Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1065510/SP (2026/0000183-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO:DÉBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA - SP247294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2405058-11.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 171 do Código Penal, decisão confirmada pelo Tribunal de origem, tendo sido informado o trânsito em julgado em 25.11.2024 e expedido mandado de prisão.
A impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta, qualificada como vício transrescisório, defendendo que o Habeas Corpus seria cabível mesmo após o trânsito em julgado, para sanar ilegalidade flagrante constatável de plano.
Afirma que, com a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, o crime de estelionato passou a exigir representação da vítima como condição de procedibilidade, devendo a norma retroagir por ser mais benéfica. Argumenta que a vítima não teria sido intimada, em nenhum momento, para manifestar interesse na persecução penal, o que tornaria nulo o processo e ilegal a ordem de prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e do mandado de prisão, com a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto; no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da ação penal desde a exigência de representação, com a extinção da punibilidade do feito penal pelo qual foi condenado.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º.7.2024, DJe de 3.7.2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN