Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065466/RJ (2026/0000096-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWAADVOGADO:HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA - RJ228534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:N S DE A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de N. S. de A. P. (MENOR), no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Petição n. 3204/2025.01206188 (fls. 8-10).
Em suas razões, sustenta o impetrante a necessária superação da Súmula 691/STF, porquanto há uma ordem de busca e apreensão pronta para ser cumprida com força policial contra uma adolescente de 15 (quinze) anos, plenamente adaptada ao lar paterno.
Alega ser teratológica a decisão por tratar a liberdade de locomoção de uma adolescente como mera "discussão de guarda", ignorando a Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) e a proibição de violência institucional.
Esclarece que a paciente reside em Brasília/DF com o genitor desde o início de 2023, onde se encontra plenamente adaptada, com excelente desempenho escolar e cercada de afeto. No entanto, o Juízo da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca/ RJ determinou o cumprimento de uma ordem antiga de retorno ao Rio de Janeiro (Processo n. 0019549-14.2021.8.19.0209).
Afirma que a paciente manifestou expressa e inequivocamente sua vontade em retornar, conforme vídeo recente gravado pela própria menor, o que corrobora os dois estudos psicossociais nos quais ela manifestou esse mesmo desejo e que não estão sendo observados.
Aduz que o fumus boni iuris reside "na vasta documentação técnica (laudos do TJRJ e TJDFT) que contraindica o retorno e na vedação legal à violência institucional contra crianças e adolescentes" (fl. 6).
Conclui que o cumprimento da ordem judicial contraria o princípio da proteção integral e ignora situação fática consolidada.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor da paciente, suspendendo-se imediatamente eficácia de qualquer mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo n. 0019549-14.2021.8.19.0209 (2ª Vara de Família da Barra da Tijuca/RJ), até o julgamento do mérito deste writ e, no mérito, a confirmação da ordem para obstar a condução coercitiva da adolescente, garantindo sua permanência no lar fático (Brasília) enquanto se discute a guarda nas vias ordinárias, preservando sua integridade física e psicológica (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03.07.2024, grifos acrescidos)
Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de questões próprias de Direito de Família (como a guarda, direito de visitação de filhos menores, por exemplo), é inadequada a utilização de Habeas Corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nessa via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Ilustrativamente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus é instrumento processual adequado para questionar decisão que decretou a destituição do poder familiar, considerando a proteção ao melhor interesse da criança.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justificasse a superação do óbice formal à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela destituição do poder familiar, tendo em vista a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada, bem como porque a genitora não demonstrou ter condições de exercer o poder familiar, priorizando o melhor interesse da menor.
5. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões de direito de família, como destituição do poder familiar, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
'1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.'
[...]
(AgInt no HC n. 1.033.153/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 25.11.2025, grifos acrescidos)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA /PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização de habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado.
(AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020, grifos acrescidos)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS - , Terceira Turma, DJEN de 28.02.2025, grifos acrescidos)
A rigor, como bem ressaltou a autoridade apontada coatora, o writ não se presta a revogar decisão judicial proferida em decisão colegiada desprovida de nulidade ou teratologia, espelhada na ementa seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Cuida-se de pedido de inversão da guarda, em que objetiva o genitor, ora agravante, a permanência de suas filhas em Brasília/DF. Elementos de convicção trazidos em sede de agravo de instrumento, que não permitem a inversão do ônus da prova, considerando que ouvidas em juízo, as menores manifestaram o desejo de residir com a genitora. Manifestação de vontade expressada pelas menores que deve ser levada em consideração, considerando o disposto no artigo 28 do ECA. Proteção integral da menor, considerando a necessidade de convívio em conjunto entre as irmãs. Situação de litígio em que as menores se encontram envolvidas, diante do alto de grau de conflito entre os genitores. Situação dos autos que não denota qualquer risco as menores, em convivência materna. Impositivo observar a necessidade das menores, em especial de serem preservadas da discussão estabelecida entre os genitores. Atuação dos genitores em envolver as filhas no conflito, sem preocupação com o bem-estar das infantes. Necessidade de maior dilação probatória. Entretanto, há de se observar que na data do julgamento a circunstância da criança se encontrar matriculada em colégio na Capital Federal. Melhor interesse da criança, em permanecer em Brasília, até a conclusão do ano letivo. Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator (fl. 19; grifo acrescido).
Ressalta-se, ainda, que o Tribunal a quo considerou a manifestação da paciente em residir com a genitora e, se essa premissa se alterou, a questão deve ser dirimida pelo Juízo onde tramita o processo referente à guarda ou mediante ação revisional própria.
Desse modo, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN