Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1065516/SC (2026/0000192-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADO:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRE LUIZ BITENCOURTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ BITENCOURT, apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento de liminar no HC n. 51083698620258240000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática da infração prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Foi determinada a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena, que restou cumprido em 20/11/2025.
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, sem a sua prévia intimação pessoal.
Requer, inclusive liminarmente, "a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido nos autos da execução penal, com a consequente colocação do paciente em liberdade, determinando-se que o início do cumprimento da pena ocorra mediante prévia intimação pessoal. b) ao final, requer-se a confirmação da liminar, com o reconhecimento definitivo da ilegalidade da custódia e a cassação do mandado de prisão expedido" (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Ainda, pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF):
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Corroborando, julgados recentes deste STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A pretensão de concessão de liminar para expedição de guia de execução definitiva sem a prisão da agravante é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela Presidência do STJ a inexistência de constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 1.002.428/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. O entendimento pacificado do STJ é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme a Súmula 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o processo seguiu seu curso regular, sem evidências de ilegalidades manifestas. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, não gera nulidade, não podendo o réu se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.
IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não gera nulidade e não justifica interrogatório por videoconferência" [...] (AgRg no HC n. 1.004.805/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ademais, como se observa do parecer do MPF (fls. 33-34):
[...] a Juíza de execução penal consignou que “o paciente encontra-se recolhido na cela da Laborterapia da Penitenciária de Florianópolis, local adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto” e que “atualmente todos os presos em semiaberto do Complexo Prisional da Agronômica estão alocados em espaços compatíveis, sendo digno de nota, ainda, que a Penitenciária de Florianópolis há muito encontra-se operando dentro dos limites da capacidade prisional fixados por este Juízo Corregedor relativamente a tal regime (a saber, 309 vagas).
Além disso, verifica-se que o feito de origem já está pautado para julgamento colegiado, quando a matéria poderá ser devidamente debatida no mérito pelo TJSC.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1065516/SC (2026/0000192-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADO:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRE LUIZ BITENCOURTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Em razão do alegado descumprimento da Resolução n. 474/2022 do CNJ, entendo prudente, antes mesmo de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações ao Juízo da execução penal, que deverá esclarecer inclusive se há vaga em estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento de pena imposto.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN