Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1065532/SE (2026/0000225-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SAULO HENRIQUE SILVA CALDASADVOGADO:SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS - SE005413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:BRENO VINICIUS GARCAO MARTINSPACIENTE:FERNANDA MONTEIRO CORREIAPACIENTE:LUANNA RAABEL DOS SANTOS CRUZCORRÉU:LAYLA SILVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EVELLYN OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO VINICIUS GARCAO MARTINS, FERNANDA MONTEIRO CORREIA e LUANNA RAABEL DOS SANTOS CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em razão da suposta prática dos delitos capitulados, quanto ao paciente Breno, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, no art. 1º da Lei 9.613/1998 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013; e, quanto às pacientes Fernanda e Luanna, no art. 1º da Lei 9.613/1998 c/c art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra ou ausência da cadeia de custódia do aparelho celular atribuído ao paciente Breno, tornando inadmissíveis as provas digitais e as delas derivadas que fundamentam a custódia cautelar e a persecução penal.
Destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a amparar a sua tese defensiva.
Informa que o encarceramento perdura há mais de dois anos, sem culpa formada, o que viola o princípio da razoável duração do processo e o direito à liberdade.
Requer seja concedida, de ofício, a ordem para revogar a prisão cautelar fundada em prova digital eivada de nulidade. Subsidiariamente, pugna pela concessão de liminar para "determinar a imediata soltura dos pacientes, expedindo-se os competentes alvarás de soltura, a fim de que aguardem em liberdade vinculada o julgamento do mérito deste writ (...)" (fl. 14). No mérito, pleiteia que seja determinado ao TJSE "que conheça e aprecie o Habeas Corpus nº 202500382065, enfrentando os temas nele deduzidos (...)" (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador Convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN