Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1065451/CE (2026/0000086-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO JANIELSON NEGREIROS DE MORAESADVOGADO:FRANCISCO JANIELSON NEGREIROS DE MORAES - CE052723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO DE PAIVA NEGREIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. de P. N. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n. 0630094-63.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0203763-25.2024.8.06.0298, em curso perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina/CE pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (estupro de vulnerável), tendo como vítima pessoa portadora de deficiência mental.
A denúncia foi recebida em 29/5/2025, por decisão que reconheceu a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como a observância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia e determinando a designação de audiência de instrução, em 8/10/2025 (e-STJ fls. 27/29).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de justa causa para a ação penal, por inexistirem elementos mínimos de materialidade e autoria, e atipicidade da conduta imputada ao paciente.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 2/12/2025, o Tribunal a quo não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE INCAPAZ. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME APROFUNDADO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado por Francisco Janielson Negreiros de Moraes em favor de Raimundo de Paiva Negreiros, acusado de estupro de vulnerável, sob alegação de inobservância dos requisitos de justa causa e atipicidade da conduta, nos autos da Ação Penal nº 0203763-25.2024.8.06.0298.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há ausência de justa causa para a ação penal em virtude de falta de provas mínimas de materialidade e autoria do crime; (ii) se a conduta narrada, que se resumiu a “chamadas para brincar de casinha” sem contato físico, é atípica e não configura crime.
III. Razões de decidir: A análise da ausência de indícios de autoria e materialidade, bem como a atipicidade da conduta, exige uma investigação aprofundada de méritos, provas e fatos, o que não pode ser feito no âmbito do habeas corpus. In casu, a definição quanto os pontos suscitados pelo impetrante demanda a necessidade de formação de culpa via contraditório judicial, após instrução probatória completa, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, ação mandamental sumária e de cognição limitada, destinada apenas a verificar coação ilegal no direito de ir e vir do paciente..
IV. Dispositivo e tese: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “O habeas corpus não é a via adequada para análise de ausência de justa causa e atipicidade da conduta que envolve exame aprofundado de provas. A pretensão de trancamento da ação penal deve ser apreciada na instrução criminal, sob o contraditório.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 932.700/MT, AgRg no HC 892.410/MT.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa alega flagrante ilegalidade no prosseguimento da ação penal por ausência de justa causa, sustentando inexistirem provas mínimas de materialidade e indícios de autoria. Aduz atipicidade do fato narrado, afirmando que a suposta vítima declarou não ter sido tocada nem agarrada, limitando-se o comportamento do paciente a convites para “brincar de casinha”, o que não configuraria ato libidinoso. Sustenta que a análise das teses prescinde de dilação probatória, pois decorrem da própria narrativa acusatória e do depoimento da vítima, e discorre sobre os gravames inerentes ao processo penal sem lastro probatório mínimo.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
a) seja adotada a tramitação prioritária, com base no Estatuto do Idoso; b) o deferimento liminar para suspender o curso da ação penal nº 0203763-25.2024.8.06.0298, com o fim de cessar o latente constrangimento ilegal do ora paciente; b) No mérito, seja acolhido o presente writ para a concessão da ordem para o trancamento definitivo da ação penal, reconhecendo-se a ausência de justa causa e/ou a atipicidade do fato narrado; c) Em última análise, caso um dos pontos não seja conhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seja o conteúdo analisado de ofício por seus membros, ante a flagrante ilegalidade, por medida da mais cristalina Justiça.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 34/35).
As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal impetrado (e-STJ fls. 41/53).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 58):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
Após consulta ao sítio eletrônico do TJCE, nos autos da Ação Penal n. 0203763-25.2024.8.06.0298, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada pelo Juízo singular para o dia 6/8/2026.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Na hipótese, verifica-se que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sob os seguintes fatos (e-STJ fls. 23/26):
[...]
Consta do procedimento investigatório n. 475-103/2024 que, por volta das 15h de 15.06.2024, na Rua Pergentino Rabelo, Bairro São João, em Ibiapina/CE, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso com [R. M. F. P.], pessoa acometida de deficiência mental, a qual não tinha o necessário discernimento para a prática do ato.
Narram os autos que, na referida circunstância de tempo e local, o denunciado dirigiu-se até a residência da vítima, que é acometida por transtornos mentais, e, chegando lá, a importunou, sugerindo que ela praticasse atos sexuais com ele, a convidando para "brincar de casinha".
Segundo a vítima, tal comportamento é reiterado por parte do criminoso, o qual frequentava rotineiramente a sua residência, inclusive, sob efeito de álcool, ocasião em que os atos lascivos do incriminado eram ainda mais perturbadores e frequentes.
A materialidade e autoria do crime está devidamente comprovada pelo relatório final da Autoridade Policial, às fls. 21-22, e pelas declarações da vítima, principalmente, considerando a especial relevância atribuída à palavra da ofendida em se tratando de abusos sexuais, haja vista a clandestinidade com que são praticados tais delitos.
Ante o exposto, o órgão ministerial denuncia [R. de P. N.], vulgo [R. S.] como incurso no art. 217-A, § 1° do Código Penal.
E, razão pela qual, requer o recebimento da denúncia; a citação do denunciado para apresentar defesa escrita; a adoção do procedimento comum ordinário, vide art. 394 do CPP, a instrução do processo, a intimação das pessoas do rol abaixo para depor em juízo, sob as cominações legais, bem como a condenação e a execução da pena;
Requer, ainda, a condenação em danos mínimos, nos termos do art. 387, IV, e custas processuais, nos termos do art. 804, todos do Código de Processo Penal.
Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas e, em especial, pela oitiva das vítimas e dos informantes abaixo arrolados. - negritei.
Ao decidir pela manutenção do recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau fundamentou o seguinte (e-STJ fls. 27/29):
[...]
A denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial têm amparo no respectivo Inquérito Policial, onde se visualizam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
A rejeição da denúncia ocorre somente quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395 do CPP, com a novel redação da Lei n.º 11.719/2008.
A denúncia ofertada no caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses supra.
A absolvição sumária, por sua vez, ocorre quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.
Também não há enquadramento do presente caso em nenhuma das alternativas supra. O réu, por conduto de defensor constituído(pág. 109), apresentou a resposta à acusação de págs. 102/108, alegando ausência de justa causa para a ação penal.
A doutrina pátria assim trata do tema: -diferentemente da área cível, no processo criminal a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamentos doutrinários e jurisprudenciais. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender. (in, Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 9ª. ED. Rev. atual. E ampl. São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2009, pág. 156).
Desse modo, vislumbra-se que a denúncia ofertada expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou o(s) réu(s), classificou o(s) crime(s) e arrolou as testemunhas, cumprindo as exigências decorrentes do artigo 41 do CPP.
Ressalto que a justa causa se traduz em um ínfimo suporte de elementos cognitivos que guardem correspondência com a acusação ou gerem um juízo de confiabilidade capaz de justificar o dispêndio de esforços dos órgãos persecutórios estatais na tarefa de investigar e, posteriormente, de instaurar o contraditório judicial a fim de apurar a verdade real.
Assim, verifica-se a existência de justa causa para a propositura da ação penal, materializada nos indícios de autoria angariados em especial na fase inquisitória, bem como a peça delatória revela suficiente descrição da dinâmica dos fatos, detalhando a participação do réu no evento delituoso, formando a conduta narrada a tipo penal previsto no ordenamento jurídico, tendo a denúncia atendido a todos os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP.
Ademais, discussões acerca da materialidade do delito, bem como a autoria delitiva, devem ser travadas no bojo da ação penal, ingressando-se no mérito da demanda, após a formação do contraditório e a instrução probatória, eis que o feito ainda se encontra em fase de formação da culpa, ocasião em que não encerra juízo de certeza.
Cabe analisar, se a inicial acusatória reúne todos os requisitos do art. 41 e do art. 395 do Código de Processo Penal, sendo também necessário, além do aspecto formal, verificar se o delito acha-se tipificado. Portanto, imprescindível a análise do contexto indiciário que deu amparo à exordial. No que concerne aos requisitos do art. 40 do CPP, a denúncia possui todos os elementos obrigatórios, tais como, a exposição do fato delituoso, suas circunstâncias, qualificação do(s) acusado(s) etc. Portanto, não há falar em inépcia formal.
No caso em exame, os elementos colhidos durante o procedimento investigatório possuem suporte empírico indispensável à instauração da persecução penal, assim, a representante ministerial narrou a prática do(s) crime(s) (art. 217-A, § 1° do Código Penal Brasileiro), descrevendo satisfatoriamente a maneira de execução do(s) delito(s) supostamente praticado pelo denunciado, garantindo-lhe a direito à ampla defesa e ao contraditório.
Desse modo, a denúncia cumpriu com os requisitos mínimos e os fatos narrados possuem suporte indiciário suficiente para legitimar a instauração da ação penal, inclusive acostando o procedimento inquisitorial que deu lastro probatório à peça acusatória.
Ressalte-se que o recebimento da denúncia é mero juízo de prelibação, sendo indispensável, somente, a presença de subsídio probatório da materialidade do delito e indícios de autoria, prevalecendo, nesta fase processual, diante das evidências, o interesse público, o in dubio pro societate, contudo, as partes poderão provar aquilo que alegam, posteriormente, quando será amplo o juízo de cognição.
Assim sendo, mantenho o recebimento da denúncia em todos os seus termos e, de logo, determino a designação de audiência de instrução, onde deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem assim, será tomado o interrogatório dos acusados, nos termos do art. 400 do CPP. - negritei.
Por sua vez, a Corte local, no julgamento do writ originário, afastou o pedido de trancamento da ação penal, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 16/22):
[...]
Pois bem.
Em que pesem os argumentos deduzidos entendo que a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva e atipicidade da conduta, visando o trancamento da ação por falta de justa causa, é insuscetível de análise no âmbito restrito do habeas corpus, eis que refere-se ao próprio mérito da ação penal e, assim, demanda dilação probatória, devendo ser apreciada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ, considerando a inadequação da via eleita.
Como se sabe a ação constitucional de Habeas Corpus trata-se de remédio constitucional destinado a combater restrições indevidas ao direito de ir e vir do paciente, decorrente de constrangimento ilegal patente, perceptível ao mero juízo de cognição prelibatório, sem que seja necessária qualquer dilação probatória. Na verdade tal característica ínsita ao writ está diretamente relacionada só interesse de agir da ação, especificamente no que concerne à perspectiva da adequação, na medida em que se exige seja demonstrada a existência de direito líquido e certo para a concessão da ordem impetrada.
Com efeito, o interesse de agir desdobra-se em três perspectivas: interesse- necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade. O interesse-necessidade configura- se pela indispensabilidade de uso da via processual para se atingir o objetivo almejado.
No caso do habeas corpus, ação constitucional voltada a fazer cessar qualquer constrangimento ilegal contra o direito de locomoção, presume-se a necessidade. Sem o seu ajuizamento, inexiste viabilidade de restituir a liberdade individual do paciente, na esfera em que foi atingida. O interesse-utilidade é a exibição de que o habeas corpus, se concedido, permitirá sanar a constrição ocorrida contra a liberdade de locomoção, direta ou indiretamente afetada. Por fim, o interesse-adequação concentra-se na demonstração de direito líquido e certo a ser protegido, de modo pré-constituído, exibindo-se as provas documentais cabíveis.
A propósito do tema leciona Nucci que “Líquido é o que prescinde de apuração, pois já confirmado, em gênero, número e qualidade. Na verdade, é direito certo. A certeza diz respeito ao que é incontestável, incontroverso. Em verdade, dever-se-ia considerar o direito, primeiro, certo e, depois, líquido, pois há direitos certos, que são ilíquidos; porém, não há direito líquido que não seja certo.” (Nucci, Guilherme de Souza Habeas corpus / Guilherme de Souza Nucci. - 5. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2025, pág,46)
Nesse sentido, prossegue Nucci ensinando que “Não há produção de provas no procedimento do habeas corpus. Exceto quando se cuide de informação a ser prestada pela autoridade coatora – que não depende do impetrante – ou algum documento imprescindível, cuja obtenção dependa de requisição judicial, como regra, cabe a quem ajuíza a ação apresentar as provas documentais referentes ao abuso.” (Nucci, Guilherme de Souza Habeas corpus / Guilherme de Souza Nucci. - 5. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2025, pág,47)
In casu, o que pretende o impetrante é que a instância julgadora de segundo grau, efetivamente, julgue o próprio mérito da ação penal, determinando a absolvição sumária do paciente, em razão da atipicidade da conduta e ausência de prova da autoria e materialidade o que, naturalmente demandaria instrução probatória, inviável nessa estreita via mandamental.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, como destaca-se exmplificativamente, com o precedente abaixo colacionado do c. STJ: “Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré- constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido” (HC 932.700/MT 2024/0279567-2, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Júnior, 10.09.2024, v.u.).
Resta, pois, assentado que não se admite o habeas corpus, quando envolver exame aprofundado das provas, tal como ocorre, por exemplo, no caso em que se pretende discutir a higidez de depoimentos e do reconhecimento da pessoa do réu pela vítima e testemunhas, por exigir a análise do mérito da própria demanda criminal.
Nesse sentido: “2. As alegadas inconsistências e contradições nos relatos policiais constituem matéria fática que não pode ser discutida em habeas corpus, por ser ação mandamental de cognição estreita, que não permite dilação probatória. 3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária” (AgRg no HC 892.410/MT, 6.ª T., rel. Og Fernandes, 04.11.2024, v.u.).
No mesmo sentido é o entendimento desse e. TJCE:
[...]
Destarte, entendo que o caso é de não conhecer do habeas corpus nessa extensão, consonante opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça em seu Parecer, de cujo teor destaca-se o seguinte trecho: "[…] A ação mandamental não merece conhecimento, senão vejamos: Conforme delineado no Relatório, o Impetrante postula o trancamento da ação penal sob a justificativa da inexistência da justa causa apta para sua deflagração, asseverando que “a denúncia deveria ter sido rejeitada, tendo em vista a ausência de lastro probatório mínimo a comprovar a palavra da vítima […] Com isso, já que houve a manutenção do recebimento da denúncia, faz-se necessário que a ação penal seja trancada, posto que é imprescindível, nos crimes contra a dignidade sexual, que a palavra da vítima guarde relação com os demais elementos de convicção colhidos durante a investigação, o que não é o caso dos autos.” (fl. 4). Ocorre, entretanto, que a alegação defensiva refere-se diretamente ao mérito da ação penal, e, por conseguinte, exige aprofundado exame de fatos e provas, o que não é possível em sede de Habeas Corpus, salvo se demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria, o que não é o caso dos autos.. […]” (fl.47).
DISPOSITIVO
Isto posto, hei por bem DEIXAR DE CONHECER DO HABEAS CORPUS, acolhendo, assim, o Parecer Ministerial.
É como voto. - negritei.
Dos trechos acima transcritos, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanadao por esta Corte Superior, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente.
Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram, com base em elementos do procedimento investigatório e na denúncia, a existência de suporte indiciário mínimo, sendo que o exame de atipicidade a partir da narrativa dos autos e a verificação de ausência de justa causa, tal como deduzidas, exigem incursão em matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. O próprio Tribunal local salientou que a pretensão defensiva implica debatimento do mérito da ação penal, o que deve ocorrer na instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
Nessa linha de intelecção, Embora a denúncia não apresente minúcias a respeito dos atos libidinosos cometidos pelo agressor contra a vítima, a narração traz as circunstâncias dos fatos e estabelece o liame subjetivo entre as agressões e o acusado e os desdobramentos e detalhes acerca dos fatos poderão ser melhor esclarecidos no curso da instrução criminal (RHC n. 156.844/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Somado a isso, importante lembrar que, no julgamento do RHC 70.976/MS, de Relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em tese, que o "estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico" entre autor e vítima (AgRg no RHC n. 145.235/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).
Assim, não há falar em ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a participação do paciente no fato imputado, identificando-se não apenas a materialidade, mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA E LASTRO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE INDICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE, EM REGRA, NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da persecução penal, na via do habeas corpus, é cabível apenas de modo excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou autoria delitiva. Precedentes.
2. No caso, não há ausência de materialidade, pois, nos crimes sexuais praticados por atos libidinosos diversos da conjunção carnal, é comum a inexistência de vestígios, sendo dispensável o laudo pericial, quando o conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima, coerente e corroborada, sustenta a imputação.
3. As teses defensivas voltadas ao trancamento exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão da ordem, ainda que de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 227.357/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
Tal não ocorre no presente caso. Precedentes.
2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria.
A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal ? CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão das características próprias da execução de delitos desta natureza, que muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir em auxílio da vítima. Apesar da complexidade do caso e possível existência de provas em sentido contrário a serem analisadas na instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Precedentes.
4. Acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para prover os cuidados necessários à filha com a aplicação de pomada para assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia e atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - negritei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente as condutas que, em tese, caracterizam o crime do art. 217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.
3. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação psicológica confeccionada por perito não oficial, destaco que "esta Corte Superior já decidiu que o art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 4/8/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019).
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em prematuro juízo da causa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.253/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1065451/CE (2026/0000086-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO JANIELSON NEGREIROS DE MORAESADVOGADO:FRANCISCO JANIELSON NEGREIROS DE MORAES - CE052723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO DE PAIVA NEGREIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO DE PAIVA NEGREIROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0630094-63.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por suposta infração ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O HC impetrado na origem não foi conhecido pelo Tribunal a quo (fls. 13-22), visto que "a análise da ausência de indícios de autoria e materialidade, bem como a atipicidade da conduta, exige uma investigação aprofundada de méritos, provas e fatos, o que não pode ser feito no âmbito do habeas corpus" (fl. 13).
No presente writ, alega o impetrante que inexiste justa causa para a ação penal, visto que ausente prova da materialidade do crime.
Salienta que as testemunhas não presenciaram nem relataram qualquer ato ofensivo e que não há sistema de monitoramento por câmeras no local, existindo apenas a versão da vítima.
Ademais, sustenta a atipicidade delitiva, pois a vítima afirmou não ter sido tocada ou agarrada, sendo que a conduta então descrita não constitui crime.
Enaltece o prejuízo de submeter um inocente às iras de um processo criminal.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal n. 0203763-25.2024.8.06.0298 até o julgamento final da impetração. No mérito, pugna pelo trancamento do processo criminal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1065451/CE (2026/0000086-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO JANIELSON NEGREIROS DE MORAESADVOGADO:FRANCISCO JANIELSON NEGREIROS DE MORAES - CE052723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO DE PAIVA NEGREIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2026.