HC 1065464/AM (2026/0000094-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DAYANNA ELIZABETH DA SILVA MACHADOADVOGADO:DAYANNA ELIZABETH DA SILVA MACHADO - DF035294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ANTONIO JEFERSON LAVAREDA DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO JEFERSON LAVAREDA DA SILVA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Colhe-se que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal a 9 (nove) anos e 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime fechado.
Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal local, foi indeferido liminarmente e extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, aplicado por analogia, conforme disposto no art. 3º do Código de Processo Penal.
Neste writ, questiona a defesa a tipificação do crime, afirmando que há nulidade especialmente por não haver prova suficiente para a condenação.
Alega que há nova prova testemunhal que pode inocentar o paciente.
Informa que há Revisão Criminal em trâmite.
Requer, liminarmente, a suspensão da pena até julgamento final da revisão criminal. Subsidiariamente, a fixação de regime menos gravoso.
No mérito, a concessão da ordem com sua absolvição.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora Plantonista na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN