Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 972981/RS (2025/0000220-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KAUANY BRAZ MACHADOADVOGADO:KAUANY BRAZ MACHADO - RS124365IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIRNEI TRINDADE MACHADOOUTRO NOME:DIRNEY TRINDADE MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIRNEI TRINDADE MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5378920-77.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que, em 19/12/2024, o paciente foi preso preventivamente em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
A impetrante afirma que se estaria diante de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
Alega que a decisão que determinou o afastamento das partes teria desconsiderado o fato de que residiam em imóveis contíguos, o que ensejaria o seu encontro casual e impossibilitaria a aferição de eventual descumprimento da medida protetiva.
Argumenta que, devido à senilidade, o paciente não tinha real noção de que mesmo os atos cotidianos, em razão da proximidade, poderiam acarretar sua prisão.
Informa que os filhos do paciente já teriam realizado a sua mudança para outro imóvel, por ele locado, distante mais de 69 km da ofendida, situação que poderia ser monitorada com o uso de tornozeleira eletrônica.
Aduz que as instâncias de origem não teriam analisado as teses defensivas apresentadas para justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente, afrontando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente e na alusão genérica e abstrata sobre a possibilidade de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Salienta que o paciente tem 74 anos de idade, apresentaria conduta ilibada e seria portador de diabetes, hipertensão arterial e hepatite, doença que, agravada, resultou em cirrose e varizes esofágicas.
Considera que a custódia do paciente, idoso e ex-fuzileiro naval da Marinha do Brasil, constituiria indevida antecipação de pena, notadamente diante de seus predicados pessoais favoráveis, que lhe permitiriam responder ao processo em liberdade.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a sua prisão preventiva seja revogada, ou subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 972.902-RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972981/RS (2025/0000220-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KAUANY BRAZ MACHADOADVOGADO:KAUANY BRAZ MACHADO - RS124365IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIRNEI TRINDADE MACHADOOUTRO NOME:DIRNEY TRINDADE MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/01/2025.