SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA (OAB 390821/SP)
HC 972849/SP (2025/0000131-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME SILVA PEREIRACORRÉU:GUSTAVO DE SOUZA FARIACORRÉU:HENRIQUE GABRIEL DA SILVA LIMACORRÉU:GUSTAVO DE MOURACORRÉU:MARCIEL KAUAN FURTADOCORRÉU:KELVIN CAMARGO NASCIMENTOCORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE DE PINHOCORRÉU:GUSTAVO LUIZ AMANCIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2345473-62.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 23/5/2024, inicialmente em cumprimento a mandado de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, IV e V, c/c o art. 157, § 2º-A, I, todos do Código Penal.
Segundo a impetrante, a decisão que determinou a conversão da prisão em preventiva utilizou fundamentação genérica, aplicada a todos os doze indiciados, sem análise individualizada das circunstâncias do caso.
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, alegando ausência de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do CPP. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não apresentando risco à ordem pública nem à instrução criminal.
Pleiteia-se, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. No mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva, com o reconhecimento da ausência de requisitos legais para a segregação cautelar.
A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 113/114.
Foram prestadas informações às fls. 120/125 e 129/152.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA (OAB 390821/SP)
HC 972849/SP (2025/0000131-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME SILVA PEREIRACORRÉU:GUSTAVO DE SOUZA FARIACORRÉU:HENRIQUE GABRIEL DA SILVA LIMACORRÉU:GUSTAVO DE MOURACORRÉU:MARCIEL KAUAN FURTADOCORRÉU:KELVIN CAMARGO NASCIMENTOCORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE DE PINHOCORRÉU:GUSTAVO LUIZ AMANCIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 23/5/2024, inicialmente em cumprimento a mandado de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, IV e V, c/c o art. 157, § 2º-A, I, todos do Código Penal.
Segundo a impetrante, a decisão que determinou a conversão da prisão em preventiva utilizou fundamentação genérica, aplicada a todos os doze indiciados, sem análise individualizada das circunstâncias do caso.
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, alegando ausência de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do CPP. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não apresentando risco à ordem pública nem à instrução criminal.
Pleiteia-se, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. No mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva, com o reconhecimento da ausência de requisitos legais para a segregação cautelar.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 155/159).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, como asseverado pela decisão que indeferiu a liminar.
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar conforme os seguintes fundamentos:
“[...] A prisão processual só pode ser decretada se presentes seus requisitos ensejadores, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é atribuído, existem fortes indícios da sua participação no delito.
E isto se dá, principalmente, porque, de acordo com a denúncia de fls. 01/12 dos autos originais, o paciente se associou a outros denunciados “agindo de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais de roubo qualificado, precipuamente a subtração de caminhões e cargas, mediante concurso de agentes com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. (…) Os denunciados aproveitaram-se do momento em que a vítima descansava, nas circunstâncias mencionadas, oportunidade em que três deles ingressaram na cabine quebrando o vidro do passageiro, simulando portar armas de fogo e anunciando o assalto. Na sequência, a vítima foi obrigada a permanecer de costas para os autores. O veículo passou a ser conduzido por um dos autores, que era orientado por outros indivíduos que utilizavam outro automóvel e informavam a respeito de eventuais barreiras policiais. Em dado momento, a vítima foi obrigada a pular pela janela, permanecendo com a liberdade restrita em meio a um matagal por mais de uma hora. Após, o autor que o acompanhava foi buscado pelos comparsas, sendo o ofendido liberado, mas sem seu aparelho celular, que foi subtraído. (…) Áudios captados mostram diálogos mantidos entre G., G. de P. e M. ajustando os preparativos para a ação criminosa (fls. 504 e seguintes dos Autos n° 1000798-76.2024.8.26.0268).”
Nota-se que os indícios foram obtidos após extensa investigação policial, que objetivava a elucidação de diversos crimes (roubos) perpetuados pela organização criminosa, e cujas provas foram obtidas através de interceptação telefônica (autos nº 1000798-76.2024.8.26.0268), juntada aos autos às fls. 1001/2036. Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti.
O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis caracteriza-se pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Os crimes em apreço (associação criminosa e roubo majorado) revestem-se de particular gravidade, o que desautoriza a permanência do paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.
Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que a sua decretação, no caso em tela, deu-se em consonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria harmonizando se, inclusive, com o postulado da proporcionalidade , não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença.
A esta altura, insta frisar que a presença de condições favoráveis, como alegado pela impetrante - ser o paciente primário - por si só, não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública.
Outrossim, no que concerne à suposta carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar, razão não assiste ao impetrante.
Depreende-se que referida decisão evidenciou a necessidade da manutenção da segregação provisória da paciente, eis que, conforme bem sopesado pelo MM. Juizo a quo (fls. 4180/4183 dos autos nº 1000776-18.2024.8.26.0268): “é de rigor a decretação da prisão preventiva dos indiciados, uma vez que estão presentes os requisitos legais acima elencados. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão presentes pelo caderno investigativo, que inclusive justificou deferimento de medidas cautelares como Busca e Apreensão e Prisão Temporária dos investigados, de modo que está configurado o fumus commissi delicti. O periculum libertatis, de seu turno, assenta-se na Petição Eletrônica protocolada em 02/01/2025 15:15:47 necessidade de garantia da ordem pública, para garantir a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas, de modo que possam prestar depoimentos sem pressão ou outra influência externa. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, se evidencia pela natureza do crime investigado. A segregação cautelar dos indiciados mostra-se conveniente à instrução criminal, já que não se pode assegurar que eles não irão se evadir caso lhes seja concedida a liberdade provisória, tornando imperiosa a prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal.”.
[...]
Portanto, não há que se falar, na espécie, em decisum não fundamentado.
Por derradeiro, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, denega-se a ordem.” (fls. 80/85)
Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva pelo paciente.
Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posiciona-mento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos, o modus operandi empregado pelo paciente, que praticava em tese mediante utilização de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, o roubo de cargas de caminhões em associação criminosa, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social, a possibilidade de reiteração delitiva, e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS E RECEPTAÇÕES DE CARGA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu integraria ativa organização criminosa, que, em um curto período de nove meses, teria praticado pelo menos doze roubos a cargas de cigarros na região metropolitana de Porto Alegre.
3. Ainda conforme o Juízo de origem, na estrutura daquela organização criminosa, caberia ao agravante a tarefa do transporte da mercadoria roubada para o depósito da organização criminosa.
4. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como no caso em análise.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.690/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE E FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente reincidente, foragido há mais de um ano, acusado de roubo de carga com restrição de liberdade das vítimas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e pede substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública; e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional, permitida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tais como a necessidade de garantir a ordem pública. No caso, a reincidência do paciente, o fato de estar foragido e o reconhecimento pelas vítimas do roubo evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão.
4. O crime praticado, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, demonstra a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, o que reforça a necessidade de custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva está mantida, pois os motivos que justificaram sua decretação continuam presentes, especialmente a reincidência e o fato de o paciente permanecer foragido, revelando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está demonstrada pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta do delito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 888.639/SP e AgRg no HC 844.095/PE).
7. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando existem elementos concretos que justificam a necessidade de sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS). IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
(RHC n. 189.132/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
3. Em relação ao argumento de negativa de autoria e o não reconhecimento pela vítima do paciente, como autor do crime, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes.
4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, pois o agravante está sendo acusado de participar da ação criminosa, juntamente com os corréus. Segundo consta, o agravante, em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, abordou as vítimas, enquanto faziam entrega de mercadorias à determinada empresa, trancou-as no baú do caminhão e subtraiu a carga.
6. Ademais, as circunst âncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC n. 833.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA (OAB 390821/SP)
HC 972849/SP (2025/0000131-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME SILVA PEREIRACORRÉU:GUSTAVO DE SOUZA FARIACORRÉU:HENRIQUE GABRIEL DA SILVA LIMACORRÉU:GUSTAVO DE MOURACORRÉU:MARCIEL KAUAN FURTADOCORRÉU:KELVIN CAMARGO NASCIMENTOCORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE DE PINHOCORRÉU:GUSTAVO LUIZ AMANCIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.