Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972851/SP (2025/0000138-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODOLFO DE ALMEIDA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO DE ALMEIDA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, a redução da pena-base, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 28).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 35-65).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 68-71).
É o relatório.
Decido.
O presente mandamus não pode ser examinado.
Isto porque, na linha de precedentes dessa Corte, não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, visto que atingidas pelo fenômeno da preclusão, como no caso, em que o acórdão impugnado remonta ao ano de 2016, de modo que inviável o exame do que apreciado nesse recurso, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais. Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DISIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).
2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.
3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 972851/SP (2025/0000138-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODOLFO DE ALMEIDA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO DE ALMEIDA LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972851/SP (2025/0000138-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODOLFO DE ALMEIDA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.