Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1065525/SP (2026/0000198-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ANDRE PEREIRA DA CRUZADVOGADO:ANDRE PEREIRA DA CRUZ - SP477398IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D. S. P., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 2000032-63.2026.8.26.0000 (fls. 15-17).
Consoante tal decisão, em se tratando de cumprimento de mandado de prisão de outra localidade (ordem de prisão civil do paciente foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Porto Seguro/BA, em virtude de Ação de Execução de Alimentos), a competência do TJSP limita-se apenas à adoção de medidas fundamentais à preservação dos direitos do preso (fl. 16).
Decisão confirmada na apreciação de pedido de reconsideração (fls. 9-12).
Consta dos autos que a prisão civil do paciente foi cumprida em 29.12.2025.
Em suas razões, o impetrante defende a competência da autoridade apontada coatora para verificar: a) a legalidade formal da prisão; b) os requisitos constitucionais e c) vícios flagrantes no mandado (conforme arts. 1º e 8º da Resolução CNJ n. 213/2015, aplicável por analogia à prisão civil, e art. 660, § 2º, do CPP) e, no caso, há flagrante ilegalidade por não constar do mandado de prisão o valor do débito.
Alega, ainda, que o paciente é portador de diabetes grave, necessitando de cuidados diários intensivos, incluindo a administração de insulina e a realização de curativos em um dedo do pé que já foi amputado, o que é absolutamente incompatível com o ambiente carcerário, notoriamente precário de estrutura de saúde e higiene (fl. 7).
Aduz que a permanência na prisão expõe o paciente a riscos gravíssimos de infecções, complicações de sua doença e, em última instância, à morte, o que é inaceitável (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente (fl. 8).
Petição de fl. 36 reitera o pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03.07.2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, tendo em vista que o ato apontado coator não se reveste de ilegalidade ou teratologia ao assim decidir:
Em outras palavras, para efeito de competência, é necessário observar que ao Juízo da audiência de custódia, quando diante de cumprimento de mandado de prisão de outra localidade, são cabíveis apenas a adoção de medidas fundamentais à preservação dos direitos do preso. Entretanto, revogação da prisão e concessão de liberdade são medidas que competem somente ao Juízo que determinou a prisão e expediu o mandado.
[...]
No tocante às alegações sobre a condição de saúde do paciente, essa sim matéria vinculada à própria audiência de custódia, compulsando os atestados médicos apresentados nos autos, verifico que o paciente, a despeito de ter comprovado ser portador de diabetes (e-fls. 09/10), não comprovou nenhuma condição adicional que torne sua patologia incompatível com o tratamento em ambiente prisional.
Pelo contrário, o Juízo da custódia ordenou à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) que providencie a continuidade dos tratamentos e cuidados médicos do paciente em ambiente prisional (e-fls. 13/16), o que é suficiente para a manutenção de sua integridade em estabelecimento prisional, não havendo o que se dizer de prisão domiciliar na hipótese.
Assim, ao menos no que compete a este E. TJSP e a este Juízo plantonista, não há que se reconhecer ilegalidade na prisão nesse momento e em sede liminar. O E. Relator sorteado decidirá acerca de eventual redistribuição ao TJBA (fls. 16-17).
Tal decisão encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte acerca da Resolução CNJ n. 213/2015, consoante trechos do voto condutor a seguir transcritos (destaques acrescidos):
Segundo se verifica, a Resolução n.º 213 do CNJ é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do Juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local.
Cabe ressaltar que, mormente nos casos de prisão preventiva, a audiência de custódia não tem por escopo principal aferir a presença dos requisitos da custódia cautelar ou mesmo substituí-la por outras medidas. É o que se extrai pela leitura do art. 8.º da Resolução n.º 213 do CNJ, o qual orienta o Juiz acerca de quais perguntas deverão ser dirigidas ao preso quando da realização do aludido ato, verbis:
[...]
Dispõe, ainda, o § 1.º, do referido artigo:
§ 1.º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntar relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:
I – o relaxamento da prisão em flagrante;
II – a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
III – a decretação da prisão preventiva;
IV – a adoção de outras medidas necessárias à preservação dos direitos da pessoa presa.
Quanto ao referido parágrafo, cumpre destacar que a Resolução n.º 213/CNJ, disciplina, essencialmente, a audiência de custódia no caso de pessoa presa em flagrante e, ao prever a realização desse ato para o caso de prisão efetivada por meio de cumprimento de mandado, é expressa ao mencionar que, nessa hipótese, as previsões contidas na Resolução são aplicáveis no que forem compatíveis.
Pois bem.
No caso de audiência de custódia realizada pelo Juízo do local onde ocorreu o cumprimento do mandado, ou seja, por Juízo diverso daquele que decretou a prisão, observa que competirá à autoridade judicial local apenas, caso necessário, dar cumprimento à hipótese prevista no inciso IV, ou seja, adotar medidas necessárias à preservação do direito da pessoa presa.
As demais medidas, ou não são aplicáveis no caso de prisão preventiva (incisos I e III), ou não possui o Juízo diverso do que decretou a prisão competência para a efetivar (inciso II).
Além disso, caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação dos fatos relatados, apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do processo. É o que se infere do art. 11 da já mencionada Resolução (sem grifos no original): [...]
(CC n. 168.522/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17.12.2019.)
Ademais, no que se refere à condição de saúde do paciente, não restou demonstrado que as medidas adotadas pelo Juízo da custódia são insuficientes à preservação de sua integridade, razão pe la qual também não se justifica a mitigação da Súmula n. 691/STF no caso, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN