Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972823/MG (2025/0000066-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LILIA FALCAO SOARES ROCHAADVOGADO:LILIA FALCAO SOARES ROCHA - MG173490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDERSON XAVIER DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON XAVIER DIAS contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 2º, c/c art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. Impetrado Habeas Corpus perante a Corte de origem, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante sustenta a carência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, porquanto não estariam presentes, na hipótese, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida ( fls. 347/348).
Após o indeferimento da liminar ( fls.355/358), a impetrante, argumentando agora ocorrência de constrangimento ilegal com base no excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, promoveu o aditamento da inicial, requerendo apreciação do novo pedido liminar. A liminar foi indeferida ( fls. 361/362 ).
A impetrante alega, em síntese: (i) ilegalidade da prisão preventiva por suposta violação ao art. 311 do CPP, afirmando que teria sido decretada de ofício; (ii) ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) ilicitude das provas obtidas mediante violação ao sigilo das correspondências; (iv) ausência de materialidade delitiva; e (v) ausência de contemporaneidade, uma vez que as correspondências foram apreendidas em dezembro de 2022.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls. 374/380).
RELATADO. DECIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a possibilidade de ocorrência de ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem de ofício.
A prisão preventiva do paciente não foi decretada de ofício pelo magistrado, já que houve representação da autoridade policial pela prisão preventiva do Paciente, com manifestação favorável do Ministério Público (fl. 19).
Com relação a existência de indícios suficientes de autoria, ressaltou o Ministério Público Federal que " os elementos informativos colhidos durante a investigação demonstram indícios suficientes da participação do Paciente em Organização Criminosa"(fl.20).
O Tribunal de origem ratificou a prisão preventiva do paciente, tendo sido ressaltada a necessidade da mesma para garantia da ordem pública e para evitar a continuidade das atividades criminosas do grupo, tendo em vista a estrutura da organização criminosa que faz parte o paciente.
O Ministério Público Federal apontou, ainda, que "a investigação conta com extenso número de indiciados, todos ligados a fações criminosas voltadas para a prática do delito de tráfico de drogas, havendo necessidade de proceder com a prisão preventiva de seus integrantes, para desarticular as organizações criminosas da região".
Finalmente, como já explicitado na decisão de fls.361/362, a matéria referente ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não foi apreciada no acórdão impugnado (fls. 15-24), o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 3/7/2024.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
PET na HC 972823/MG (2025/0000066-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:ANDERSON XAVIER DIASADVOGADO:LILIA FALCAO SOARES ROCHA - MG173490REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON XAVIER DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Após o indeferimento da liminar pela decisão de fls. 347-348, a impetrante, argumentando agora ocorrência de constrangimento ilegal com base no excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, promoveu o aditamento da inicial, requerendo apreciação do novo pedido liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria referente ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não foi apreciada no acórdão impugnado (fls. 15-24), o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, indefiro o novo pedido de liminar.
Aguarde-se as informações e a apresentação do parecer pelo Ministério Público Federal, conforme determinado na decisão antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972823/MG (2025/0000066-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LILIA FALCAO SOARES ROCHAADVOGADO:LILIA FALCAO SOARES ROCHA - MG173490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDERSON XAVIER DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON XAVIER DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 2º, c/c art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013.
A defesa impetrou prévio Habeas Corpus perante a Corte de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante sustenta a carência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, porquanto não estariam presentes, na hipótese, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a prisão preventiva teria sido decretada com base em provas ilícitas por terem sido obtidas mediante violação de correspondência sem autorização judicial, razão pela qual seria nula.
Alega a inexistência de materialidade delitiva e a ausência de comprovação da imprescindibilidade da custódia cautelar do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972823/MG (2025/0000066-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LILIA FALCAO SOARES ROCHAADVOGADO:LILIA FALCAO SOARES ROCHA - MG173490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDERSON XAVIER DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.