SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA BEATRIZ CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP), ANA BEATRIZ CAMPOS (OAB 524166/SP)
HC 1065530/SP (2026/0000196-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA BEATRIZ CAMPOSADVOGADOS:MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP417158ANA BEATRIZ CAMPOS - SP524166IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATHAN HENRIQUE FERNANDES THIMOTEOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATHAN HENRIQUE FERNANDES THIMÓTEO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 18/4/2025. Segundo a narrativa policial, foram apreendidas 13 porções de crack (2 g) e 6 eppendorfs de cocaína (11,2 g), além de R$ 25,30.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma: i) inexistência de preclusão para o exame do excesso de prazo e da legalidade da custódia, por se tratar de matéria de ordem pública e de constrangimento ilegal renovado diariamente; ii) excesso de prazo e prejuízo concreto decorrentes da adoção indevida do rito comum em detrimento do procedimento especial da Lei n. 11.343/2006 (arts. 55, 56 e 57), com violação do prazo do art. 56, § 2º, que impõe realização da audiência em até 30 dias após o recebimento da denúncia, em processo sem complexidade e com único réu; iii) fundamentação genérica e com equívocos fáticos do decreto prisional, pautada na gravidade abstrata do delito, sem indicação concreta de risco e com referência indevida a “balança de precisão” e “valor expressivo” de dinheiro, inexistentes nos autos, além de erro quanto à cidade e à força policial atuante; iv) designação da audiência de instrução e julgamento para 26/2/2026 já no recebimento da denúncia, projetando custódia cautelar superior a 10 meses antes da formação da culpa; v) condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, e ausência de violência ou grave ameaça no fato.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA BEATRIZ CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP), ANA BEATRIZ CAMPOS (OAB 524166/SP)
HC 1065530/SP (2026/0000196-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA BEATRIZ CAMPOSADVOGADOS:MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP417158ANA BEATRIZ CAMPOS - SP524166IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATHAN HENRIQUE FERNANDES THIMOTEOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATHAN HENRIQUE FERNANDES THIMOTEO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com denúncia oferecida e recebida, respectivamente, em 29.4.2025 e 10.6.2025. A prisão ocorreu em 17.4.2025, e foi designada audiência de instrução e julgamento para 26.02.2026.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa, com audiência de instrução e julgamento designada para 26.2.2026 apesar de a denúncia ter sido recebida em 10.6.2025, o que acarretaria mais de 10 (dez) meses de custódia cautelar até o início da instrução.
Defendem o reconhecimento de nulidade substancial decorrente da adoção do rito comum em detrimento do procedimento especial da Lei n. 11.343/2006, apontando prejuízo concreto por dilação indevida dos prazos e prolongamento da custódia.
Alegam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois apoiada em gravidade abstrata e com referência equivocada a objetos não apreendidos, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão da ausência de violência ou grave ameaça, bem como das condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer o relaxamento da prisão por ilegalidade decorrente da alteração do rito processual para o comum, em detrimento do rito especial da Lei de Drogas, e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 75-76).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 82-86 e 89-106).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento writ (e-STJ, fls. 142-152).
Em consulta à base de dados desta Corte, constata-se que as teses relativas à ausência de fundamentos para a segregação cautelar e à viabilidade de medidas cautelares diversas, já foram objeto de análise no julgamento do HC 1023902/SP, em 08/08/2025.
Logo, no ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.
5. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.
2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ademais, no tocante à adoção do rito comum ordinário em detrimento do procedimento especial da Lei 11.343/2006, a Corte de origem assim se manifestou:
"Todavia, subsiste a necessidade de apreciar a alegação de excesso de prazo decorrente da alteração do rito especial da Lei 11.343/2006 para o comum ordinário, assim como da alegada irrazoabilidade na determinação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26.02.2026.
No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante, em 17.04.2025, pela prática, em tese, do art. 33, caput da Lei 11.343/2006 (fls. 24/26).
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 68/73 dos autos de origem).
A denúncia foi oferecida em 29.04.2025 (fls. 42/100) e recebida em 10.06.2025, quando determinada citação do réu para responder a acusação, adotado o rito comum e, ainda, agendada a audiência de instrução e julgamento para 26.02.2026, às 16 horas (fls. 115/119 dos autos de origem).
A resposta à acusação foi apresentada dia 30.07.2025 (fls. 159/167 dos autos de origem), sobre a qual se manifestou o M.P. em 31.07.2025 (fls. 171/174 dos autos de origem).
A renúncia do mandado do advogado então constituído, em 03.10.2025 (fls. 175/177 dos autos de origem), importou em decisão para regularização (fls. 182/183 dos autos de origem) e designação de defensor dativo em 13.11.2025 (fls. 191 dos autos de origem).
Regularizada a representação, foram expedidos os mandados para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, cumpre observar que da primeira oportunidade de fala do Paciente nos autos, quando cabia impugnar o uso do procedimento comum, optou-se por manter-se silente, sem proferir manifestações quanto à determinação.
De qualquer modo, não se trata de hipótese de reconhecimento da nulidade pela adoção do rito comum ordinário, no local do rito especial previsto na Lei 11.343/2006. Isso porque trata-se de objeção formal, não indicando, como necessário, o efetivo prejuízo à ordem dos trabalhos como adotada, e, diante disso, não atende ao “princípio do pas de nullité sans grief [que] exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, [...] pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (STF: AgRg no HC 132.419, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.6.2017). No mesmo sentido: AgRg no ARExt 868.516, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.5.2015; AgRg no RHC 123.890, 2ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 5.5.2015; HC 85.155, 1ª Turma, rel. Min, Ellen Graice, j. 22.3.2005; RHC 122.467, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowki, j, 3.6.2014; HC 81.510, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.12.2001.
Muito embora anote a Defesa o prejuízo do réu decorrente do agendamento da audiência de instrução e julgamento para fevereiro de 2026, ultrapassado o prazo de 30 dias determinado pelo art. 56, § 2º, da Lei 11.343/2006 (“Art. 56 [...] § 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias”), o prazo elencado no artigo constitui em prazo impróprio (RHC n. 106.560/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019).
Ademais, se agendada audiência de instrução e julgamento nos termos da determinação da lei, com 30 dias do recebimento da denúncia, o Paciente ainda não teria apresentado a resposta à acusação.
Outrossim, consta dos autos a subsequente renúncia do defensor constituído, importando necessária regularização do feito para realização da audiência, bem como inviável estabelecê-la sem que se defina prazo razoável para o cumprimento dos mandados de intimação.
Assim, em que pese o alegado pelo Impetrante, diante do princípio da razoabilidade, do curso processual e, ainda, do eminente recesso do judiciário e suspensão de prazos processuais, não se verifica desídia na atuação do MM Juízo que afrontem a celeridade processual e o devido processo legal." (e-STJ, fls. 29-30).
Conforme registrado no acórdão, "da primeira oportunidade de fala do Paciente nos autos, quando cabia impugnar o uso do procedimento comum, optou-se por manter-se silente" (e-STJ. fl. 29), acrescendo-se a ausência de demonstração de prejuízo concreto.
Esta Corte Superior de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, "é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Felix Fischer, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018, grifou-se). No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. A eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento de rito especial só podem conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes.
3. No caso, fora a alegação de não observância do rito do art. 56 da Lei n. 11.343/2006, nenhum prejuízo concreto ao agravante foi apontado pela defesa.
4. A alegação foi extemporânea, pois não foi apresentada na primeira oportunidade em que caberia ao agravante alegar, ocorrendo a preclusão da matéria.
5. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.
6. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo em vista a presença de maus antecedentes e a apreensão de 513 g de cocaína. O aumento operado, de 1 ano e 3 meses, representa para cada vetorial montante menor que 1/6.
7. A consideração da agravante da reincidência na segunda fase do delito de associação para o tráfico não gera bis in idem por também ser fator considerado na pena do crime de tráfico de drogas, haja vista se tratarem de crimes com dosimetrias distintas, devendo ser obedecida a individualização da pena.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.658/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte.
3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
4. No caso concreto, a leitura do auto de prisão em flagrante revela que os Policiais Militares que efetuaram a busca domiciliar, atuaram após terem presenciado o paciente entregar algo para um menor que, ao ver a guarnição, arremessou uma sacola o que motivou a realização da abordagem de ambos e a verificação do conteúdo da sacola, ocasião em que se constatou que ela continha um pedaço de substância similar a crack, tendo os policiais logrado identificar o paciente como indivíduo que fora preso recentemente por porte ilegal de arma de fogo além de porte de entorpecentes.
5. A constatação, em abordagem policial, de que o réu entregava entorpecentes a menor constitui fundada razão para crer que na residência do acusado houvesse se não outras drogas, pelo menos outras evidências do tráfico, tanto mais quando a tal constatação se alia a informação de que o mesmo acusado fora detido dias antes com entorpecentes e uma arma de fogo.
6. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado.
7. Isso não obstante, esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, "é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018). Precedentes: RvCr 5.563/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 21/05/2021; AgRg no REsp 1.846.930/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021.
8. Não se identifica prejuízo derivado da realização de interrogatório antes da oitiva das testemunhas de acusação se a leitura da sentença revela que, em sua oitiva, o réu teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, devidamente analisada pelo magistrado, e que os depoimentos prestados por policiais em juízo apenas referendaram narrativa já existente no Boletim de ocorrência e no Relatório final de inquérito policial, documentos esses aos quais a defesa teve acesso antes do interrogatório, não se podendo, assim, afirmar que o réu não teria tido oportunidade de refutar, em seu interrogatório, as versões apresentadas pelos policiais ouvidos em juízo.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 680.538/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Dessa forma, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício nesta instância.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pelo relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo e pela aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.