Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972847/AM (2025/0000117-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GILMARA MONICA MANFREDO BRAZADVOGADO:GILMARA MÔNICA MANFREDO DE LIMA - AM016857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:M DE A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Em consulta ao site do TJAM, verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário, no dia 11/2/2025.
Assim, como o writ foi interposto contra decisão monocrática de desembargador, que agora foi substituída pelo julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de objeto da presente impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. Neste sentido:
[...]
3. Uma vez apreciado o mérito do habeas corpus originário, resta esvaído o objeto do writ impetrado nesta Corte no qual se insurgia contra a decisão do Desembargador Relator, indeferitória do pedido de liminar. Precedentes.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 349.107/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 1º/6/2016).
[...]
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 288.056/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 26/5/2015).
À vista do exposto, julgo prejudicado este habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RCD no HC 972847/AM (2025/0000117-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:M DE A BADVOGADO:GILMARA MÔNICA MANFREDO DE LIMA - AM016857REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
Recebo o Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental e, não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972847/AM (2025/0000117-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GILMARA MONICA MANFREDO BRAZADVOGADO:GILMARA MÔNICA MANFREDO DE LIMA - AM016857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:M DE A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. de A. B., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 4000005-92.2025.8.04.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido a encontrar-se preso o paciente por prazo superior ao somatório do prazo de conclusão do Inquérito.
Alega não ter havido nenhuma perseguição ininterrupta que justificasse o flagrante impróprio e a teratologia do decisum em relação ao "sobrestamento" do auto de prisão em flagrante, por não constituir nenhuma das hipóteses legais para o recebimento do auto de prisão em flagrante.
Afirma que "não havia e não há NENHUMA hipótese flagrancial, muito menos não estão presentes hipóteses de prisão preventiva" (fl. 4); não houve a realização da audiência de custódia presencial ou por videoconferência; e prossegue apontando que a custódia hospitalar, de mais de 18 dias, sem amparo judicial configura duplo constrangimento ilegal.
Requer a expedição de alvará de soltura; a imediata cessação da vigilância policial hospitalar, a permitir que o paciente permaneça internado exclusivamente para tratamento médico; e, subsidiariamente, a substituição da custódia policial por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e adequadas ao estado de saúde do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972847/AM (2025/0000117-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GILMARA MONICA MANFREDO BRAZADVOGADO:GILMARA MÔNICA MANFREDO DE LIMA - AM016857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:M DE A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.