Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 972785/RS (2025/0000050-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARAO CIPRIANOPACIENTE:JONAS MICAEL DE LIMA ARAUJOPACIENTE:GILBERTO BONINASCORRÉU:ADILSON MARTINSCORRÉU:IDEMAR GIOVANELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de ARÃO CIPRIANO, GILBERTO BONINAS e JONAS MICAEL DE LIMA ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no bojo do julgamento da Apelação Criminal n.º 5003726-84.2020.8.21.0049.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Frederico Westphalen/RS, resultando em sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Ao término da sessão plenária, foram-lhes impostas as seguintes reprimendas: a Arão Cipriano, a pena de 15 (quinze) anos de reclusão; a Gilberto Boninas, a pena de 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão; e a Jonas Micael de Lima Araújo, a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, todos em regime inicial fechado (e-STJ Fls. 41-48).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em sessão de julgamento ocorrida em 24 de outubro de 2024, a Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo. A Corte estadual, embora tenha afastado o vetor judicial das circunstâncias do crime, que havia sido negativado com base na emboscada (utilizando-a como qualificadora), promoveu um redimensionamento das penas, fixando-as em 18 (dezoito) anos de reclusão para Gilberto Boninas, e em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão para Jonas Micael de Lima Araújo e Arão Cipriano, estendendo, ainda, os efeitos ao corréu não apelante (e-STJ Fls. 13-21).
No presente writ (e-STJ Fls. 3-12), a impetrante sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal a que estariam submetidos os pacientes, decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Argumenta que o acórdão impugnado, ao negar a incidência da referida atenuante, teria conferido interpretação divergente daquela sedimentada por este Superior Tribunal de Justiça.
Aduz a defesa que, em que pese os pacientes Arão Cipriano e Jonas Micael de Lima Araújo não terem admitido o animus necandi, confirmaram ter segurado a vítima, conduta que, segundo a impetração, teria sido utilizada para fundamentar a condenação, caracterizando a chamada confissão qualificada. Sustenta que, à luz da jurisprudência mais recente desta Corte Superior, notadamente o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ e em julgados como o REsp n. 1.972.098/SC e o AgRg no AREsp n. 2.532.315/MG, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante sempre que servir de elemento para a formação do convencimento do julgador.
Diante disso, pleiteia a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça gaúcho e, consequentemente, refeita a dosimetria das penas dos pacientes, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte, em regime de plantão judiciário (e-STJ Fls. 92-94).
Solicitadas, as informações foram devidamente prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ Fls. 104-168).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo de Souza Queiroz, opinou pela concessão parcial da ordem, apenas em favor dos pacientes Arão Cipriano e Jonas Micael de Lima Araújo, por entender que suas confissões parciais foram utilizadas para fundamentar o édito condenatório. No que tange ao paciente Gilberto Boninas, manifestou-se pela denegação, uma vez que este negou qualquer participação no delito (e-STJ Fls. 171-176).
É o relatório. Decido.
O presente Habeas Corpus volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, manteve o afastamento da atenuante da confissão espontânea, o que, segundo a impetrante, configuraria constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Inicialmente, cumpre reiterar a compreensão pacificada nesta Corte Superior de que o Habeas Corpus não se presta, via de regra, como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Oportuno recordar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Do mesmo modo, "não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A via do Habeas Corpus possui caráter mandamental e célere, não comportando, em regra, o aprofundado reexame de provas ou a discussão sobre a conveniência da aplicação do direito, resguardados à instância revisional própria.
No caso em apreço, a discussão demanda, em muitos aspectos, uma reavaliação de mérito que transcende o escopo do writ, a menos que se configure uma ilegalidade manifesta e incontestável.
Nesse diapasão, em observância ao princípio da ampla defesa, passo à análise das teses defensivas para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia central posta sob exame cinge-se à verificação da existência, ou não, de ilegalidade manifesta na decisão da Corte de origem que negou aos pacientes a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal.
Para uma adequada compreensão do tema, é imperativo analisar os fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada. Ao manter o afastamento da atenuante, o Tribunal a quo transcreveu e adotou, como razões de decidir, o parecer do Procurador de Justiça que atuou no feito, no qual se consignou o seguinte, no que interessa (e-STJ Fl. 20):
“Ao contrário do alegado pela defesa, os apelantes não admitiram a prática criminosa, nem mesmo confessaram o dolo na forma de um arrependimento sincero, in verbis (sentença de pronúncia – evento 835 – autos originários) “(...) O réu Gilberto Boninas, em seu interrogatório (ev. 706.7), negou qualquer participação no delito. (...) O réu Jonas Micael de Lima Araújo, em seu interrogatório (ev. 706.8), (...) Aduziu que Idênio não conseguiu fugir porque ele e Arão trancaram sua passagem, pois achavam que Adilson/Idemar só queria conversar, contudo, ele chegou atirando. Por sua vez, o réu Arão Cipriano (ev. 706.9), declarou em Juízo (...) Aduziu que, quando seguraram Idênio, imaginavam que Adilson/Idemar iria apenas bater nele, mas quando perceberam, ele chegou atirando. (...) Negou terem combinado de levar Idênio até o local, mas afirmou que a vítima não conseguiu fugir porque a seguraram. (…)”. Na verdade, tentaram afastar a responsabilização penal, minimizando os efeitos de suas condutas. Logo, inviável aplicação ao caso em tela, da redução da pena prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal”.
A partir dessa moldura fática e decisória, passo à análise individualizada da situação de cada paciente.
1. Da situação do paciente Gilberto Boninas
No que concerne ao paciente Gilberto Boninas, a pretensão da impetrante não merece prosperar, por ausência manifesta do pressuposto fático para a incidência da atenuante. Conforme se extrai tanto da sentença de pronúncia quanto do acórdão impugnado, o referido paciente, em todas as oportunidades em que foi ouvido, negou peremptoriamente qualquer forma de participação no evento delituoso. O trecho de seu interrogatório, destacado no próprio acórdão coator, é inequívoco ao registrar que ele "negou qualquer participação no delito" (e-STJ Fl. 20), alegando que estava no local por acaso, a caminho de comprar remédios para sua mãe.
A atenuante da confissão espontânea, por sua própria natureza, pressupõe que o agente admita, perante a autoridade, a autoria do fato criminoso. No caso de Gilberto Boninas, o que se verifica é a negação cabal da autoria, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do benefício legal. Não há que se falar, para ele, em confissão, seja ela simples, parcial ou qualificada. A sua versão dos fatos constitui uma tese de negativa de autoria, diametralmente oposta à ideia de confissão. Portanto, a decisão das instâncias ordinárias, ao afastar a atenuante em relação a Gilberto, não encerra qualquer ilegalidade, estando em plena conformidade com a dicção do artigo 65, III, 'd', do Código Penal.
2. Da situação dos pacientes Arão Cipriano e Jonas Micael de Lima Araújo
A análise da situação dos pacientes Arão Cipriano e Jonas Micael de Lima Araújo demanda maior aprofundamento, dadas as particularidades de suas declarações em juízo. Ambos, conforme transcrito no acórdão, admitiram ter segurado a vítima, impedindo sua fuga, mas alegaram que não possuíam o dolo de matar, pois acreditavam que o corréu Adilson (ou Idemar) iria apenas agredir o ofendido. A defesa técnica sustenta que tal narrativa configura confissão qualificada, a qual, por ter sido utilizada para embasar o veredicto condenatório, deveria atrair a incidência da atenuante. O Ministério Público Federal, em seu parecer, adota linha de raciocínio semelhante.
Contudo, com a devida vênia aos entendimentos divergentes, a ordem também não deve ser concedida em favor destes pacientes.
É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar a Súmula 545/STJ ("Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal"), firmou-se no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que seja parcial, retratada ou qualificada, desde que as declarações do réu tenham sido efetivamente utilizadas como elemento de convicção para a condenação. A impetração, inclusive, colaciona precedentes nesse sentido.
Ocorre que, no caso concreto, a análise realizada pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do contexto fático-probatório, foi a de que as versões apresentadas por Arão e Jonas não configuraram uma confissão, mas sim uma estratégia defensiva para afastar a imputação principal, qual seja, a de coautoria em crime de homicídio qualificado. O Tribunal a quo concluiu que os pacientes, ao admitirem um fato (a contenção da vítima) enquanto negavam o elemento subjetivo que o qualificava como homicídio (o animus necandi em adesão à conduta do executor), buscaram, na realidade, "afastar a responsabilização penal, minimizando os efeitos de suas condutas".
Essa conclusão não se revela, de plano, manifestamente ilegal ou teratológica. A linha que separa a confissão qualificada da negativa de autoria dissimulada é tênue e sua aferição depende intrinsecamente da análise das provas e das circunstâncias do caso concreto.
Uma confissão qualificada, para fins de incidência da atenuante, ocorre quando o réu admite a prática do fato que lhe é imputado, agregando, contudo, uma tese de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade (e.g., "matei, mas em legítima defesa").
No caso em tela, os pacientes foram denunciados e condenados por homicídio qualificado. Ao declararem que sua intenção era apenas de participar de uma agressão física, não aderindo à vontade de matar, eles, em essência, negaram a imputação de homicídio, propondo uma desclassificação de suas condutas para crime diverso e menos grave, como a lesão corporal seguida de morte ou a participação em rixa.
Trata-se, pois, de uma versão fática alternativa que, se acolhida integralmente, levaria à absolvição pelo crime de homicídio ou à sua desclassificação, e não apenas à atenuação da pena. O Conselho de Sentença, ao condenar os pacientes por homicídio qualificado, soberanamente rejeitou a tese defensiva de ausência de dolo de matar. Posteriormente, o Tribunal de Justiça, ao analisar a dosimetria, interpretou que tais declarações não representaram um ato de colaboração ou de assunção de responsabilidade pelo crime pelo qual foram condenados, mas sim uma tentativa de se esquivar da imputação principal.
Rever tal entendimento demandaria um revolvimento aprofundado do conjunto probatório, incluindo a ponderação sobre a relevância e o peso que as declarações dos réus tiveram na formação do convencimento dos jurados e, posteriormente, na análise do Tribunal de Apelação. Tal procedimento é expressamente vedado na via estreita do habeas corpus, que não se qualifica como uma terceira instância de julgamento apta a revalorar provas.
A função deste Tribunal Superior, em sede de habeas corpus, é controlar a legalidade dos atos judiciais, verificando se há patente ofensa a dispositivo de lei ou à Constituição. No caso, as instâncias ordinárias, ao concluírem que a postura dos pacientes não se amoldava ao conceito de confissão, mas sim a uma tática de defesa para descaracterizar o crime imputado, exerceram uma prerrogativa de valoração probatória que lhes é conferida.
A conclusão a que chegaram não é desarrazoada a ponto de ser qualificada como uma ilegalidade flagrante. A interpretação de que a negação do elemento subjetivo central do tipo penal imputado (o animus necandi) equivale a uma negativa da própria imputação de homicídio, e não a uma confissão qualificada deste, é uma tese juridicamente defensável e que se insere na margem de discricionariedade motivada do julgador.
Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a decisão da autoridade coatora, ao afastar a atenuante da confissão para os pacientes Arão Cipriano e Jonas Micael de Lima Araújo, baseou-se em uma interpretação plausível do quadro fático, cuja revisão é incabível na presente via.
Ante o exposto, pelas razões detalhadamente alinhadas e em conformidade com o arcabouço fático e jurídico apresentado nos autos, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 972785/RS (2025/0000050-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARAO CIPRIANOPACIENTE:JONAS MICAEL DE LIMA ARAUJOPACIENTE:GILBERTO BONINASCORRÉU:ADILSON MARTINSCORRÉU:IDEMAR GIOVANELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 972785/RS (2025/0000050-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARAO CIPRIANOPACIENTE:JONAS MICAEL DE LIMA ARAUJOPACIENTE:GILBERTO BONINASCORRÉU:ADILSON MARTINSCORRÉU:IDEMAR GIOVANELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
HC 972785/RS (2025/0000050-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARAO CIPRIANOPACIENTE:JONAS MICAEL DE LIMA ARAUJOPACIENTE:GILBERTO BONINASCORRÉU:ADILSON MARTINSCORRÉU:IDEMAR GIOVANELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARAO CIPRIANO, GILBERTO BONINAS E JONAS MICAEL DE LIMA ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003726-84.2020.8.21.0049).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, às penas de 15 (quinze) anos de reclusão, 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão; e 15 (quinze) anos de reclusão, respectivamente, todos em regime inicial fechado.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto não foi aplicada aos pacientes a atenuante de confissão. Alega que referida atenuante, nos termos da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir ainda que a confissão seja qualificada ou parcial, como no caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassado o acórdão do Tribunal de origem que julgou a Apelação dos pacientes a fim de que sejam corrigidas as dosimetrias das penas aplicadas, com a devida incidência da atenuante de confissão.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972785/RS (2025/0000050-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARAO CIPRIANOPACIENTE:GILBERTO BONINASCORRÉU:ADILSON MARTINSCORRÉU:IDEMAR GIOVANELLICORRÉU:JONAS MICAEL DE LIMA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.