SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. HALAM ALVES VIEIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EDcl no AgRg no HC 1065476/SP (2026/0000129-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:HALAM ALVES VIEIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. HALAM ALVES VIEIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1065476/SP (2026/0000129-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:HALAM ALVES VIEIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1065476/SP (2026/0000129-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HALAM ALVES VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de HALAM ALVES VIEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, nos autos do Processo nº 1500558-13.2020.8.26.0416, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (Estupro de vulnerável), sendo-lhe imposta a pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 249-260).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. O aresto recorrido foi assim ementado (e-STJ, fl. 333):
APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Pleito defensivo: absolvição por atipicidade da conduta decorrente do erro de tipo. Impossibilidade. Prova de que o réu tinha conhecimento da idade da vítima não confrontada pela Defesa. Prova oral (palavra da vítima e da testemunha) que confirmam que o réu tinha ciência da idade da ofendida. Vítima com 11 anos à época e com aparência infantilizada. Laudo pericial que comprovou a relação sexual, confirmada pelo réu e pela vítima. Condenação mantida. Dosimetria que observou os ditames legais e não comporta ajuste. Consequências do delito que são causa bastante para elevação da pena-base. Regime inicial fechado mantido. Danos morais in re ipsa. Indenização fixada em valor mínimo e congruente com a extensão dos danos suportados. Razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento. Recurso Desprovido, com expedição de mandado de prisão.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao paciente. Alega que o paciente faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no nciso III, alínea 'd', do Código Penal, argumentando que ele teria confessado parcialmente a prática delitiva em juízo. Ademais, pleiteia o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, disposta no nciso I, do mesmo diploma legal, sob o fundamento de que o paciente, nascido em 05/04/2001, contava com menos de 21 anos na data dos fatos, ocorridos em janeiro de 2020. Ao final, pugna pela concessão da ordem para que, com o reconhecimento das referidas atenuantes, a pena seja redimensionada e fixada em patamar mais brando.
Janeiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1065476/SP (2026/0000129-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HALAM ALVES VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de HALAM ALVES VIEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Devidamente instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem. O órgão ministerial destacou que as teses defensivas relativas às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ, fls. 607-611).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior, em alinhamento ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem orientado no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. O manejo do remédio heroico, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destina-se a proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando a substituir os instrumentos recursais ordinariamente previstos na legislação processual penal, como o recurso especial ou o agravo.
Essa orientação jurisprudencial visa a preservar a racionalidade do sistema recursal pátrio, evitando a desvirtuação da nobre finalidade do writ e a sobrecarga indevida dos tribunais superiores com matérias que deveriam ser veiculadas por outros meios processuais. A utilização indiscriminada do habeas corpus como um "super-recurso" subverteria a lógica do ordenamento jurídico, que estabelece vias e ritos específicos para a impugnação de decisões judiciais, garantindo a organicidade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Contudo, a mesma jurisprudência ressalva que, em situações excepcionais, nas quais se verifique a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, capazes de gerar constrangimento ilegal manifesto ao direito de ir e vir do paciente, a ordem poderá ser conhecida e, eventualmente, concedida de ofício, ainda que a via eleita seja inadequada. Essa flexibilização, entretanto, é medida de exceção, aplicável apenas quando o vício for perceptível de plano, sem a necessidade de aprofundado reexame fático-probatório.
No caso concreto, o pleito defensivo não comporta conhecimento, sendo este o fundamento principal para a presente decisão. As alegações centrais da impetração, concernentes ao reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autoridade apontada como coatora.
Uma análise atenta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 332-361) e das razões de apelação que o antecederam (e-STJ, fls. 366-381) revela que as teses defensivas não foram examinadas pelo Tribunal de origem simplesmente porque não foram arguidas no momento oportuno. A apelação defensiva se concentrou na tese de absolvição por erro de tipo, pleiteando, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime prisional mais brando, sem, contudo, debater especificamente as atenuantes da confissão e da menoridade relativa.
Dessa forma, o acórdão ora impugnado não enfrentou especificamente as atenuantes agora alegadas, uma vez que a matéria não lhe foi devolvida para análise. O exame de tais questões diretamente por esta Corte Superior implicaria em indevida supressão de instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, apreciar ato de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, e não atuar como instância originária para a análise de teses que deveriam ter sido primeiramente deduzidas e decididas nas instâncias ordinárias.
A via do habeas corpus não constitui meio adequado para provocar análise originária de tese não debatida anteriormente. Permitir tal prática seria violar o princípio do duplo grau de jurisdição e desrespeitar a competência constitucionalmente atribuída a cada órgão do Poder Judiciário. A matéria, portanto, deveria ter sido levada ao conhecimento da Corte estadual, para que, somente após seu pronunciamento, pudesse ser, em tese, submetida ao crivo deste Tribunal Superior.
A impetrante sustenta que o paciente faria jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, pois teria confessado parcialmente os fatos em juízo. Menciona-se, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ, que dispõe:
“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.”
Contudo, como já exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a análise da incidência dessa atenuante encontra óbice intransponível na supressão de instância. A verificação sobre se a confissão do paciente, ainda que parcial, foi efetivamente utilizada para a formação do convencimento do julgador de primeiro grau, e se o Tribunal a quo deixou de aplicá-la indevidamente, é uma tarefa que demanda a avaliação do contexto probatório e da fundamentação das decisões proferidas nas instâncias ordinárias.
Ocorre que tal exame não foi realizado pelo Tribunal de origem, pois a questão não foi suscitada no recurso de apelação. Assim, qualquer manifestação desta Corte sobre o tema representaria uma indevida incursão originária na matéria, o que, como visto, não se admite. Portanto, o exame da tese fica obstado pela supressão de instância.
De igual modo, a defesa sustenta que o paciente possuía menos de 21 anos na data dos fatos, pleiteando a incidência da atenuante descrita no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Embora a menoridade relativa seja uma circunstância de caráter objetivo, aferível pela simples verificação da data de nascimento do agente e da data do fato, seu reconhecimento para fins de atenuação da pena também depende de análise inicial pelas instâncias ordinárias. A matéria, para ser apreciada por este Tribunal Superior, deve, necessariamente, ter sido objeto de deliberação pela Corte de origem.
No presente caso, o acórdão recorrido não examinou essa tese de forma específica, pelo mesmo motivo já exposto: a ausência de provocação por parte da defesa no recurso de apelação. Logo, o exame direto da questão por este Superior Tribunal de Justiça configuraria, mais uma vez, inadmissível supressão de instância, o que impede o conhecimento do pleito.
Mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus, impõe-se a verificação da existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Contudo, em uma análise perfunctória dos autos, não se vislumbra tal situação.
Verifica-se que a condenação do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem após criteriosa análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A pena-base foi exasperada em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, com fundamentação idônea, em razão das graves consequências do delito para a vítima, conforme destacado no relatório psicológico acostado aos autos (e-STJ, fl. 257), o que não se revela, de plano, desproporcional ou teratológico.
Portanto, a condenação foi mantida após a devida análise pelas instâncias ordinárias, e a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação que, em um primeiro momento, não se mostra evidentemente ilegal. Desse modo, não se verifica constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício.
Registre-se, por oportuno, que todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes foram devidamente analisados, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de cada alegação quando suficientes os fundamentos ora expostos para a formação do convencimento deste Juízo.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1065476/SP (2026/0000129-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HALAM ALVES VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2026.