Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 972859/MG (2025/0000152-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FERNANDO ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTOADVOGADOS:GERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP454807FERNANDO ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTO - SP425211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K T R SCORRÉU:B S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K T R S, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.24.491698-7/000).
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c art. 226, I e II, ambos do Código Penal, c/c com o art. 241-B, c/c com o art. 241-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 35-40).
Contra a decisão foi impetrado o writ no Tribunal de origem. Contudo, a ordem foi denegada, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 18):
“HABEAS CORPUS” – CRIME PREVISTO NO ART. 241- B DO ECA – PORNOGRAFIA INFANTIL – PRISÃO PREVENTIVA – IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL – SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE – ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA –SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva.
3. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas.
Na presente oportunidade, o impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pautou-se na gravidade abstrata dos delitos e na necessidade genérica da garantia da ordem, o que não pode ser admitido.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, características que não denotam risco ou periculosidade à ordem pública. Justifica, assim, ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 2/17).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 176/177) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 183/216).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela concessão parcial da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 218):
HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÀVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos delitos de estupro de vulnerável e pornografia infantil.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/24):
[...]
II – MÉRITO Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante aos 05/11/2024 pela suposta prática do crime de pornografia infantil. O policial condutor do flagrante narrou como se deu a dinâmica da ocorrência que resultou na prisão em flagrante do paciente:
(...) Que é Policial Civil e que nesta data, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela MM Juíza de Direito da Comarca de Camanducaia, Dra. Caroline Dias Lopes Bela, nos dirigimos até a residência de K T R S, localizada na Rua Antônio Ferrari Filho (antiga Rua 10), nº 25, apartamento 01, município de Itapeva/MG, para o cumprimento da diligência; Que ao chegarmos ao local indicado, tentamos contato com o morador, batendo na porta e chamando diversas vezes, mas não obtivemos êxito em sermos atendidos; Que, após as tentativas frustradas de contato com o morador, fomos informados por testemunhas qualificadas de que K possivelmente teria ido trabalhar na empresa Tok & Stok, situada no município de Extrema/MG; Que, diante dessa informação, nos deslocamos até a referida empresa, onde, ao chegarmos, localizamos K, que estava chegando à empresa em um ônibus fretado; Que, ao nos identificarmos como policiais e informarmos a K sobre a existência do mandado de busca e apreensão, este, após tomar conhecimento do teor do documento, entregou espontaneamente dois aparelhos celulares que trazia consigo, sendo um aparelho de marca Samsung, cor preta, e outro de marca iPhone, nas cores branca e champagne; Que, questionado sobre a existência de outros dispositivos eletrônicos, K informou que deixava na empresa um terceiro aparelho celular de marca Samsung, cor roxa, o qual utilizava tanto para fins pessoais quanto para fins de trabalho; Que K, de forma espontânea, forneceu as senhas de desbloqueio dos aparelhos, sendo 328015 para o aparelho Samsung e 111111 para o aparelho iPhone; Que, ao proceder com o desbloqueio dos dispositivos, localizamos no iPhone fotografias de pornografia infantil, o que configurou a infração penal; Que, em uma observação preliminar dos outros aparelhos, não foi encontrado conteúdo ilícito; Que, questionado sobre a identidade das crianças nas imagens de sexo explícito, K afirmou que uma das crianças se tratava de seu sobrinho, enteado de seu irmão, mas se recusou a informar o nome ou a idade da criança; Que, em relação a uma das cenas em que uma criança pratica sexo oral em um homem adulto, K afirmou que o homem da cena seria B S, seu antigo namorado, e que, apesar do término do relacionamento, B ainda pernoita ocasionalmente em sua residência; Que K também afirmou que B trabalha no segundo turno da empresa Tok & Stok; Que, questionado sobre outra cena, em que um adulto aparece dando um tapa nas nádegas de uma criança, K reconheceu ser o autor do tapa, mas afirmou que se tratava de um "carinho" dado a seu sobrinho; Que, no momento em que acessamos o conteúdo dos celulares, informamos a equipe que ainda se encontrava na residência de K, a qual fez a apreensão de três peças de cueca masculina para posterior comparação com as roupas que aparecem nas cenas de sexo explícito que estavam armazenadas nos aparelhos celulares; Que, diante dos fatos apresentados, foi dada voz de prisão em flagrante delito a K T R S; (...) (grifo nosso)
O juízo da custódia, por sua vez, converteu a prisão em preventiva nos seguintes termos:
(...) A prisão, analisada sob o aspecto formal, cumpriu os requisitos legais, motivo pelo qual homologo o auto de prisão em flagrante. No tocante a prisão preventiva, verifico estarem presentes os requisitos legais. Sabe-se que a prisão preventiva é medida de natureza cautelar e, assim sendo, para sua decretação/mantenha, torna-se necessário que estejam presentes o fumus comissi delicti (pressupostos) e o periculum libertatis (fundamentos/requisitos). Em processo penal, o fumus comissi delicti significa certeza da existência da infração (prova da materialidade) e indícios suficientes da autoria. JÁ o periculum libertatis diz respeito à necessidade de segregação do acusado/indiciado, antes mesmo da condenação. Segundo o APFD, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, ao relatarem acerca da diligência, o autuado entregou espontaneamente dois aparelhos celulares que trazia consigo e, ao proceder com o desbloqueio dos dispositivos, localizaram fotografias de pornografia infantil, o que configurou a infração penal. Ao questionarem o autuado acerca das fotos explicitas, este afirmou, informalmente, que uma das crianças se tratava de seu sobrinho, enteado de seu irmão, mas se recusou a informar o nome ou a idade da criança. Relatou, também, que, em relação a uma das cenas em que uma criança pratica sexo oral em um homem adulto, o autuado afirmou que o homem da cena seria B S, seu antigo namorado e, que, apesar do término do relacionamento, B ainda pernoita ocasionalmente em sua residência. Afirmou, ainda, que, em outra foto, em que um adulto aparece dando um tapa nas nádegas de uma criança, reconheceu ser o autor do tapa, mas afirmou que se tratava de um "carinho" dado a seu sobrinho. Fotos juntadas nos id's 103.***.***-24 e 103.***.***-28.
Dessa forma, tem-se por demonstradas a materialidade e os indícios suficientes da autoria do delito. No caso dos autos, verifica-se que além do suposto crime de armazenar pornografia infantil, pelas fotos juntadas nos autos aliados as declarações prestadas do APFD (id 103.***.***-20), há indícios de estupro contra menor de 14 (catorze) anos.(...) Portanto, além de a lei cominar pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos para os crimes supostamente cometidos pelo autuado, verifica-se que há a necessidade de preservar a integridade física da vítima, haja vista a gravidade dos fatos, mormente diante do modo de execução do delito, o qual demonstra a periculosidade do agente. Frise-se que o crime foi praticado contra a dignidade sexual de criança menor de 14 (catorze) anos, dentro da própria residência e, inclusive, da seara familiar, sendo este sobrinho do acusado, tais circunstâncias, por si sós, demonstram a necessidade da manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Diante disso, estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, no tocante à garantia da ordem pública, tendo em conta a gravidade dos fatos, bem como pra preservar a integridade psicológica e física da vítima e, ainda, a ordem pública, razão pela qual incabível a concessão de medida cautelar diversa da prisão. A fim de corroborar tais fatos, o Ministério Público juntou aos autos noticia de fato 02.16.0878.0136902/2024-27 (id 103.***.***-43), o qual consta investigações preliminares de pedofilia e, inclusive, dentro da apuração, aportou o envolvimento do ora flagranteado, consoante documentos de id's 103.***.***-39 e seguintes, o qual em razão dos fatos noticiados culminou na prisão aqui noticiada; (...) Diante do exposto, converto a prisão em flagrante de K T R S em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. A presente decisão servirá como mandado de prisão com validade até 06/11/2044 e, consequentemente INDEFIRO 0 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelo nobre Defensor Público " (ordem 06)
Da leitura dos autos, verifico que a decisão combatida está suficientemente fundamentada, baseando-se nos elementos do caso concreto, apontando a imprescindibilidade da medida excepcional para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva. Os elementos constantes dos autos demonstram que a segregação do paciente se faz necessária para o resguardo da integridade física e psicológica da vítima, garantindo-se, por consequência, a ordem pública. Como bem registrado pelo Procurador de Justiça, a manutenção da segregação cautelar do paciente não se faz necessária apenas para garantir a ordem pública - em razão da gravidade objetiva dos crimes atribuídos ao paciente e em razão das elevadas penas previstas em abstrato para tais delitos – como também e, principalmente, para preservar a integridade física e psicológica dos menores vítimas, agora não sendo possível concessão de liberdade provisória, revogação. Frise-se que não se expressa, neste momento, qualquer juízo condenatório, tratando-se somente de medida de natureza cautelar, a qual exige apenas a probabilidade, e não a convicção, da existência de um fato criminoso e de suas circunstâncias. Ao contrário do que sustenta a defesa, verifico, em análise aos documentos que integram os autos, que subsistem fatos concretos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do Paciente, especialmente para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, restando bem caracterizados o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”. Por fim, esclareça-se que, consoante entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando a medida demonstra-se necessária frente a fatos objetivos, como no caso dos autos. Ainda, verifico que é incabível, no caso em julgamento, a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, §6º, do CPP, pois, além de estarem presentes os requisitos da restrição da liberdade, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a insuficiência de tais medidas. III - CONCLUSÃO Com tais considerações, por entender inexistir constrangimento ilegal passível de justificar a concessão do habeas corpus, DENEGO A ORDEM. É como voto.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em apreço, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta da conduta do acusado, que, em tese, teria praticado os delitos de estupro de vulnerável e armazenamento de pornografia infantil (e-STJ fl. 22). Também, a fim de evitar a reiteração delitiva e preservar a integridade física e psicológica da vítima, eis que a esta seria o próprio sobrinho do paciente. Tais circunstâncias justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
De fato, a gravidade concreta do crime praticado, como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO, COMPARTILHAMENTO E AQUISIÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MAIS DE MIL VÍDEOS E TRINTA MIL IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL DISPONIBILIZADOS PELO AGRAVANTE, CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE RESPONDEU À AÇÃO PENAL CUSTODIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão do modus operandi da conduta. O agravante teria disponibilizado milhares de vídeos e imagens de pornografia infantil, algumas produzidas por ele próprio mediante estupro de vulneráveis. Ademais, foi diagnosticado como portador de transtorno de preferência sexual (pedofilia) e tem anotação na ficha funcional por atentado ao pudor mediante fraude, fatos que indicam propensão à prática delitiva.
2. Conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP quando a ação penal já houver sido sentenciada.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.407/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS CRIMES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do STJ e do STF, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
2. A mais disso, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, haja vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
3. Matéria não submetida ao exame do Tribunal de origem não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional deve ser realizada por ocasião da instrução criminal.
4. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Hipótese em que o decreto possui fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta do delito, praticado mediante a formação de esquema de obtenção de sexo com crianças e comercialização de pornografia.
6. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 146.915/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE FOTOS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PRODUÇÃO DE FOTOS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MAIS DE 300 VEZES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, 'B' DO RISTJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, 'b', dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para 'negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema' (grifei).
II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o habeas corpus perante o TJSP foi julgado sem participação da defesa, sendo que os impetrantes não puderam realizar sustentação oral, verifica-se que, embora não se trate de supressão de instância, é matéria nova, que não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, mas tão somente neste agravo regimental, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciada.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em fotografar e filmar as partes íntimas de suas alunas por centenas de vezes, cuja idade variava de 11 a 17 anos, sendo que agia de forma ardilosa e premeditada para atrair as alunas ao seu encontro no decorrer das aulas, valendo-se da sua condição hierárquica de professor com certo poder de mando sobre seus alunos. O d. juízo processante também destacou que 'Tratam-se de fatos revestidos de extrema gravidade, uma vez que o indiciado assumiu ter, por no mínimo 300 vezes, filmado partes intimas de suas alunas, crianças e adolescentes, por meio de câmeras ocultas. Não bastasse, ainda armazenava material com conteúdo sexual envolvendo menores', circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. (Precedentes).
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao d. juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da prisão preventiva do ora agravante, com amparo no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 587.673/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau, validamente, decretou a prisão preventiva do recorrente para garantir a ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, ante sua periculosidade, manifestada no modus operandi dos crimes de estupro de vulneráveis e de pornografia infantil.
3. Os autos retratam a ofensa continuada à dignidade sexual de crianças de tenra idade - de 3 meses e de 2 anos e 11 meses de idade - e o armazenamento de vasto material pornográfico infantil.
4. O réu, médico, teria receitado substância para dopar uma das vítimas e também orientou as corrés (mãe e babá das crianças), com as quais mantinha relacionamento amoroso, a participarem dos atos libidinosos e a produzir e armazenar imagens proibidas, circunstâncias conotativas da anormal gravidade.
5. A sentença penal superveniente, que manteve os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva, não prejudica o julgamento do writ.
6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 92.240/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1/3/2018, Dje 12/3/2018).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do recorrente, que teria compartilhado material de pornografia infantil a usuários do aplicativo peer-to-peer, em tempo real, pela via telemática, tendo sido identificados, apenas num de seus protocolos internet, 3.600 arquivos de pedofilia.
3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva [...] em virtude do compartilhamento destas fotos e vídeos em âmbito mundial, dada a facilidade de propagação deste tipo de material pornográfico infanto-juvenil, pela rede mundial de computadores, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus" (RHC 68.816/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Também é pacífico que: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 78.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 972859/MG (2025/0000152-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FERNANDO ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTOADVOGADOS:GERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP454807FERNANDO ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTO - SP425211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K T R SCORRÉU:B S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K T R S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.491698-7/000).
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c art. 226, I e II, ambos do Código Penal e no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 35-40).
O impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pautou-se na gravidade abstrata dos delitos e na necessidade genérica da garantia da ordem, o que não pode ser admitido.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
HC 972859/MG (2025/0000152-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FERNANDO ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTOADVOGADOS:GERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP454807FERNANDO ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTO - SP425211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K T R SCORRÉU:B S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN