Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065505/SP (2026/0000186-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ANA CAROLINE MODESTOADVOGADOS:JULIANE DA SILVA NEVES - SP329578ANA CAROLINE MODESTO - SP488392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J C G, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 2405738-93.2025.8.26.0000 (fl. 12).
Consta dos autos que a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar, foi decretada no Cumprimento de Sentença n. 1005063-50.2019.8.26.0704, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Butantã - SP (fls. 15).
Afirma o impetrante que o débito atingiu o montante astronômico e impagável de R$ 290.124,26 (duzentos e noventa mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), fruto de um acúmulo de cinco anos, o que caracteriza a flagrante ilegalidade da medida por transmutar a coerção civil em verdadeira sanção penal por dívida (fl. 4).
Alega não ter sido possível a formalização de propostas ou manejo de demanda revisional porque a prisão ocorreu em 27.12.2025, durante o recesso forense, embora tenha buscado anteriormente o Judiciário para esse fim (fl. 4).
Aduz que a decisão coatora convalidou uma custódia decretada sem análise concreta da capacidade contributiva real e atual do paciente (fl. 5), que aufere rendimentos mensais líquidos inferiores a dois salários mínimos (fl. 6).
Sustenta que a manutenção da custódia, no caso, não visa garantir a sobrevida do alimentando, mas apenas punir o devedor por sua condição de pobreza, o que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito (fl. 7).
Argumenta que o paciente tem vertido mensalmente o equivalente a 30% de seu salário bruto, que é de R$ 2.038,95 (dois mil e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), de modo que não é possível saldar a pensão atual, fixada em dois salários mínimos, ou seja, R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais) (fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ordem de prisão civil e a imediata expedição de alvará de soltura até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão civil (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; grifos acrescidos.)
Ademais, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, visto que não foi caracterizada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão assim fundamentada (fls. 13-14):
4. De início, o débito é incontroverso. Tanto que o réu não nega a existência do mesmo, mas apenas tenta, por todo os meios, invocar sua impossibilidade.
5. Dentro deste contexto, salta aos olhos o fato de que o paciente, ao invés de procurar sanar seus débitos, tenta, com base em meros argumentos, obter a desconsideração da dívida alimentar invocando a sua impossibilidade. De fato, não apresenta depósito elisivo, não propõe pagamento, sequer acena com alguma proposta que esteja ao alcance de suas possibilidades. Diz apenas que, por sua livre iniciativa, vem efetuando pagamentos parciais.
6. Ora, é sabido que a redução da pensão tem que advir de decisão judicial e não de redução unilateral por parte do devedor. À contrário sensu, a prevalecer como válida tal iniciativa, isso significaria que, na prática, seria o devedor da pensão quem determinaria a redução, e não o Juízo competente à luz das provas trazidas aos autos no âmbito do procedimento correto.
7. Assim, não obstante as alegações das Ilustres Advogadas impetrantes, o paciente, que reconhece a dívida, não apresenta qualquer atitude concreta para, ao menos, reduzir o montante de seu débito. Diferentemente, insinua que a genitora vem aceitando pagamentos em valores menores, desconsiderando que a liberalidade desta, nestes recebimentos, não desfaz a imperiosa necessidade de uma revisão judicial, único caminho para uma possível redução, ex nunc, dos valores mensais.
Tal decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte segundo a qual: a) a via do "habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta análise aprofundada de provas nem reavaliação do binômio necessidade/possibilidade, sendo inadequada para discutir a capacidade financeira do devedor ou revisar a obrigação alimentar"; b) o pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil; e c) o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraído no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco o seu caráter atual e urgente.
Confiram-se, pois, os seguintes arestos (destaques acrescidos):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO NÃO ELIDE A PRISÃO CIVIL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou ordem no writ lá impetrado, mantendo decreto de prisão civil do recorrente por inadimplemento de obrigação alimentar referente as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo.
2. O recorrente alegou incapacidade financeira para adimplir integralmente a dívida alimentar, justificando rendimentos mensais baixos como marceneiro autônomo, problemas de saúde relacionados a dependência química e alcoolismo, e a ineficácia da prisão civil como meio coercitivo, além de ter ajuizado ação revisional de alimentos.
3. A questão em discussão consiste em verificar se (i) há ilegalidade na decretação da prisão civil do recorrente por dívida alimentar, à luz da justificativa apresentada de alegada incapacidade financeira e de problemas de saúde; (ii) o pagamento parcial do débito executado pode elidir o decreto prisional; e (iii) o fato de a dívida executada ter alcançado valor alto afasta a natureza alimentar da obrigação.
4. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e nos arts. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sendo cabível em caso de inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo.
5. A via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta análise aprofundada de provas nem reavaliação do binômio necessidade/possibilidade, sendo inadequada para discutir a capacidade financeira do devedor ou revisar a obrigação alimentar.
6. O pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação.
8. A prisão civil, como medida coercitiva, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não configurando punição, mas instrumento para garantir a subsistência do alimentado.
9. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como problemas graves de saúde, que justifiquem o cumprimento da prisão em regime diverso do fechado.
10 . Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 223.438/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24.11.2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula 309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria supressão de instância.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 213.446/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 12.6.2025.)
Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1065505/SP (2026/0000186-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ANA CAROLINE MODESTOADVOGADOS:JULIANE DA SILVA NEVES - SP329578ANA CAROLINE MODESTO - SP488392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/01/2026.