SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 025464/MT)
HC 972818/MT (2025/0000048-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GABRIELLY COSTA CANDIDOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELLY COSTA CANDIDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 17/10/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, art. 35 c.c. o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada pela Corte estadual (fls. 22-30).
Neste habeas corpus, alega a defesa a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, lastreado na mera gravidade abstrata do delito, em afronta ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a paciente não se envolveu em crime de violência ou grave ameaça, possuindo ocupação lícita e residência fixa.
Aduz que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (e-STJ, fls.280-281).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 287-308 e 313-360).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do writ (e-STJ, fls. 363-371).
É o relatório.
Decido.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 025464/MT)
HC 972818/MT (2025/0000048-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GABRIELLY COSTA CANDIDOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELLY COSTA CANDIDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1030857-92.2024.8.11.0000).
Ressuma dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 17/10/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, art. 35 c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 – duas porções grandes de pasta base de cocaína, com massa bruta de 921,86g; 20 porções de cocaína, com massa bruta de 19,91g; 12 porções de maconha, com massa bruta de 871,40g; 20 porções de maconha, com massa bruta de 101,50g; e 22 tabletes de maconha, com massa bruta de 17,250Kg (fls. 25 e 84-85).
Em audiência de custódia, o juiz de primeiro grau converteu a segregação em preventiva (fls. 44-56), destacando que "na casa foram encontradas arma, munições, entorpecentes, equipamentos de comunicação e latas de tinta spray frequentemente utilizadas para pichação", "no caso, tinta vermelha para pichação CV", enfatizando o julgador, ainda, a "grande quantidade de entorpecentes" (fl. 49).
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada pela Corte estadual (fls. 22-30).
Neste Habeas Corpus, alega o impetrante a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, lastreado na mera gravidade abstrata do delito, em afronta ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a paciente não se envolveu em crime de violência ou grave ameaça, possuindo ocupação lícita e residência fixa.
Entende ser cabível a alteração da custódia provisória por medida cautelar outra, prevista no rol do do aludido regramento.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente nos seguintes termos:
"[...]
Colhe-se da prefacial acusatória que, até o dia 17 de outubro de 2024, por volta das 16h00min, em residência particular localizada na Rua das Oliveiras, n. 113, Bairro Jardim Alvorecer, no Município de Barra do Bugres/MT, os denunciados GABRIELLY, Naomy e Walyson, acompanhados do menor Carlos Gabriel Ribeiro dos Santos, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se em 4 (quatro) pessoas para o fim de praticar o comércio de entorpecentes; além disso, na data, tinham em depósito, guardavam, vendiam e entregavam a consumo, substâncias entorpecentes, consistentes em 02 (duas) porções grandes de pasta base de cocaína, com massa bruta de 921,86g; 20 (vinte) porções de cocaína, com massa bruta de 19,91g; 12 (doze) porções de maconha, com massa bruta de 871,40g; 20 (vinte) porções de maconha, com massa bruta de 101,50g; e 22 (vinte e dois) tabletes de maconha, com massa bruta de 17,250Kg, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstancias de tempo e lugar, o corréu Walyson, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso restrito, consistentes em 01 (um) revólver calibre .38 e 06 (seis) munições calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme contextualizado pelo parquet, na data e local dos fatos, uma equipe de policiais civis monitorava a residência quando Naomy e GABRIELLY foram vistas em constante movimentação, entrando e saindo da casa em uma motocicleta.
Realizada a abordagem de GABRIELLY, foi encontrada, em sua posse, 01 (uma) porção grande de substância análoga à maconha. Efetuado o flagrante, os policiais se dirigiram a Naomy, que lhes informou que, em sua casa, haveria mais entorpecentes. Em sequência, os agentes se deslocaram até o interior do imóvel, onde, em busca residencial, foram apreendidos 22 (vinte e dois) tabletes de substância análoga à maconha e 01 (um) tablete de substância análoga à pasta base de cocaína.
Dando continuidade às diligências, os policiais retornaram à casa monitorada, oportunidade em que visualizaram dois indivíduos embalando entorpecentes na área externa do local. Ao abordá-los, os policiais identificaram Walyson e o adolescente Carlos Gabriel, vindo a apreender, com eles, 20 (vinte) porções de substância análoga a cocaína; 12 (doze) porções de substância análoga a maconha; 20 (vinte) porções de substância análoga a maconha; e 01 (um) tablete de substância análoga a pasta base de cocaína.
Ademais, em buscas, foram encontrados, enterrados no terreno da casa, 01 (um) revólver calibre .38 e 06 (seis) munições calibre .38.
Em sede de audiência de custódia, GABRIELLY teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva, contexto em que se insurge o d. causídico impetrante, nos termos já relatados.
Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ.
[...]
Em especial, destaco o teor do Boletim de Ocorrência n. 2024.318271; dos depoimentos dos policiais que atuaram no caso; do Auto de Apreensão n. 2024.16.495833; e do Laudo Pericial n. 551.3.10.9185.2024.207598-A01, referente ao exame toxicológico das substâncias apreendidas, que revelou se tratar os entorpecentes, no total, de 02 (duas) porções de cocaína, com massa bruta de 921,86g (novecentos e vinte e um gramas e oitenta e seis centigramas); 20 (vinte) porções de cocaína, com massa bruta de 19,91g (dezenove gramas e noventa e um centigramas); 12 (doze) porções de maconha, com massa bruta de 871,40g (oitocentos e setenta e um gramas e quarenta centigramas); 20 (vinte) porções de maconha, com massa bruta de 101,50g (cento e um gramas e cinquenta centigramas); e 22 (vinte e dois) tabletes de maconha, com massa bruta de 17,250Kg (dezessete quilos e duzentos e cinquenta gramas).
Ademais, conquanto os acusados tenham exercido seus direitos constitucionais ao silêncio, perante a d. autoridade policial, não pode ser ignorado o teor das declarações prestadas pelo adolescente Carlos Gabriel, as quais apontam para o envolvimento da paciente com os delitos sob apuração. Confira-se excerto de seu depoimento, in verbis:
“[...] que chegou nesta cidade no dia 14.10.24, por volta das 19:00 horas, vindo da cidade de Tangará da serra, em companhia de seu amigo ALYSON e aqui ficariam responsável em distribuir drogas (pasta base de cocaína e maconha); QUE aqui nesta cidade o declarante foi até à uma residência que já havia sido alugada pela facção Comando Vermelho e lá iriam montar uma "lojinha", ou seja, um ponto de venda de drogas; QUE o declarante não sabe dizer quem foi a pessoa que alugou a residência onde iriam montar a "lojinha"; QUE o declarante alega que não sabe dizer quem foi que levou a droga apreendida até a residência onde foi apreendido pelos Policiais Civis; QUE o declarante alega conhece somente GABRIELE e foi a mesma que levou uma sacola contendo uma certa quantia de drogas (maconha e pasta base de cocaína); QUE foi uma pessoa conhecida por "CHUCRO", preso em Cuiabá que avisou o declarante e seu amigo que GABRIELE iria levar a droga até a residência onde estavam; QUE já faz quatro meses que o declarante trafica drogas em Tangará da Serra e aqui nesta cidade e já foi apreendido por três vezes; QUE a arma apreendida é de propriedade WALYSON, tendo alguém dito que era preciso estarem armados para se defenderem dos faccionados no PCC.”
[...]
Nesse cenário, considero imperioso sublinhar que, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita do remédio heroico (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT).
De outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que, no momento de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o d. juízo singular justificou adequadamente, em suas razões de decidir, encontrar-se evidenciado na necessidade de se acautelar a ordem pública.
[...]
Com efeito, quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra adequadamente fundamentada a segregação cautelar quando existirem nos autos elementos concretos a indicar a periculosidade social do acusado evidenciada por meio do modus operandi empregado na empreitada criminosa, o que se mostra suficiente para a manutenção da medida extremada, exatamente como no caso dos autos (ex vi: STF - HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; e STJ - AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Cuida-se de hipótese em que, consoante se extrai dos autos, policiais civis, que já monitoravam a residência da corré Naomy, flagraram-na na companhia de GABRIELLY, na prática de atividades voltadas à narcotraficância, tendo sido apreendida na posse da paciente, inclusive, 01 (uma) porção grande de substância análoga à maconha, razão pela qual, logo em seguida, tiveram início a abordagem de Naomy e a busca residencial.
Conforme se vê do Auto de Apreensão n. 2024.16.495833, em cotejo com os dados contidos no Laudo Pericial n. 551.3.10.9185.2024.207598-A01, além de expressiva quantidade de entorpecente - 02 (duas) porções de cocaína, com massa bruta de 921,86 g (novecentos e vinte e um gramas e oitenta e seis centigramas); 20 (vinte) porções de cocaína, com massa bruta de 19,91 g (dezenove gramas e noventa e um centigramas); 12 (doze) porções de maconha, com massa bruta de 871,40 g (oitocentos e setenta e um gramas e quarenta centigramas); 20 (vinte) porções de maconha, com massa bruta de 101,50 g (cento e um gramas e cinquenta centigramas); e 22 (vinte e dois) tabletes de maconha, com massa bruta de 17,250 Kg (dezessete quilos e duzentos e cinquenta gramas) - , foram também apreendidos, pelos policiais, 01 (um) revólver calibre .38 e 06 (seis) munições calibre .38, enterrados no quintal do imóvel; 01 (um) rolo de plástico-filme; 04 (quatro) rádios telecomunicadores; 02 (duas) latas de tinta spray, de cor vermelha; 01 (uma) ba lança de precisão; 01 (uma) folha de caderno, contendo anotações relacionadas à mercancia de entorpecentes; e diversos aparelhos celulares, circunstâncias que demonstram a existência de risco concreto à ordem pública e, por consequência, fundamentam a imposição da medida segregatícia.
Nesse cenário, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a existência de risco concreto à ordem pública, evidenciado pela aparente periculosidade social da paciente, a justificar, neste momento processual, a manutenção da custódia cautelar.
[...]
Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de GABRIELLY COSTA CÂNDIDO e, por conseguinte, mantenho seu encarceramento provisório decretado nos autos de origem." (e-STJ, fls. 25-30; sem grifos no original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista que a paciente e os corréus, em companhia de um menor, foram presos em flagrante com 2 porções de cocaína (921,86g), 20 porções de cocaína (19,91g), 12 porções de maconha (871,40g), 20 porções de maconha (101,50g) e 22 tabletes de maconha (17,250kg).
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
"[...]
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.
[...]
Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
art. 319
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa do encarceramento.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 025464/MT)
HC 972818/MT (2025/0000048-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GABRIELLY COSTA CANDIDOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.