Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972886/PE (2025/0000223-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLECIO FERREIRA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLECIO FERREIRA CAVALCANTE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 24/07/2023, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O writ impetrado na origem teve a ordem denegada, com a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO JUÍZO A QUO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de Clécio Ferreira Cavalcante, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), alegando constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo no trâmite da ação penal, atualmente paralisada pela ausência de juntada de mídia audiovisual de audiência de instrução e julgamento. Postulou a concessão da ordem para relaxamento da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve excesso de prazo na tramitação da ação penal que configure constrangimento ilegal; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva caracteriza antecipação indevida de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica excesso de prazo, pois os atos processuais têm sido realizados dentro da razoabilidade, com exceção de intercorrência pontual quanto à ausência de juntada de mídia, que não compromete a legalidade da prisão processual.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como na necessidade de garantia da ordem pública.
5. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de pena quando presentes os pressupostos legais previstos no art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
7. Determinação ao juízo processante para providenciar, com urgência, a. (e-STJ, fls. 18-19).
Nesta insurgência, a Defensoria impetrante alega, em síntese, ilegalidade da prisão preventiva pelo excesso de prazo, na medida em que a ação penal não foi encerrada em "decorrência da morosidade na realização de um simples ato administrativo por parte da Secretaria da Vara de origem" (e-STJ, fl. 7).
Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva.
Informações prestadas (e-STJ, fls. 110-112).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 117-122).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a aferição da ilegalidade reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.
O Tribunal local afastou a tese, consignando que:
"Verifico, de plano, que as alegações de excesso de prazo não correspondem à realidade processual. Conforme análise dos autos e informações do juízo processante (Id. 44128548), a tramitação está ocorrendo de maneira regular e dentro de prazos razoáveis, sem demora suficiente para comprometer a legalidade da prisão processual.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, constata-se o seguinte cronograma processual:
1. O paciente foi preso em flagrante em 24/07/2023, com conversão da prisão em preventiva no dia seguinte;
2. A denúncia foi oferecida em 24/08/2023 e recebida em 28/11/2023;
3. O réu foi citado em 21/12/2023;
4. A resposta preliminar foi apresentada em 26/02/2024;
5. A audiência de instrução ocorreu em 11/06/2024.
Portanto, ao contrário do alegado, o processo não está paralisado desde novembro de 2023.
Observa-se que após a audiência, o Ministério Público, ao constatar a ausência da mídia audiovisual da instrução, requereu a juntada do arquivo aos autos para, em seguida, apresentar alegações finais (Id. 177907345, autos originários). Todavia, o juízo processante informou (Id. 44128548) que os autos aguardam o decurso do prazo para as alegações finais do Ministério Público, mas não mencionou providências quanto à juntada da mídia requerida.
Ainda que tenha havido um breve lapso processual imputável ao juízo processante, não há elementos que comprometam a regularidade do feito. Tal situação demanda apenas uma determinação de urgência para sanar a omissão e impulsionar os autos, posto que o paciente não deve aguardar preso ad aeternum a juntada do arquivo. Portanto, ao contrário do alegado pela impetrante, a tramitação processual tem ocorrido de forma relativamente adequada, com exceção dessa intercorrência pontual. Os demais atos foram realizados com relativa celeridade, não configurando, até o momento, excesso de prazo que justifique a concessão de ordem em favor do paciente. Tampouco há indícios de desídia por parte da acusação.
À vista disso, faz-se necessário ponderar os limites da razoabilidade, que neste caso não foram ultrapassados. Assim, não se configura o alegado excesso de prazo até o presente momento." (e-STJ, fl. 17).
Como se vê do julgado e da informações prestadas pelo Juízo de origem, o Ministério Público Estadual solicitou a juntadas das mídias audiovisuais para poder apresentar as alegações finais, mas devido a um problema técnico não foi possível o upload das audiências digitais. Todavia, ocorreu a disponibilização das mídias via link. Nesse contexto, não se observa desídia estatal, pois o feito já aguarda a apresentação das alegações finais (e-STJ, fl. 111).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º, 3.º E 4.º, INCISO IV, DA LEI N. 12.850/2013; 180, CAPUT, 297, CAPUT, E 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISOS IV E V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante lidera estruturada organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas e de outros crimes, a qual movimentou grande quantidade de substâncias entorpecentes entre Estados da Federação, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso.
2. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
3. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto o Juízo de primeira instância destacou a existência de "recente diligência de busca e apreensão efetivada (50326923820228240038), em que se apreendeu, no endereço de FELIPE, além de droga, uma folha de caderno com anotações sobre a contabilidade do tráfico, constituem indícios suficientes do envolvimento reiterado, contínuo e permanente do réu com práticas delitivas".
4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC 152.251/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
6. JÁ tendo sido encerrada a instrução, estando o processo em fase de apresentação de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.511/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO WALTER WHITE". FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado, ao qual a Corte estadual denegou a ordem. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser apreciada no presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
3. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. No caso, em que pese a complexidade da ação penal - que envolve 31 réus, acusados da prática de diversos crimes - verifica-se que o processo tramita de forma célere, tendo em vista que os agravantes foram presos preventivamente em 21/6/2022, a denúncia foi recebida em 19/10/2022 e a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito em fase de alegações finais.
6. Esse fato atrai a incidência do enunciado de Súmula n. 52 do STJ, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.921/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Em 27/01/2025, o Juízo a quo manteve a custódia cautelar e afastou a tese de excesso de prazo na formação a culpa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE celeridade na formação da culpa da ação penal n. 000327-04.2023.8.17.7110.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 972886/PE (2025/0000223-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLECIO FERREIRA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÉCIO FERREIRA CAVALCANTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24.7.2023, prisão convertida em preventiva em 25.7.2023, e denunciado, em 24.8.2023, pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou Habeas Corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante sustenta a existência de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente já estaria segregado cautelarmente há 1 (um) ano e 5 (cinco) meses e o feito se encontraria paralisado desde 5.8.2024, aguardando o cumprimento da diligência requerida pelo Ministério Público – disponibilização do registro da audiência de instrução e julgamento realizada em 11.6.2024 – para a apresentação de alegações finais.
Afirma que a defesa não teria contribuído para a referida demora, a qual atribui exclusivamente à "ineficiência do aparelho estatal que não imprime à marcha processual a celeridade esperada" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar do paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972886/PE (2025/0000223-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLECIO FERREIRA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.