Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972935/RJ (2025/0000231-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO AGUIAR DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO AGUIAR DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0805447-83.2023.8.19.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 890 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação seria baseada unicamente nos depoimentos prestados pelos policiais, e sustentando que a ausência das imagens das câmeras corporais dos policiais, embora existentes e exaustivamente requisitadas pela defesa, configuraria a perda da chance de provar a inocência do acusado.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 140/142 e 143/147, e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 151/156, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. Na hipótese, a conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante e na prova oral colhida em Juízo. Nesse contexto, inexiste ilegalidade em sua condenação ou na negativa de desclassificação do delito, sendo que, entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
3. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos.
4. No caso, em que pese ser vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para negar o tráfico privilegiado, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento com base não apenas nesse fundamento, mas, também, com supedâneo no fato de que o acervo fático-probatório denota que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas, tendo o voto condutor destacado que pelas informações constantes nos autos, o paciente era responsável pela distribuição de drogas na localidade.
5. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 824.929/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC n. 928.393/RN, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 19/9/2024).
Na hipótese, a Corte Local manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 19/24):
No mérito, improcede a pretensão absolutória.
Materialidade e autoria inquestionáveis, à luz das peças técnicas e testemunhais produzidas.
Segundo instrução, no dia 17.03.2023, por volta de 12h, policiais militares receberam informação da prática de tráfico de drogas no cruzamento da Rua Nossa Senhora da Penha com a Rua José Fernandes, área de tráfico dominado pela facção Terceiro Comando Puro (TCP), razão pela qual procederam imediatamente ao local. LÁ chegando, o Apelante foi visualizado em atitude suspeita, fazendo contato com várias pessoas, que lhe entregavam algo. Após, o Recorrente prosseguia até um poste próximo e pegava algo no chão, concluindo por entregar o objeto coletado àquelas pessoas, repetindo tal rotina por diversas vezes.
Diante dos fatos, foi realizada a abordagem e revista do Recorrente, que estava na posse de vinte e cinco reais em espécie. Ato seguinte, a guarnição procedeu até o referido poste e logrou arrecadar, escondido no mato, em um pote de “guaravita”, 10 (dez) pequenos “pinos” de cocaína e 05 (cinco) pequenos recipientes plásticos contendo maconha (12,4g de cocaína+ 13,9g de maconha).
Na DP, o Apelante negou envolvimento com o tráfico e sustentou flagrante forjado (pje 6911984). [...]
[...]
Quanto à prova produzida sob o crivo do contraditório, vale a pena transcrever o resumo dos depoimentos lançados pelo D. Juiz a quo, na sentença (cf. declarações colhidas através do sistema audiovisual). Verbis:
“Os policiais militares prestaram depoimentos claros, objetivos e precisos nesta audiência corroborando em todos os termos a denúncia. De fato, esclareceram que durante patrulhamento, receberam informações de um ciclista sobre a prática do tráfico de drogas no local dos fatos, que consiste em um conhecido ponto de venda de drogas e onde já ocorreram diversas prisões e apreensões, tratando-se de uma rua sem saída, mas que margeia o mato, onde existe uma rota de fuga de traficantes. Segundo relataram, realizaram uma campana, durante a qual observaram o réu em claro ato de traficância, pois ele realizou contato com pessoas que chegaram no local em duas motos e um automóvel, ocasião em que pegava algo em um poste junto a vegetação, acerca de 10 metros de distância, e em seguida retornava ao local de partida, quando entregava algo a possíveis usuários. Satisfeitos com a observação, realizaram a abordagem, e apreenderam uma quantia em espécie em poder do réu. Ato contínuo, no exato local em que o réu pegava algo para repassar às pessoas com quem fazia contato, ou seja, no poste, apreenderam o material entorpecente dentro do copo de guaravita. Salientaram ainda que o réu já era conhecido da atividade policial, por abordagens anteriores, sempre na companhia de outros traficantes.”
Em circunstâncias como tais, não custa enfatizar a validade dos depoimentos prestados pelos agentes da lei, não merecendo qualquer descrédito só por força de sua condição funcional (Súmula 70 do TJERJ; STF, 1ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello).
O Réu, por sua vez, disse que estava na barbearia quando avistou a viatura policial se aproximar. Aduziu que os agentes ficaram no local por muito tempo, em busca de traficantes e, em determinado momento, um policial subiu um muro e caiu. Afirmou que os outros homens que estavam na barbearia “mexeram” com ele, debochando da situação, motivo pelo qual ele e os demais que estavam no local se dirigiram ao estabelecimento, tiraram o Recorrente e os colegas de lá, iniciando a agressões e forjando um flagrante com as drogas encontradas, por ele possuir passagem anterior.
De outro turno, não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Apelante, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS).
Alegação de ter flagrante forjado e agressão policial carece de credibilidade, sobretudo porque o laudo de exame de corpo de delito asseverou que o “preso não alega lesões por parte dos P Ms ou P Cs”, concluindo pela ausência de vestígios de ofensa à integridade física (pje 50143600). A assertiva do acusado restou rechaçada pelo Juiz da Custódia, que enalteceu o resultado negativo da perícia e o fato “não ser possível visualizar no corpo do custodiado, por impressão pessoal, qualquer lesão aparente” (pje 50166576).
Não bastasse, a defesa não arrolou as testemunhas que estariam com o Réu, na barbearia, e, segundo seu relato, teriam presenciado as agressões e poderiam corroborar a sua versão de que não praticava tráfico no local.
No mais, alusivamente à tese defensiva (perda de uma chance probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial), não se desconhece que a gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, possa contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades.
Contudo, não se pode exigir a presença de tal mecanismo como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está subordinada à liberalidade das instituições públicas.
Nessa perspectiva, é importante ter em vista que a gravação encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada.
No caso dos autos, conforme já demonstrado, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelos autos de apreensão, laudos periciais, comprovam de modo suficiente a versão restritiva.
Nessa linha, completamente descabida a almejada aplicação da “teoria da perda de uma chance”, invocada pela Defesa, aduzindo a deficiência estatal na produção da prova, alegando a necessidade de produção de outros elementos pela Acusação.
E assim também se diz, porque postulados doutrinários, por mais relevantes que possam ser, são fontes de aplicação e exegese meramente secundárias, jamais podendo ter primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Lex Legum, num sistema constitucional de tipo rígido.
Ao Poder Judiciário não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Por mais de uma oportunidade, o STF já criticou o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente.
Definitivamente ao julgador também não é facultado promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris.
Insistir-se em qualquer diretriz contrária decerto propenderia a ensejar inegável contribuição para o surgimento da figura do judge made law, pertencente à sistema de justiça diverso, baseado no precedente como fonte jurídica principal, cuja concepção, no Brasil, é rigorosamente incompatível com a própria noção de divisão orgânica e funcional do poder (CF, art. 2º).
Diante desse cenário, pode-se dizer que a referida teoria, de cariz especulativa e sem qualquer base legal específica, tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação.
Positivados os tópicos materialidade e autoria, resta a afirmação, em sede de imputatio juris, de que o Apelante efetivamente se conduziu segundo o modelo incriminador que lhe foi atribuído.
Dos trechos transcritos, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual. Reputo, assim, demonstradas a materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse aspecto, “É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
Além disso, com relação à teoria da perda de uma chance probatória, por não terem sido trazidas aos autos as gravações das câmeras dos policiais, constata-se que não há no processo qualquer elemento apto a corroborar a tese defensiva que se gostaria de provar com tais vídeos. Especialmente porque expressamente declinado pela instância ordinária que a "alegação de ter flagrante forjado e agressão policial carece de credibilidade, sobretudo porque o laudo de exame de corpo de delito asseverou que o 'preso não alega lesões por parte dos PMs ou PCs', concluindo pela ausência de vestígios de ofensa à integridade física (pje 50143600). A assertiva do acusado restou rechaçada pelo Juiz da Custódia, que enalteceu o resultado negativo da perícia e o fato 'não ser possível visualizar no corpo do custodiado, por impressão pessoal, qualquer lesão aparente'".
Desse modo, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
Corroborando com esse entendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.
4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
[...]
(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 972935/RJ (2025/0000231-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO AGUIAR DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
HC 972935/RJ (2025/0000231-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO AGUIAR DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO AGUIAR DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN