Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 972850/SP (2025/0000128-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTA BARBARA DO OESTE-SPPACIENTE:RODOLFO DE ALMEIDA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO DE ALMEIDA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega que, embora preenchidos os requisitos legais, não foi reconhecida a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da referida lei.
Argumenta, ainda, que a decisão que aumentou a pena na primeira fase da dosimetria, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, violou o princípio da proporcionalidade. Ademais, sustenta que o regime inicial fechado foi aplicado de forma inadequada, em afronta ao princípio da individualização da pena.
Pleiteia-se, em liminar, a fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, bem como a modificação do regime inicial para o semiaberto ou aberto. No mérito, busca-se a confirmação da ordem para correção da dosimetria da pena .
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972850/SP (2025/0000128-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTA BARBARA DO OESTE-SPPACIENTE:RODOLFO DE ALMEIDA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.