SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 077713/MG)
HC 972838/MG (2025/0000090-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:FELYPE DOS REIS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 148, caput, e 180, caput, do Código Penal; e no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação criminal, pendente de julgamento.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal e, por conseguinte, manutenção da prisão provisória.
Aduz que o recurso defensivo estaria paralisado há mais de um ano e que essa demora seria injustificada e ofenderia aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a imediata apreciação da Apelação Criminal e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 48-49).
Foram prestadas informações (fls. 75-1.550).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.557-1.563, pela denegação da ordem. Eis a ementa do parecer:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA OBJETO DO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECEPTAÇÃO. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENATÓRIA. PREVENTIVA MANTIDA. RÉU REINCIDENTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 077713/MG)
HC 972838/MG (2025/0000090-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:FELYPE DOS REIS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Considerando a manifestação do Ministério Público Federal às fls.62/63, converto o feito em diligência, para que novas informações sejam solicitadas ao Juízo de 1° grau, sobre as datas da prisão preventiva do Paciente, sentença condenatória e interposição da Apelação.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 077713/MG)
HC 972838/MG (2025/0000090-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:FELYPE DOS REIS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 148, caput, e 180, caput, do Código Penal; e no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação criminal, pendente de julgamento.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal do paciente devido ao excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal e, por conseguinte, manutenção da prisão provisória. Aduz que o recurso defensivo estaria paralisado há mais de um ano e que essa demora seria injustificada e ofenderia aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a imediata apreciação da Apelação Criminal e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, notadamente sobre a alegada demora para o julgamento do recurso de apelação manejado pelo paciente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
1. No caso, o Réu é reincidente em crimes dolosos, o que justifica a manutenção da prisão preventiva;
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional;
2.1. Não restou evidenciada a existência de desídia estatal na condução do feito. Não há que se falar em excesso de prazo no julgamento da apelação que está conclusa à relatoria desde 04/12/2024;
3. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. Caso conhecido, pela DENEGAÇÃO da ordem.
É o relatório.
Decido.
Dos documentos que instruem o presente mandamus, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, afere-se que a Ação Penal de Origem não está maculada pelo excesso desarrazoado.
Não obstante, nota-se o empenho do Juízo Impetrado e do Tribunal de origem no impulso do feito, não havendo desídia ou abuso na condução da prestação jurisdicional.
De mais a mais, em crimes graves e complexos como no caso em tela –sequestro, cárcere privado, receptação, posse ou porte de arma de fogo de uso restrito –, não é outro o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme julgado abaixo transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional pressupõe abuso ou desídia das autoridades públicas.
2. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo. A despeito da duração da prisão, a pluralidade de apelantes, a complexidade da matéria fática em apuração (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa), a necessidade de intimar os acusados desassistidos para constituírem novos advogados, a necessidade de reiterar mandados de intimação pessoal em razão da impossibilidade de localização nos endereços constantes dos autos e a demora na apresentação das razões recursais pelas defesas constituídas são circunstâncias que podem implicar maior delonga no julgamento da apelação.
3. Recomenda-se ao Tribunal local prioridade no julgamento das referidas apelações.
4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 240270 PB, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28-06-2024) - Grifos do Relator.
Vale consignar trecho do Parecer Ministerial (fl. 1.563):
O entendimento desse Colendo STJ é, mutatis mutandis, que “O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra desarrazoado” (AgRg no HC n. 960.347/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.).
Ora, não restou evidenciada a existência de desídia estatal na condução do feito. Sendo assim, não há que se falar em excesso de prazo no julgamento da apelação que está conclusa à relatoria desde 04/12/2024.
Assim, em que pese o nobre labor defensivo, a denegação da ordem é medida que se impõe.
É pacífico o entendimento no sentido de que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, senão confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O decreto prisional está lastreado em motivação idônea, consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública.
2. "A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva, como no caso.
3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
4. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a prisão sido reavaliada constantemente, estando o feito concluso para sentença, o que atrai a incidência ao caso do enunciado 52 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 849776 / RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 22/10/2024)
Com efeito, conforme as informações prestadas às fls. 75-1550, "10) Em 13 de setembro de 2024, foi apresentada apelação pelo paciente; 11) Em 14 de setembro de 2024, o representante do Ministério Público apresentou apelação; 12) Em 9 de outubro de 2024, apresentou razões de apelação; 13) Em 9 de outubro de 2024, foi juntada procuração nos autos, na qual o paciente constituiu nova advogada; 14) Em 10 de outubro de 2024, o Ministério Público apresentou razões e contrarrazões recursais; 15) Em 11 de outubro de 2024, despacho determinando a apresentação de contrarrazões recursais pelos acusados e, posteriormente, que autos fossem remetidos ao eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais; 16) Em 15 de outubro de 2024, foram apresentadas razões recursais intempestivamente por intermédio da patrona; 17) Em 16 de outubro de 2024, foram apresentadas contrarrazões ao recurso ministerial pela advogada do paciente"
Neste contexto, verifica-se que o feito tem sido devidamente impulsionado pelo juízo, não havendo desídia na condução do processo, o que, aliado à complexidade do processo, leva à conclusão de que, in casu, inexiste excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário ou ao órgão acusatório.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 077713/MG)
HC 972838/MG (2025/0000090-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:FELYPE DOS REIS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 077713/MG)
HC 972838/MG (2025/0000090-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:FELYPE DOS REIS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.