Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 881536/SP (2024/0000097-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADO:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN HENRIQUE DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN HENRIQUE DE PAULA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2351220-27.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em razão do suposto cometimento do crime capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 26/30).
Neste mandamus, o impetrante sustenta que houve violação de domicílio, quando da prisão em flagrante, em descompasso com o disposto nos arts. 240, § 1º, c/c o art. 310, inc. I, ambos do Código de Processo Penal, sendo ilícitas as provas.
Alega, ainda, que a segregação processual não está bem fundamentada. Destaca ser ínfima a quantidade de droga apreendida e que o paciente é dependente químico.
Assevera não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente, a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e que seja declarada a ilicitude da obtenção das provas, em razão da invasão domiciliar.
O pedido liminar foi acolhido pela Presidência para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus (e-STJ fls. 63/65).
Informações prestadas (e-STJ fls. 72/90 e 91/97).
Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 102/104).
É o relatório.
Decido.
Na decisão liminar, a Presidência desta Corte compreendeu que a teratologia da decisão atacada justificava a superação do entendimento da Súmula n. 691 do STF "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere do pedido de liminar.").
A questão do cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática perdeu relevo, haja vista que o TJSP proferiu decisão colegiada, com a seguinte ementa (obtida via consulta processual do HC n. 2351220-27.2023.8.26.0000 no portal do Judiciário, www.jus.br):
"Habeas Corpus – Tráfico de drogas – Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar e pretensão voltada para o trancamento do inquérito policial - Alegações de ausência de fundamentação, dos requisitos da prisão preventiva e de prova da prática do crime de tráfico de entorpecentes, bem como da ocorrência de ilicitude da prova, por ausência de fundadas razões para a busca pessoal e violação de domicílio – Inadmissibilidade – Superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando a soltura do paciente, a esvaziar, em parte, o objeto do writ – Descabida, ademais, a pretendida discussão aprofundada, nos angustos lindes do remédio heroico, acerca da prova da prática do crime – Hipótese, de resto, em que não há falar-se em nulidade da busca pessoal e no interior da residência, máxime porque nada impede que um policial adentre em residência alheia, seja durante o dia ou à noite, contra a vontade do morador, para efetuar prisão em flagrante, máxime diante de fundadas razões sobre a existência de crime em andamento, como ocorreu no caso em apreço. Mandamus parcialmente prejudicado e denegada, na parte conhecida."
Também mediante consulta ao referido portal, obtém-se a informação de que a Ação Penal n. 1500919-87.2023.8.26.0557 ainda não foi julgada.
Confira-se o teor da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva:
(...) As circunstâncias que ocorreram os fatos denota que o autuado está agindo no tráfico de forma intensa, tanto que ele estava com 21 pedras de crack dentro do pote que ele jogou no corredor do quintal da casa, e a autuada Daniela, que agia em concurso com ele, guardava o dinheiro da venda de drogas no sutiã, ou seja, a atuação era harmoniosa entre o autuado Jonatah e a autuada Daniela, e a casa dela era usada como ponto de venda das substâncias entorpecentes, o que significa que medida cautelar diversa da prisão será insuficiente para demover o autuado Jonathan da prática do tráfico, e a única medida eficaz para a garantia da ordem pública é a prisão preventiva. Obtempero, outrossim, que Jonathan ostenta reincidência específica em tráfico de drogas (fls. 64 – Processo nº 0004103-56.2017.8.26.0066), o que revela a vivência do autuado com o submundo paralelo do crime e sua periculosidade. A nova prisão em flagrante do autuado por novo delito de tráfico de entorpecentes denota a contumácia delitiva do autuado e a insuficiência de qualquer medida de meio aberto para conter a recidiva daquele no tráfico de entorpecentes, razão pela qual, presente a periculosidade e a necessidade de garantia da ordem pública, o caso é de prisão preventiva. (...)
De acordo com o auto de apreensão (e-STJ fls. 48/49), 0,7 gramas de crack estariam em poder do paciente; e 0,8 gramas de crack e 2,8 gramas de maconha foram apreendidos em poder de Daniela Cristina Santos de Souza. Ainda que se atribuísse a propriedade de toda droga ao paciente, a quantidade permaneceria sendo muito pequena.
Tal como exposto na decisão liminar, a despeito da reincidência do paciente, a ínfima quantidade de crack apreendida em seu poder desconfigura o risco à ordem pública. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE INSIGNIFICANTE. RENITÊNCIA DELITIVA. AUSENTES ELEMENTOS DE RISCO CONCRETO EMBORA SEJA O RÉU REINCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP.
2. O perigo do estado de liberdade do agente não pode ser mensurado, tão somente, com lastro na reincidência delitiva, em especial quando se afiguram frágeis os elementos trazidos aos autos para fins de justificar o risco de renitência da atividade ilícita e ser ínfima a quantidade de droga apreendida.
3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 183.705/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do agravado, que, a despeito de ser reincidente, foi preso preventivamente na posse de ínfima quantidade de entorpecente - 1,5 g de cocaína.
4. Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao agravado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e razoável sancionamento penal -, é adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 815.914/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 9,55 GRAMAS DE COCAÍNA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
5. Conquanto a decisão não seja desprovida de fundamentação - paciente reincidente - a quantidade de droga, 9,55 gramas de cocaína, é ínfima e o o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO. MANTIDA A REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.
3. In casu, foram apreendidos somente 54g de maconha, 21g de crack e 31,60g de cocaína, quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.
4. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de se agregar motivação ao decreto prisional falho, como ocorreria caso os argumentos aqui trazidos fossem acolhidos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.179/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não se extrai do decreto prisional motivação idônea para a custódia antecipada do paciente, cabendo destacar que as substâncias entorpecentes encontradas não denotam a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da ação, já que se está diante da apreensão de 9 (nove) pedras de crack pesando 5,460g (cinco gramas e quatrocentos e sessenta miligramas), circunstância que não tem o condão, por si só, de exigir a imposição da medida extrema de prisão.
3. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar.
(HC n. 402.031/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
Isso posto, com fundamento no art. 34, c/c art. 203, II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas confirmo a liminar e concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de decretação, pelo juízo de primeiro grau, de medidas cautelares não prisionais.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK