SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 972899/PE (2025/0000076-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOELTON VITOR DE FRANCA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOELTON VITOR DE FRANCA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso à pena de 19 anos, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a segunte ementa:
"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MAUS ANTECEDENTES, DA MÁ CONDUTA SOCIAL DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUPLEMENTADA. PENA MANTIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Ao confrontar-se com várias teses, optou o Conselho de Sentença por aquela que lhe pareceu mais convincente, sendo verossímil a versão acusatória, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, sendo vedada a cassação do decisum pelo Tribunal ad quem sob pena de afronta à soberania vereditos.
2. Hipótese em que a dosimetria da pena foi realizada com fundamentos inidôneos para a personalidade e as consequências do crime, estes devem ser afastados e a pena redimensionada em patamar inferior ao estabelecido na sentença condenatória.
3. Havendo, nos autos, provas claras acerca da culpabilidade reprovável do réu, dos seus maus antecedentes e, ainda, da sua má conduta social, e das circunstâncias do crime, devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, estes devem ser mantidas, nos termos valorados no presente voto.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 972899/PE (2025/0000076-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOELTON VITOR DE FRANCA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
4. Quanto ao pedido de isenção do pagamento de custas e demais despesas processuais, trata-se de matéria a ser analisada pelo Juízo de Execução Penal, foro competente para analisar a situação financeira do apelante, nos termos do entendimento jurisprudencial.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que embora tenham sido afastados os vetores da personalidade do agente e das consequências do crime, a pena-base não foi reduzida, o que configuraria reformatio in pejus. Afirma, ainda, o Tribunal de origem, ao manter a pena, inovou na fundamentação, utilizando fração de exasperação de 1/8 não foi aplicada pelo juízo de primeiro grau, que havia fixado a pena-base com uma fração mais benéfica.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja reduzida a pena.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e concessão da ordem de oficio (e-STJ, fls. 87-92).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim consignou:
"A fim de permitir a análise da legalidade da dosimetria da pena, transcrevo excertos da sentença (ID 32442377):
“(...). O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, conforme consignado no Termo de Votação, acatou o pleito do Estado-promotor, CONDENANDO o acusado JOELTON VITOR DE FRANÇA SILVA, nas penas do artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosagem da pena do réu JOELTON VITOR DE FRANÇA SILVA.
Examinando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, aplicáveis à espécie, tem-se que o crime foi cometido com dolo, uma vez que o acusado foi o autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima, o que evidencia a inquestionável vontade de matar.
A culpabilidade é plena, posto que o réu agiu com total consciência da ilicitude do fato, estando predeterminado na realização da conduta criminosa, sendo então merecedor de censura.
O réu JOELTON VITOR DE FRANÇA SILVA, tem péssimos antecedentes criminais, tendo admitido em plenário que responde a diversos outros processos criminais.
Observa-se, conforme pesquisa no sistema judwin e documentos juntados aos autos, que o acusado responde a processos de homicídio, inclusive, outro processo de tentativa de homicídio nesta unidade judiciária, a saber, NPU: 0003269-35.2019.8.17.0001, bem como latrocínio, tráfico de drogas, roubo majorado e outros delitos, em 12 processos no Estado de Pernambuco.
Percebe-se que as consequências do crime são graves, haja vista a perda repentina de uma vida humana, bem maior protegido por nossa Carta Magna, e os traumas psicológicos causados aos familiares, contribuem para o recrudescimento do clima de violência que aflige a população da cidade.
In casu, quanto a análise da sua CONDUTA SOCIAL – esta, tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, tenho por valorá-la como NEGATIVA.
Quanto a análise de sua PERSONALIDADE, refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras, tenho por valorá-la como NEGATIVA
O desrespeito à vida do semelhante, predisposição à violência e o desprezo às leis de convivência social restaram sobejamente demonstrados, de sorte a não serem desdenhados por este juízo.
Sopesando todos esses critérios e levando em consideração que o Conselho de Sentença reconheceu a ocorrência do delito, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, FIXO a pena do acusado JOELTON VITOR DE FRANÇA SILVA, em 19 ANOS DE RECLUSÃO que a torno definitiva e concreta inexistindo outras variáveis que a façam oscilar para mais ou para menos
CONCLUSÃO
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, tal como preceitua o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, em estabelecimento prisional próprio para o regime aplicado, ao discernimento do Juízo das Execuções Penais.
(...).
Deixo de aplicar o instituto da detração por insuficiência de elementos nos autos, que possibilitem o cálculo, ficando ao alvedrio do juízo das Execuções Penais.
(...). Sem custas pelo apenado. (...)”.
No tocante à valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da pena-base, verifica-se que a sentença vergastada merece ser retificada, considerando a ausência de fundamentação apta a justificar a reprimenda imposta na primeira fase do cálculo da pena.
Logo, diante da ausência de fundamentação válida na consideração das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, passo à readequação da dosimetria.
Culpabilidade: No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como um grau de censura do agente criminoso, devendo ser valorada quando há um plus em sua conduta que mereça maior reprovação social. No caso em comento, verifica-se das provas dos autos, notadamente dos depoimentos testemunhais, que o réu agiu mediante o concurso de agentes, haja vista que uma pessoa gordinha atraiu a vítima para a frente de sua casa, chamando-a do portão, oportunidade em que a vítima, ao atender o chamado e ir ao encontro do réu, este, com animus necandi exacerbado, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o ofendido. Somado a isso, a vítima foi morta por inúmeros disparos de arma de fogo e, diante da quantidade, natureza e sede das lesões perpetradas, sendo pelo menos 05 em regiões letais, tais como cabeça, pescoço, tórax, perna e abdômen, o que revela intenso dolo de execução. Dessa forma, o acusado agiu de forma premeditada, com extrema frieza/perversidade, realizando o crime considerado capital contra a vítima. Tais fatos denotam maior reprovabilidade em sua conduta e não se restringe tão somente ao dolo genérico do crime de homicídio consumado, evidenciando, assim, grau de culpabilidade intensa.
Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes criminais, tendo cometido o crime de tráfico de drogas (processo NPU 0005258-27.2012.8.17.0420) em 20.12.2012, com trânsito em julgado na data de 29.08.2017, circunstância apta a caracterizar maus antecedentes, razão pela qual deve ser desvalorada essa circunstância.
Conduta social: Quanto à conduta social, ou seja, o modo como o acusado se porta na sociedade, há informações colacionadas aos autos de que JOELTON VITOR DE FRANÇA, conhecido por LOUCO, trata- se de um traficante conhecido na localidade de Cosme Damião/Várzea Camaragibe, o qual possui envolvimento com tráfico de drogas, homicídio e latrocínio na área, sendo bastante temido na localidade, além do que, cometeu o crime destes autos quando constava em seu desfavor mandado de prisão em aberto. Vale registrar que o réu e comparsa não identificado praticaram o crime por envolvimento com tráfico de drogas na localidade, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos indicam que os algozes da vítima são notórios traficantes da comunidade. Verifica-se, portanto, que o comportamento do acusado não se coaduna com uma conduta esperada no meio social, razão pela qual a circunstância há de ser valorada negativamente.
Personalidade do agente: No que tange à personalidade do agente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, verifica-se ser o réu de personalidade agressiva e sádica, e de altíssima periculosidade. Restou claro pelos diversos depoimentos colhidos nos autos que JOELTON VITOR DE FRANÇA, conhecido por JOELTON LOUCO, motivado por uma possível disputa/cobrança ocorrida no domínio do tráfico de drogas na região, foi até a residência da vítima, em companhia de outrem ainda não identificado, e realizou disparos de arma de fogo contra a vítima José Ailton da Silva, conhecido por DADÔ, o qual, de acordo com testemunhos, vendia drogas para o algoz na localidade. O fato foi demonstrado por depoimentos de pessoas que moram na localidade e que também foram vítimas de tentativa de homicídio por JOELTON anteriormente, estas quais apresentaram várias ameaças feitas por JOELTON a eles e seus familiares, por meio do aplicativo "instagram". Em virtude dessa investida criminosa ocorrida no ano de 2018, as vítimas tiveram que deixar a comunidade Cosme e Damião em virtude do medo que é imposto pelo réu nos moradores da localidade, que se recusaram a falar sobre os fatos investigados. Não mostra nenhum remorso pelo crime cometido, demonstra ousadia, frieza e indiferença, tendo, em sede judicial (ID 32442343 – audiência digital), tentado dissimular os fatos, negando a prática delitiva ora em apuração. Esses argumentos, sem sombra de dúvida, denotam sua índole violenta e perigosa, a merecer o desvalor conferido a essa vetorial.
Motivos do crime: O móvel do crime foi torpe, consubstanciado na disputa pelo comercio de drogas na localidade, conforme entenderam os jurados (utilizada para qualificar o delito). Nada a valorar.
Circunstâncias do crime: O réu agiu mediante o uso de arma de fogo (desferiu vários disparos), em local residencial, expondo todos a perigo comum, tendo surpreendido a vítima (que estava desarmada), perseguindo-a pela rua realizando disparos em suas costas, fato confirmado pelas lesões constantes no laudo tanatoscópico (ID 32442289 – págs. 14/15). As circunstâncias em que se deram os fatos são reprováveis, pois o réu agiu de surpresa, impossibilitando a defesa da vítima, tal como entendeu o Conselho de Sentença (valoração negativa).
Consequências do crime: No tocante às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na espécie, não há elementos nos autos suficientes para se valorar as consequências do crime (valoração neutra).
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito (neutra).
Analisadas adequadamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, mantenho a pena no patamar aplicado de 19 (dezenove) anos de reclusão. (Ao calibrar a pena-base, verifico ser suficiente e adequado, à repressão da conduta e à prevenção de novos delitos, elevar a reprimenda mínima do homicídio qualificado (12 anos) em 07 (sete) anos, porquanto o elevado grau de culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade que representa perigo à ordem pública, além das circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis, justificando a pena aplicada.
Ressalto que o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.
Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante.
[...]
Com efeito, a elevação da pena-base em 07 (sete) anos não se revela desproporcional, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima estabelecida para o crime de homicídio duplamente qualificado (12 a 30 anos de reclusão – 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial negativa (culpabilidade, maus antecedentes, conduta social, personalidade, e circunstâncias do crime) – 1/8[1] – entendimento ao qual me filio), o que, in casu, a meu ver, foi o réu sobremaneira beneficiado.
Portanto, há circunstâncias que autorizam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, como fixada na sentença, que se mostram proporcionais e justificadas às circunstâncias do caso concreto.
Tudo isso demonstra que não há ilegalidade ou abuso de poder na fixação da pena, não havendo razão para a revisão da pena-base aplicada.
Na segunda fase de aplicação de pena, ausentes circunstâncias atenuantes/agravantes de pena, totalizando a pena intermediária em 19 anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento/diminuição de pena, tornando a pena definitiva em 19 (dezenove) anos de reclusão.
Por fim, em relação ao requerimento de isenção das custas processuais, carece o apelante de interesse recursal nesse ponto, haja vista que na sentença condenatória o Juiz Presidente do Tribunal do Júri determinou – “Sem custas pelo apenado”. (e-STJ, fls. 19-24)
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDv nosEREsp 1.826.799/RS (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 8/10/2021), pacificou entendimento de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.
Na espécie, a Corte Estadual, ao afastar duas das cinco circunstâncias judiciais, não alterou o patamar de aumento na primeira fase de dosimetria, apesar de inexistir recurso da acusação pleiteando um maior recrudescimento da basilar com apoio no art. 42 da Lei 11.343/06. Logo, é evidente a configuração do reformatio in pejus, devendo a pena-base ser reformada.
Impende salientar que "a reformatio in pejus não ocorre somente quando se ultrapassa, em recurso exclusivo da defesa, a pena final estabelecida pela instância de origem, mas também quando se valora negativamente circunstância antes não considerada ou se dá peso maior do lhe deu o órgão a quo a vetorial já considerada negativa, ainda que a pena final semantenha inalterada ou até mesmo fique em patamar inferior." (AgRg no HCn. 770.581/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023). Nesses termos, colaciono os seguintes julgados:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DECIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE, NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro, questionandoo aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpuscomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se háflagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ourevisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha afastado avaloração negativa da conduta social, manteve inalterada a pena-baseaplicada na sentença, em virtude da manutenção da culpabilidade,circunstâncias e consequências do crime.
5. Ocorre que é 'firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório' (EDvnos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator paraacórdão Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em8/9/2021, DJe de 8/10/2021.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO."(HC n. 785.165/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAPENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDA MENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ, 'É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem,em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório' (EDv nosEREsp n. 1.826.799/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 8/10/2021).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias não individualizaram a fração de aumento para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas negativas e não houve recurso ministerial a respeito, razão pela qual se deve presumir que todas tiveram igual peso. Não obstante a quantidade de drogas seja considerada preponderante pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, nem o Juízo singular nem o Tribunal de origem lhe deram carga maior do que às demais vetoriais, e contra isso não se insurgiu o Ministério Público oportunamente.
3. Assim, não poderia esta Corte, em irresignação exclusiva da defesa -sobretudo em habeas corpus -, depois de afastar a valoração negativa departe das vetoriais, atribuir para a circunstância judicial remanescenteum peso maior do que foi estabelecido na sentença e no acórdão daapelação, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
4. Deveras, 'se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manterinalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento doquantum anteriormente atribuído a cada vetorial' (AgRg no HC n.493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 28/5/2019).
5. A reformatio in pejus não ocorre somente quando se ultrapassa, em recurso exclusivo da defesa, a pena final estabelecida pela instância deorigem, mas também quando se valora negativamente circunstância antes não considerada ou se dá peso maior do lhe deu o órgão a quo a vetorial já considerada negativa, ainda que a pena final se mantenha inalterada ou atémesmo fique em patamar inferior. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC n. 784.749/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, SextaTurma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Observe-se, ainda, que diante da falta de insurgência do Ministério Público quanto à fração de aumento da pena para cada circunstância judicial reconhecida no momento da dosimetria da pena, é inviável a aplicação de patamar superior em sede de apelação exclusiva da defesa.
Portanto, passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira etapa, considerado a manutenção de três circunstâncias judiciais negativas e adotando o aumento de 1 ano e 4 meses para cada circunstância, conforme a sentença, chega-se a pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a inexistência de elementos a serem sopesados na segunda e terceira fases da dosimentria. O regime para cumprimento da pena permanece o fechado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 972899/PE (2025/0000076-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOELTON VITOR DE FRANCA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOELTON VITOR DE FRANCA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.