AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. VALDIR ALTINO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
AgRg no HC 1065481/SP (2026/0000141-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VALDIR ALTINO DE OLIVEIRAADVOGADO:MAURICIO DE MELLO MARCHIORI - SP341073AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (IMPETRANTE)
Advogado
MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
HC 1065481/SP (2026/0000141-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURICIO DE MELLO MARCHIORIADVOGADO:MAURICIO DE MELLO MARCHIORI - SP341073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR ALTINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. VALDIR ALTINO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
AgRg no HC 1065481/SP (2026/0000141-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VALDIR ALTINO DE OLIVEIRAADVOGADO:MAURICIO DE MELLO MARCHIORI - SP341073AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (IMPETRANTE)
Advogado
MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
HC 1065481/SP (2026/0000141-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURICIO DE MELLO MARCHIORIADVOGADO:MAURICIO DE MELLO MARCHIORI - SP341073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR ALTINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V A DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2240963-95.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"Revisão Criminal - Estupro de vulnerável - Pedido revisional alicerçado em prova testemunhal obtida em ação de justificação criminal - Decisão condenatória que não contraria a evidência dos autos - Pedido indeferido"
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na manutenção de condenação fundada exclusivamente na palavra das vítimas, sem corroboração material, em violação ao princípio in dubio pro reo.
Alega que foi errônea a valoração da prova nova produzida em ação de justificação criminal, indevidamente desqualificada pelo decurso temporal, quando o art. 621, III, do Código de Processo Penal – CPP admite a prova superveniente para desconstituir a certeza da culpa.
Assevera que os depoimentos das testemunhas oculares infirmam o modus operandi descrito na denúncia, ao afirmarem jamais terem visto crianças sentadas no banco dianteiro ou atos libidinosos, o que introduz dúvida razoável sobre a autoria.
Argui contradição relevante no relato da vítima K. V. B. T., quanto à comunicação dos fatos ao pai, circunstância que abala a credibilidade do conjunto probatório utilizado para condenar.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (IMPETRANTE)
Advogado
MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
HC 1065481/SP (2026/0000141-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURICIO DE MELLO MARCHIORIADVOGADO:MAURICIO DE MELLO MARCHIORI - SP341073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR ALTINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR ALTINO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria apoiada exclusivamente na palavra das vítimas, sem corroboração por outros elementos, e teria sido abalada por provas novas produzidas em audiência de justificação por testemunhas que também eram passageiras e afirmaram não ter presenciado atos libidinosos, impondo absolvição pela fundada dúvida quanto à autoria.
Alega que houve errônea valoração da prova nova na revisão criminal, pois o acórdão teria minimizado depoimentos relevantes e desconsiderado contradições apontadas, violando o princípio in dubio pro reo ao exigir prova cabal de inocência em vez de reconhecer a quebra da certeza da culpa.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura do paciente até o julgamento do mérito. E, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Defende a superação dos óbices processuais e a cognoscibilidade do habeas corpus para controle de legalidade em hipóteses de manifesta ilegalidade, sem reexame aprofundado de provas, mas para reconhecer a insuficiência probatória e a necessidade de absolvição pela dúvida.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP.
A liminar foi indeferida às fls. 1058/1059. Informações prestadas às fls. 1065/1160 e 1063/1204. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 1207/1216.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, a absolvição do paciente.
O Tribunal de origem, ao analisar a tese absolutória, reconheceu a idoneidade das provas que ampararam o decreto condenatório, mantendo, em sua totalidade, a coisa julgada, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):
"Pois bem. Em audiência de justificação foram ouvidas as testemunhas Vitória Rainara, José Ruandson e João Braz, além da vítima K. V. B. T. (cf. mídias insertas nos autos nº 1002019-75.2023.8.26.0318 fls. 275 daqueles autos).
A vítima K. V. B. T., que já fora ouvida no processo condenatório, não se retratou e reafirmou a ocorrência dos fatos pelos quais o peticionário foi condenado. No mais, confirmou que a testemunha Vitória Rainara utilizava o mesmo transporte escolar. Não conhece José Ruandson. É prima das vítimas S. G. C. O., K. V. C. O. e M. E. C. O.
Vitória Rainara e José Ruandson, por sua vez, testemunhas ouvidas pela primeira vez, informaram que são irmãos e que também eram passageiros do transporte escolar do réu. Eram os primeiros a entrar e os últimos a sair do transporte escolar. Nunca viram o réu passando a mão nas crianças nem fazendo nada de errado. Ele sempre foi um motorista respeitoso. O acusado nunca passou a mão nos declarantes. O réu nunca conversou ou teve algum tipo de intimidade com os declarantes. Por fim, José Ruandson nega ter visto qualquer pessoa sentada na frente junto ao motorista.
A seu turno, João Braz, também nova testemunha, pai de Vitória Rainara e José Ruandson, não presenciou os fatos, mas acredita que são inverídicos, pois sua filha nunca lhe relatou qualquer ocorrência da espécie.
Entretanto, a despeito do alardeado pela defesa, conforme se extrai da r. sentença condenatória (fls. 380/393 dos autos principais) e do v. acórdão (fls. 497/507 dos autos principais), a autoria delitiva recai com segurança sobre o peticionário.
Com efeito, extrai-se dos autos que o réu tocou as vítimas em seus órgãos sexuais, além de passar a mão em outras partes do corpo delas, nas diversas vezes em que as transportava, praticando, assim, atos libidinosos com os menores.
Entre as diversas vítimas ouvidas durante a instrução criminal, que descreveram, em uníssono, os abusos perpetrados pelo acusado, especificando a semelhança do modus operandi, destaca-se a oitiva de K. V. B. T. (cf. mídias insertas nos digitais fls. 316/317 dos autos principais). Referida vítima declarou que o réu mexeu nas suas "partes íntimas", inclusive, na "periquita", por diversas vezes, antes de desembarcarem da van. Presenciou a mesma conduta do acusado em relação às vítimas S. G. C. O., K. V. C. O. e M. E. C. O., já que desciam no mesmo ponto de parada. Em relação a este último, o réu chegou a apertar o órgão genital dele. Nesse dia, contou para os pais o que ocorreu.
Ademais, realizados exames psicológicos, o perito concluiu que não houve indícios de eventual instrumentalização da vontade das vítimas por terceiros (cf. laudo de fls. 185/226 dos autos principais).
Nas considerações finais, em cada laudo, foi consignado, verbis: “(...) Por ocasião do presente estudo, não se notou eventual instrumentalização de sua vontade por terceiros, tendo o(a) periciado(a) afirmado ter sofrido vitimização tal como consta no Processo citado às fls. 01 deste Laudo, estando apto(a), sob ponto de vista estritamente psicológico, a emitir relato e testemunho.” (cf. fls. 190, 197, 204, 211, 218 e 225 dos autos principais).
E a interpretação dada a conclusão dos experts jamais pode ser a de que os fatos seriam uma invenção das vítimas, em razão da idade. Ao revés, conclui-se que as vítimas, dentro das limitações que a tenra idade lhes impõe, conseguiram verbalizar os abusos sofridos.
A complementar o sobredito, tem-se os relatos das testemunhas Marisa, Raquel Luísa e Elis Fernanda (mídias insertas nos autos digitais).
Marisa, conselheira tutelar, declarou que, após ser acionada pela diretora da escola, entrou em contato com a vítima K. V. C. O., que lhe contou que o motorista do transporte passava a mão pelo corpo dela e deu um soco no órgão genital do irmão dela. Providenciou tratamento psicológico e encaminhamento ao CRAS. Outra diretora da escola foi procurada por duas mães, que relataram fatos semelhantes e já haviam registrado o boletim de ocorrência.
Raquel Luísa e Elis Fernanda, genitoras das vítimas I. F. M. e A. C. R. O., respectivamente, informaram que, após as filhas relatarem que o réu passou a mão nelas durante o transporte escolar, comunicaram a escola sobre o ocorrido.
Em contraponto, as testemunhas de defesa, Valter José e Marcos Antônio, cujas sobrinhas frequentavam o transporte escolar do réu, não alteraram o panorama fático, eis que apenas afirmaram não terem presenciado abusos praticados pelo réu (cf. mídia inserta nos autos digitais). Valter acrescentou que uma pessoa chamada Deise o procurou para confirmar se o réu teria abusado de sua sobrinha R. Marcos Antônio, por sua vez, disse que acompanhava sua sobrinha na van escolar e nunca viu o réu abusar de alguma criança, mas não soube especificar quando acompanhou a criança.
Lado outro, ainda que as testemunhas Vitória Raiane e José Ruandson, ouvidas em sede de justificação criminal, afirmem que nunca presenciaram abusos nem viram crianças sentadas no banco da frente, tais relatos apresentados, após mais de 07 (sete) anos da ocorrência dos fatos, não trouxeram qualquer elemento concreto capaz de infirmar o robusto conjunto probatório angariado em desfavor do revisionando, já analisado à exaustão nos dois graus de jurisdição.
Destarte, os relatos das testemunhas em audiência de justificação não são suficientes a desconstituir a decisão condenatória. Nem mesmo as eventuais dúvidas propostas (e de fato inexistentes) serviriam a tanto. À defesa cumpria prova a infirmar os dados anteriores e disso não se desincumbiu.
Frise-se, o v. acórdão hostilizado qualifica a prova arrecadada como nítida, clara, irrefutável e convincente. Os elementos de convicção propiciavam plena segurança aos julgadores de ambos os graus, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do revisionando.
E nos domínios da revisão vige a ideia de que a dificuldade para suprimir os julgados deve ser máxima, para que não reine a incerteza onde, ao contrário, deveria imperar a segurança e a estabilidade" (fls. 15/18)
Convém inicialmente ressaltar que a revisão criminal se configura como um meio de impugnação dirigido contra o trânsito em julgado de sentença condenatória e possui caráter eminentemente excepcional. Seu acolhimento está restrito às hipóteses em que a contrariedade à prova dos autos for manifesta e patente, prescindindo de qualquer interpretação ou análise subjetiva dos elementos probatórios já apreciados.
Extrai-se do excerto do acórdão supradestacado que o édito condenatório transitado em julgado encontra-se solidamente lastreado em robusto acervo probatório, que converge de forma segura para a prática do crime de estupro de vulnerável pelo revisionando. Os depoimentos colhidos em sede de justificação judicial não se mostram suficientes para desconstituir, de forma cabal e inquestionável, os elementos que fundamentaram o decreto condenatório.
Nesse contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados (grifos nossos):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 1.016.261/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. DISSINTONIA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se admite o revolvimento do material fático-probatório em habeas corpus, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio constitucional.
2. No caso, tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas, inviável no writ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.