Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 972854/SP (2025/0000145-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GUILHERME LUIZ COSTAADVOGADOS:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736JOSE PIO FERREIRA - SP119934AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 972854/SP (2025/0000145-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GUILHERME LUIZ COSTAADVOGADOS:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736JOSE PIO FERREIRA - SP119934AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOAta de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 04/02/2025 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
AgRg no HC 972854/SP (2025/0000145-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GUILHERME LUIZ COSTAADVOGADOS:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736JOSE PIO FERREIRA - SP119934AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto de decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972854/SP (2025/0000145-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRAADVOGADOS:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736JOSE PIO FERREIRA - SP119934IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:GUILHERME LUIZ COSTA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME LUIZ COSTA no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5034370-55.2024.4.03.0000 .
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da decisão que manteve a prisão preventiva, a qual estaria fundamentada em termos genéricos e hipotéticos, sem elementos concretos que justificassem a medida.
Afirma não haver evidências de que a liberdade do paciente represente perigo para a ordem pública, a aplicação da lei ou a investigação. Destaca que o paciente possui residência fixa, uma ocupação lícita e um filho menor que depende de seus cuidados.
Requer, assim, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, como o uso de tornozeleira eletrônica ou a obrigação de comparecimento periódico em juízo, entre outros.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972854/SP (2025/0000145-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRAADVOGADOS:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736JOSE PIO FERREIRA - SP119934IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:GUILHERME LUIZ COSTAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.