 217-A exige violação intensa da liberdade sexual, ao passo que, no caso, os atos teriam sido breves, sem uso de força e em ambiente aberto, o que recomendaria a desclassificação para conduta menos gravosa.
Aduz, ainda, superveniência de lei penal mais benéfica, com a introdução do art. 215-A do Código Penal pela Lei 13.718/2018, afirmando ser a nova tipificação mais adequada ao quadro fático descrito.
Requer a concessão da ordem "para desclassificar o crime imputado para o art. 215-A do CP ou, subsidiariamente, para o art. 61 do Decreto-Lei 3.688/41, reconhecendo a inaplicabilidade do art. 217-A do CP ao caso concreto" (e-STJ, fl. 4).
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 345-347), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 369-372).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, tendo a condenação transitado em julgado a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
De toda forma, o Tribunal de origem assim consignou:
"Segundo o apelante, após o surgimento da tipificação do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A, não existe óbice à desclassificação, por enquadrar-se a condenação havida à conduta exposta no referido dispositivo, especialmente por o apelante não ter se utilizado de violência física ou grave ameaça no cometimento do crime. Invocou a seu favor o princípio da Retroatividade da Lei Penal benéfica.
Entretanto, sua pretensão não merece amparo.
Inicialmente, em relação à autoria e materialidade delitivas, verifica-se que estas, além de não terem sido questionadas no presente recurso, encontram-se sobejamente comprovadas pelos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, não havendo que se falar em dúvidas acerca da sua comprovação.
Consoante se observa do contexto probatório, o apelante oferecia dinheiro à vítima, menor de idade, e praticava atos libidinosos com esta, com o propósito de satisfação de sua lascívia, acariciando e beijando seus seios, tocando sua vagina e praticando atos de masturbação, conduta esta que se amolda claramente ao tipo penal previsto no art. 217-A do CP, não havendo que se falar na pretendida desclassificação." (e-STJ, fl. 147)
De fato, nos termos do Tema Repetitivo 1121, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA, IN CASU. ERRO DE TIPO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 215 DO CP. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.480.881/SP. ART. 59. DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 217 da Lei Penal Adjetiva permite que o réu seja retirado da sala de audiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, prejudicando o seu depoimento (ut, RHC 102.306/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/10/2018).
2. As questões relativas ao erro de tipo e desclassificação da conduta não podem ser analisadas na via do recurso especial por não prescindirem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado n. 7/STJ.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 918, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015), firmou entendimento no sentido de que "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".
4. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.289.534/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Neste writ, a defesa combate, ao que tudo indica, o acórdão que julgou a Apelação e que tratou do pedido de desclassificação do delito pelo qual foi condenado o ora paciente.
Sustenta que não houve conjunção carnal, nem violência ou grave ameaça, circunstâncias que evidenciariam ausência de tipicidade para o art. 217-A, com pedido de desclassificação para hipótese menos gravosa.
Alega que a conduta descrita carece de gravidade e intensidade para violar a liberdade sexual da vítima nos termos do art. 217-A do Código Penal, argumentando que o conjunto probatório indica atos de pequena ofensividade, sem constrangimento ou uso de força, razão pela qual se pleiteia a desclassificação para importunação ofensiva ao pudor ou contravenção prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Argumenta-se que sobreveio lei penal mais benéfica, com o advento da Lei n. 13.718/2018, que introduziu o art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), dispositivo que melhor se adequa aos fatos narrados, devendo incidir retroativamente, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Expõe-se estarem presentes os requisitos para a medida liminar no âmbito do presente HC, afirmando haver fumaça do bom direito diante da desproporcionalidade da tipificação e da superveniência de tipo penal mais brando, bem como perigo da demora, porque o paciente permanece encarcerado sob condenação por crime hediondo, em regime mais gravoso e com restrição de direitos.
Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata liberdade do paciente, com ou sem medidas cautelares. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a conduta imputada seja desclassificada para o art. 215-A do Código Penal ou, subsidiariamente, para o art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN