Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972872/AL (2025/0000173-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:S C DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S C DOS S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0701329-31.2024.8.02.0067.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – CP (e-STJ, fls. 327/336).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 344/345):
“APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITODE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. TESES DE MÉRITO RECURSAL REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de apelação interposto pela defesa do adolescente em conflito com a lei em face da sentença, que julgou procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado nos incisos I e IV do §2º do art. 121 c/c inciso II do art. 14, ambos do Código Penal, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 (três) anos, com a apresentação de relatório semestral.
II. Questões em discussão:
2. A questão em discussão refere-se: (i) preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça; (ii) nulidade do estudo de caso, haja vista a ausência de informação quanto à assistência por advogado e da advertência do direito de não produzir provas contra si mesmo; (iii) e, no mérito recursal, à incidência da causa excludente de culpabilidade da coação moral irresistível; (iv) impossibilidade de condenação fundada apenas em depoimentos colhidos na fase de investigação policial, (v) a perda de chance probatória pela dispensa de oitiva da vítima e de testemunha ocular em juízo; e (vi) acaso superada a tese da absolvição, a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente, de semiliberdade.
III. Razões de decidir:
3. Nas ações de crianças e adolescentes como autores ou réus em ações movidas perante as Varas da Infância e da Juventude, a regra é pela gratuidade de justiça. Logo, em sendo a parte agravante um adolescente, concede-se o mencionado benefício, aplicando-se por extensão aos recursos, nos termos do §2º do art. 141 do ECA. Precedente do STJ.
4. Em sede de preliminar, suscitou-se a nulidade do relatório de estudo de caso, haja vista a ausência de informação quanto à assistência por advogado e da advertência do direito de não produzir provas contra si mesmo, requerendo o seu desentranhamento dos autos, o qual foi rejeitada.
5. Relativamente ao argumento de ausência de assistência por advogado, esta não foi verificada, posto que, no referido relatório, no item II - Situação Jurídica, é possível constatar que a parte apelante estava acompanhada de advogado.
6. Quanto ao aviso de Miranda, este consiste em nulidade relativa, no qual não houve a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio do prejuízo e do princípio pas de nullité sans grief e em consonância com o art. 563 do CPP.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, apenas a alegação de nulidade processual, desacompanhada de indicação de prejuízos concretos eventualmente suportados pela defesa, impossibilita o seu reconhecimento.
8. Conforme a jurisprudência do STJ, a nulidade processual não deduzida na primeira oportunidade constitui nulidade de algibeira.
9. No mérito recursal, não houve o preenchimento dos requisitos de grave ameaça do coator e da irresistibilidade da ameaça para fins de acolhimento do pedido de defensivo de excludente de culpabilidade neste caso concreto de coação moral irresistível.
10. No tocante ao argumento da impossibilidade de condenação fundada apenas em depoimentos colhidos na fase de investigação policial, constatou-se que a sentença está fundamentada, além dos elementos de prova da fase inquisitiva, também nos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
11. Inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória neste caso concreto, posto que a defesa da parte apelante não se insurgiu imediatamente ao pedido de dispensa de oitiva da vítima e da testemunha ocular, após a sua dispensa pela parte apelada.
12. Além do mais, segundo a jurisprudência do STJ, o fato da vítima e testemunha não terem sido ouvidas em juízo não configura nulidade, por existirem outros elementos de prova válidos para corroborar o seu depoimento colhido na fase extrajudicial, de forma suficiente para sustentar a condenação.
13. Manutenção da medida socioeducativa de internação em decorrência da prática de ato infracional com violência à pessoa, de acordo com o inciso I do art. 122 do ECA.
14. Adolescente em conflito com a lei que apresenta vulnerabilidade social em decorrência da repercussão negativa em seu desenvolvimento pela morte precoce de seu genitor, evasão escolar e dependência química, reforçando a justificativa de imprescindibilidade da medida no caso concreto.
IV. Dispositivo:
15. Recurso de apelação conhecido e provido.”
No presente writ, sustenta o impetrante que a condenação baseou-se em elementos informativos, não confirmados em juízo. Ainda, pugna pela absolvição do paciente, em razão da perda da chance probatória. Subsidiariamente, requer sejam aplicadas ao paciente as medidas socioeducativas consistentes na liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade ou, ainda, a medida socioeducativa de semiliberdade.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, sendo conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 366/373).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Sustenta o impetrante que a condenação por ato infracional foi lastreada em elementos informativos não confirmados em sede judicial, pleiteando, pois, pela absolvição do paciente.
A respeito esse respeito, o Juízo de origem, quando da sentença prolatada, consignou (e-STJ, fls. 330/334):
“Passando ao exame do mérito, verifica-se que ao adolescente está sendo imputada a prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada. Segundo a representação, no dia 12 de julho de 2024, por volta das 20h, no bairro Benedito Bentes, Maceió-AL, o adolescente S C dos S S em concurso com Matheus Gomes Costa da Silva (maior imputável), por motivação torpe e sem dar chance de defesa à vítima, tentou contra a vida de Kleudson Washington Baracho de Oliveira, alvejando-o com disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões conforme ficha de atendimento do HGE (fl. 09). Preconiza o art. 114 do ECA que, para o reconhecimento da prática do ato infracional e da consequente aplicação das medidas socioeducativas previstas nos incisos II a VI do art. 112, devem existir provas suficientes da autoria e da materialidade da infração. No caso, a materialidade resta demonstrada mediante o depoimento das testemunhas, bem como da Ficha de Entrada do HGE (fls. 108/115), comprovando que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo. Corroborada, ainda, pela confissão qualificada realizada em juízo. Com relação à autoria, o adolescente confessou a prática do ato, o que foi confirmado pelas demais testemunhas e pelo depoimento da vítima. S C dos S S relatou que, no dia do fato, estava com Matheus. Alegou que Matheus deu a ideia de matar a vítima. Disse que Matheus entregou uma arma para ele e mandou atirar na vítima. Alegou que ficou com medo de Matheus atirar nele. Disse que realizou o ato por medo de Matheus matar ele. Alega que realizou o primeiro disparo. Disse que realizou apenas um disparo e Matheus realizou três. Disse que foram fugir, mas Matheus decidiu voltar. Afirmou que Matheus mandou ele atirar novamente contra a vítima. Disse que praticou o crime por ter sido ameaçado por Matheus. Afirma que Matheus obrigou ele a falar outras coisas na delegacia e não confessar. Disse que Matheus mandou ele falar que estava sendo ameaçado pela vítima. Afirmou que não faz parte de facção. A genitora do representado relatou que o pai de S faleceu por tiro. Disse que nunca tinha visto Matheus. Afirma que não sabe porque S tinha medo de Matheus. Disse que não conhecia a vítima. Alega que nunca tinha visto S drogado ou portando drogas. Emanoel Timótio da Silva relatou que é Policial Militar e atua na região em que o fato aconteceu. Disse que nunca ouviu falar dos indivíduos envolvidos em outra ocorrência. Alegou que durante a ronda, recebeu informação de tentativa de homicídio pela região. Alega que encontraram a vítima baleada e dirigiram ela para a emergência. Disse que a vítima relatou o nome dos envolvidos e a localização. Afirmou que a vítima não soube o motivo da tentativa de homicídio contra ele. Disse que se dirigiu para a localização conhecida como “Beco da Morte”, localidade do menor S. Alega que foram atrás primeiro do maior Matheus. Disse que não encontraram Matheus porque ele estava em Fernão Velho. Disse que o envolvido se entregou. Afirmou que Matheus relatou que a vítima tinha ameaçado ele de morte. Alega que a vítima estava jogando sinuca quando chegaram atirando. Disse que Matheus roubou o celular da vítima. Afirmou que os envolvidos guardaram as armas no mesmo canto, mas uma delas sumiu. Disse que uma das armas ficou supostamente na posse de um indivíduo conhecido como “Sombra”. A testemunha Vinícius Amorim Brandão também relatou que receberam uma ocorrência acerca de um homicídio. Disse que se dirigiram para o local e encontraram a vítima baleada. Afirma que prontamente a vítima informou sobre o ocorrido e informou nome dos envolvidos e localização deles. Disse que levaram a vítima para a emergência e foram atrás dos envolvidos. Alegou que encontraram primeiro Matheus, que confessou e informou a localização de S. Disse que Matheus informou que as armas foram entregues para um indivíduo de nome “Sombra”. Alega que “Sombra” morava no Beco da Morte. Diz que não encontraram “Sombra”. Alega que foram até a casa de S e a mãe dele conseguiu ligar para ele. Disse que após a ligação da mãe, S se entregou. Afirma que S mostrou onde estavam as armas. Diz que Matheus informou que tinham uma rixa com a vítima, sem motivo descrito. Cayo Nycollas dos Santos Barbosa, por sua vez, relatou que conhece S há 5 anos. Diz que S trabalhava de ajudante de pedreiro. Alega que não S não era de facção. Diz que S é um menino trabalhador. Afirmou que não sabe o nome do outro indivíduo. Disse que o outro indivíduo apareceu do nada enquanto estavam todos conversando no dia. Alegou que o indivíduo chamou S e ele foi. Disse que não conhecia Matheus.
Diante desse contexto, pode-se afirmar a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade de ato infracional.
[...]
Assim, tem-se que os depoimentos prestados na fase inquisitorial, aliados às declarações que constam em Juízo, bem como o laudo médico colacionado aos autos comprovam a autoria e materialidade delitiva do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado.
Ademais, nota-se a presença das qualificadoras art. 121, §2º, incisos I e IV do CP, eis que, segundo o que foi apurado, o ato foi praticado por questões de desavenças entre os envolvidos, e em superioridade numérica.
Com efeito, restou devidamente comprovado que a conduta do representado amolda-se na figura típica análoga ao crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.”
Por sua vez, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso de apelação, decidiu (e-STJ, fls. 351/353):
“14. No mérito recursal, a parte apelante sustenta a sua absolvição pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, em conformidade com o art. 22 do Código Penal, e a impossibilidade de condenação fundada apenas em depoimentos colhidos na fase de investigação policial, bem como a perda de chance probatória e a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente, de semiliberdade.
15. Deste modo, considerando as provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, constata-se a comprovação do ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado nos incisos I e IV do §2º do art. 121 c/c inciso II do art. 14, ambos do Código Penal, tendo a parte apelante, na audiência de apresentação, à fl. 24, confessado a prática de ato infracional neste processo investigado, sob o fundamento de que a vítima estaria ameaçado a parte apelante e o Matheus.
[...]
19. No tocante ao argumento da impossibilidade de condenação fundada apenas em depoimentos colhidos na fase de investigação policial, constata-se que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
20. Isto posto, afere-se, neste caderno processual, que, além das provas produzidas na fase do inquérito policial, houve a produção de provas sob o crivo do contraditório, como a audiência de apresentação, à fl. 24, e audiência de instrução e julgamento, à fl. 192. Portanto, a sentença de reconhecimento da prática do ato infracional não está fundamentada apenas em elementos colhidos na fase do inquérito policial, mas também em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Além do mais, a defesa da parte apelante, no curso do processo penal, teve acesso aos elementos informativos formalizados no curso do inquérito policial e as mídias, às fls. 61 e 116, bem como a possibilidade de se manifestar sobre estas provas documentadas, em observância ao princípio do contraditório postergado e da ampla defesa. Deste modo, não há que se falar em inobservância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.”
Conforme se observa, a condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas a autoria e materialidade do ato infracional, a partir de elementos de prova produzidos na fase policial, bem como em provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Convém destacar que, como indicado no referido acórdão, “a sentença de reconhecimento da prática do ato infracional não está fundamentada apenas em elementos colhidos na fase do inquérito policial, mas também em elementos colhidos sob o crivo do contraditório.”
Consigna-se que o Juízo de origem levou em conta os depoimentos prestados por Emanuel Timoteo da Silva e Vinícius Amorim Brandão, ambos ouvidos em sede judicial, os quais declinaram em detalhes as diligências que deram causa à apreensão do paciente, de modo que a tese arguida não se sustenta.
Ainda, não há o que se falar em absolvição do paciente sob a alegação da perda da chance probatória pela não realização da oitiva em juízo da vítima Kleudson e da testemunha ocular Lucas.
A esse respeito, nota-se que a oitiva dos referidos indivíduos não se fez necessária, diante das demais provas colhidas durante a instrução, as quais foram suficientes para encaminhar a conclusão pela condenação do paciente.
Nesse sentido, como bem indicado pelo Tribunal de origem, “o fato de a vítima e de seu irmão, como testemunha ocular, não ter sido ouvida em juízo, por si só, não configura nulidade, por existirem outros elementos de prova válidos para corroborar o seu depoimento colhido na fase extrajudicial, de forma suficiente para sustentar a condenação.” (e-STJ, fl. 353).
Destarte, pelo que se denota, o julgado contestado encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
Outrossim, oportuno consignar que afastar tais conclusões a fim de acolher a tese de absolvição demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à absolvição ou desclassificação do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base na alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e por busca pessoal desacompanhada de fundadas razões, insuficiência probatória.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada pelo Juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas e a insuficiência probatória são aptas a justificar a concessão do habeas corpus para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para uso de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes, destacando que as etapas previstas no art. 158-B do CPP foram observadas, e que a materialidade e autoria foram comprovadas por depoimentos testemunhais e laudo pericial.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. As demais teses defensivas não foram enfrentadas pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 807.944/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por fim, quanto ao pleito pela aplicação das medidas socioeducativas consistentes na liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade ou, ainda, a medida socioeducativa de semiliberdade, igualmente, não assiste razão ao impetrante.
O Juízo de origem, quando da sentença prolatada, consignou (e-STJ, fls. 334/335):
“A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, cuja análise deve estar atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do menor.
In casu, verifico que a conduta do adolescente demonstra um forte desvio de conduta, demonstrada pela gravidade concreta de desferir disparos de arma de fogo contra a vítima que sequer conhecia e que estava de costas, não ofertando qualquer possibilidade de defesa, ferindo o bem mais precioso que é a vida.
Ademais, o adolescente asseverou já ter se envolvido com facções criminosas e disse fazer uso (inclusive diário) de diversas substâncias psicotrópicas, como maconha, loló, cocaína, álcool e medicamentos sem receita médica (a despeito de alegar não ser dependente das drogas precitadas – fl. 142).
Em estudo de caso, diante da gravidade do comportamento apresentado pelo adolescente, foi ressaltada a necessidade de um acompanhamento mais acentuado.
Frise-se que os subscritores do estudo de caso ressaltaram que o adolescente necessita de acompanhamento técnico para que possa refletir sobre suas atitudes errôneas e, assim, apresentar melhor desenvolvimento psicossocial.
Assim, das peculiaridades do caso concreto, gravidade concreta dos atos infracionais praticados - tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, o ato praticado permite a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.”
No mesmo sentido, o Tribunal de origem, quando da análise da tese debatida, deliberou (e-STJ, fl. 354):
“25. Por fim, quanto à medida socioeducativa aplicada, constata-se que, com fulcro no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o ato infracional é cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, admite-se a aplicação da medida de internação.
26. Destaca-se também que, no relatório do estudo de caso, às fls. 135 a 144, especialmente, às fls. 139 e 140, o adolescente em conflito com a lei apresenta vulnerabilidade social em decorrência da repercussão negativa em seu desenvolvimento pela morte precoce de seu genitor, o que pode ter gerado uma conduta desviante, além das relações interpessoais que o adolescente construiu o levaram a desviar a sua conduta, além da ausência escolar e do uso contínuo de substâncias entorpecentes, aptos a revelar a imprescindibilidade da manutenção da parte apelante sob a guarda do Estado, de maneira a possibilitar um acompanhamento mais acentuado e sua reinserção social posteriormente.”
Nessas condições, as decisões contestas encontram amparo na jurisprudência desta Corte, na medida em que a prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 121 do Código Penal autoriza a imposição de medida de internação nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/90.
Salienta-se que o Juízo de origem fundamentou, de forma concreta, a aplicação da medida socioeducativa de internação, quando indicou “o adolescente asseverou já ter se envolvido com facções criminosas e disse fazer uso (inclusive diário) de diversas substâncias psicotrópicas, como maconha, loló, cocaína, álcool e medicamentos sem receita médica (a despeito de alegar não ser dependente das drogas precitadas – fl. 142).”
Assim, imperiosa a manutenção da medida aplicada.
Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de ato infracional análogo a homicídio qualificado, cometido por adolescente. A defesa sustenta que a conduta seria atípica por configurar legítima defesa. O Tribunal de origem, contudo, rejeitou a tese defensiva e manteve a medida socioeducativa de internação, com base em provas suficientes de autoria e materialidade, bem como na ausência de elementos que comprovem os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a legítima defesa no caso em análise, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e asseguram o entendimento consolidado desta Corte quanto à necessidade de prova inequívoca para afastamento de qualificadoras e reconhecimento de excludentes de ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade, incluindo a demonstração do prequestionamento e a correta indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
4. A análise da tese de legítima defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, com base em provas testemunhais e periciais, pela ausência de elementos que comprovem os requisitos da legítima defesa, em especial o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova cabal para o reconhecimento de excludentes de ilicitude em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 83 do STJ.
6. A medida socioeducativa de internação está devidamente fundamentada, sendo proporcional à gravidade do ato infracional e adequada ao objetivo pedagógico previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.728.554/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 972872/AL (2025/0000173-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:S C DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
HC 972872/AL (2025/0000173-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:S C DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de S. C. DOS S. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN