Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065370/MG (2026/0000056-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GABRIEL GOMES MAIAADVOGADO:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P N P SPACIENTE:M L P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. N. P. S. e M. L. P. M., no qual se aponta como ato coator decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, na Ação de Regulamentação de Visitas n. 5010745-95.2025.8.13.0209, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Curvelo/MG suspendeu, liminarmente, as visitas paternas, com base em laudo psicológico e parecer ministerial, determinando estudo biopsicossocial.
Inconformado, o genitor interpôs o Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.506318-2/001. Inicialmente, o efeito suspensivo foi negado e, após pedido de reconsideração, em 30/12/2025, o Desembargador relator deferiu efeito suspensivo, determinando a imediata retomada da convivência paterna, nos moldes de acordo judicial pretérito.
Na sequência, foram apresentados Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Interposto agravo interno, com indeferimento de efeito suspensivo. Por fim, foi impetrado Mandado de Segurança n. 1.0000.26.000024-5/000, com indeferimento da inicial por inadequação da via.
Em 31/12/2025, no Cumprimento de Sentença n. 5011245-64.2025.8.13.0209, o juízo de origem deferiu busca e apreensão da menor, que foi retirada do lar materno, conforme certidão do Oficial de Justiça.
A impetrante sustenta que a competência para processamento e julgamento seria deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição da República, por se tratar de HC contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça.
Afirma que a coação ilegal à liberdade de locomoção da paciente decorreu diretamente da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.506318-2/001, que, ao restabelecer regime de convivência paterna, ensejou a utilização de meios coercitivos físicos, culminando na busca e apreensão e na manutenção compulsória da criança em ambiente que lhe causa sofrimento psíquico.
Aduz que a remoção compulsória de uma criança de seu núcleo de convivência, em meio a choro intenso e em manifesta oposição à medida, para sua colocação em contexto que, conforme avaliação técnica, lhe desencadeia ansiedade patológica, medo e sofrimento, constitui, por si só, prática de violência psicológica e de tratamento cruel, ainda que amparada por determinação judicial.
Alega que o presente writ não foi manejado como sucedâneo recursal, mas para fazer cessar coação física atual e contínua, materializada por atos de cumprimento de decisão judicial cível que transbordaram sua esfera processual, atingindo diretamente a liberdade da paciente.
Argumenta o cabimento excepcional do Habeas Corpus em hipóteses cíveis quando a decisão judicial implica restrição concreta à liberdade de locomoção, especialmente em matéria de família, visando a tutela imediata de criança e adolescente como sujeitos de direitos.
Ressalta a violação ao princípio do melhor interesse da criança e à proteção integral, ao se impor convivência forçada com uso de força estatal, sem considerar laudo psicológico que aponta ansiedade patológica, medo e sofrimento, e sem a prévia realização de estudo biopsicossocial determinado.
Destaca que o uso de busca e apreensão para compelir convivência familiar seria medida vedada e incompatível com a dignidade da criança, configurando violência psicológica e inversão da lógica protetiva, devendo-se privilegiar soluções terapêuticas, mediação e aproximação gradual e supervisionada.
Expõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo sido comprovados, por laudo, certidão do Oficial de Justiça e comunicações eletrônicas anexas, o sofrimento psíquico e a recusa inicial da menor, sendo a coação atual, contínua e gravíssima, com risco de danos irreparáveis.
Aduz a possibilidade de concessão da ordem de ofício, caso haja óbice formal ao conhecimento, diante de flagrante ilegalidade e urgência na cessação do constrangimento imposto à liberdade da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata restituição da paciente ao lar materno, com a cessação da coação à sua liberdade de locomoção.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que defere a liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 884.434/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.3.2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244, C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT –, Sexta Turma, DJe de 10/2/2023.)
Observe-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de questões próprias de Direito de Família (como a guarda, direito de visitação de filhos menores, por exemplo), é inadequada a utilização de Habeas Corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Nessa linha, os seguintes arestos (destaques acrescidos):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus é instrumento processual adequado para questionar decisão que decretou a destituição do poder familiar, considerando a proteção ao melhor interesse da criança.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justificasse a superação do óbice formal à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela destituição do poder familiar, tendo em vista a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada, bem como porque a genitora não demonstrou ter condições de exercer o poder familiar, priorizando o melhor interesse da menor.
5. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões de direito de família, como destituição do poder familiar, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
[...]
(AgInt no HC n. 1.033.153/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 25.11.2025.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA /PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização de habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado.
(AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS - , Terceira Turma, DJEN de 28.02.2025.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Isso porque, embora os fatos narrados mereçam máxima atenção do Poder Judiciário, não se evidencia, em cognição sumária, que a autoridade apontada como coatora tenha agido à margem da legalidade, ou em descompasso evidente com o ordenamento jurídico.
Ao contrário, conforme se extrai dos autos, a decisão impugnada tem como base circunstâncias que afastam, neste momento, a caracterização de constrangimento ilegal evidente, quais sejam: i) existência de acordo judicial de convivência entre pai e filha; ii) relatório psicológico datado de 11 de dezembro de 2025 que não recomendou, de forma expressa, a suspensão integral do convívio; iii) alegações de uso de substâncias entorpecentes pelo genitor que foram afastadas por exame toxicológico com resultado negativo; e iv) ausência de reconhecimento de situação concreta e atual de risco à integridade física ou psíquica da menor.
Cumpre registrar que a forma de cumprimento da decisão (busca e apreensão) não desnatura, por si só, a legalidade do comando judicial, devendo eventual excesso ou inadequação ser apurado pelas vias próprias, no âmbito da ação de família em curso, com o suporte técnico necessário.
Ademais, questões relativas à saúde emocional da criança, relatos de sofrimento psicológico, alegações de violência ou inadequação da convivência familiar exigem instrução probatória aprofundada, com a realização de escuta especializada, avaliação psicológica e psicossocial, eventual estudo social e contraditório efetivo entre as partes.
Tais providências não se compatibilizam com a via estreita do Habeas Corpus, ainda mais com a apreciação liminar em regime de plantão, sob pena de indevida interferência na competência do juízo natural, que é quem tem mesmo melhores condições de avaliar os impactos da visitação consensualmente estabelecida na psique do infante.
Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Em sentido semelhante, decisão proferida neste Plantão Judiciário no HC 1064284/RJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1065370/MG (2026/0000056-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GABRIEL GOMES MAIAADVOGADO:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P N P SPACIENTE:M L P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2026.