Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1065547/RJ (2026/0000232-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAXWEL VINICIUS PEREIRA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
HC 1065547/RJ (2026/0000232-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAXWEL VINICIUS PEREIRA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL VINICIUS PEREIRA BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5012183-91.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desrespeito a ordens de servidor e suposta insuflação do coletivo, enquadrada no art. 50, VI, da LEP, com a consequente interrupção da data-base para fins de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) seria absolutamente nulo em virtude da inexistência de defesa técnica no momento essencial da oitiva do apenado, realizada em 17.12.2024, enquanto a Defensoria Pública somente foi intimada em 24.1.2025, em violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 59 da LEP, à Súmula 533/STJ e ao art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica.
Alega que a posterior apresentação de defesa não poderia convalidar o vício, pois o interrogatório é ato essencial de autodefesa e definição da estratégia defensiva, exigindo efetividade e tempestividade, com contraditório e paridade de armas.
Argumenta que a decisão administrativa reconheceu a falta grave com apoio exclusivo em relatos de policiais penais, sem elementos corroborativos, o que tornaria insuficiente a prova para sancionar disciplinarmente em ambiente prisional.
Defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que a Defensoria teria assistido o apenado no PAD; além disso, restringiu indevidamente o controle judicial sob a justificativa de "mérito administrativo", confundindo legalidade com mérito e legitimando procedimento instaurado e concluído à revelia da defesa.
HC 1065547/RJ (2026/0000232-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAXWEL VINICIUS PEREIRA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL VINICIUS PEREIRA BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desrespeito a ordens de servidor e suposta insuflação do coletivo, enquadrada no art. 50, VI, da LEP, com a consequente interrupção da data-base para fins de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) seria absolutamente nulo em virtude da inexistência de defesa técnica no momento essencial da oitiva do apenado, realizada em 17.12.2024, enquanto a Defensoria Pública somente foi intimada em 24.1.2025, em violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 59 da LEP, à Súmula 533/STJ e ao art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica.
Alega que a posterior apresentação de defesa não poderia convalidar o vício, pois o interrogatório é ato essencial de autodefesa e definição da estratégia defensiva, exigindo efetividade e tempestividade, com contraditório e paridade de armas.
Argumenta que a decisão administrativa reconheceu a falta grave com apoio exclusivo em relatos de policiais penais, sem elementos corroborativos, o que tornaria insuficiente a prova para sancionar disciplinarmente em ambiente prisional.
Defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que a Defensoria teria assistido o apenado no PAD; além disso, restringiu indevidamente o controle judicial sob a justificativa de "mérito administrativo", confundindo legalidade com mérito e legitimando procedimento instaurado e concluído à revelia da defesa.
Assevera que, nulo o PAD desde a origem, todos os efeitos jurídicos dele decorrentes são ilegítimos, inclusive a interrupção da data-base para progressão, impondo atuação corretiva desta Corte para afastar o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da falta grave e, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, o afastamento da falta grave, a invalidação de seus efeitos, especialmente a interrupção da data-base. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento exclusivo da interrupção da data-base para progressão de regime.
Pedido de liminar indeferido (fls. 43-44).
As informações foram prestadas às fls. 51-54 e fls. 58-69.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 71-75, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAD. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, verifica-se que foram asseguradas, no processo administrativo, as garantias constitucionais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) ao apenado, inclusive, tendo o sentenciado sido regularmente assistido por defensor que lhe foi nomeado.
Destaque-se que (fls. 15-16):
Consta dos autos que o apenado respondeu ao procedimento disciplinar SEI-210001/138983/2024, instaurado em razão de parte disciplinar, pois se recursou retornar ao seu cubículo, após advertência do Policial Penal, além de se alterar e insuflar o coletivo contra o agente. Em consequência, houve a aplicação de falta grave, prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal.
No referido procedimento, o agravante foi ouvido perante a Comissão Técnica de Classificação, no dia 17 de dezembro de 2024, ocasião em que, após ser informando dos seus direitos constitucionais de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas, confirmou o ocorrido, porém esclareceu que não teve a intenção de desrespeitar os policiais, sendo apenas um mal-entendido (seq. 112)
A Comissão Técnica de Classificação concluiu que o Maxwel Vinícius Pereira Batista, ora agravante, teria infringido o art. 50, VI da Lei de Execução Penal - lei nº 7.210/84, cometido a falta de natureza grave, prevista no art. 53, III e IV do mesmo diploma legal, sendo-lhe aplicadas as sanções de 30 dias de isolamento e suspensão direitos por igual período, perda de regalias e rebaixamento do índice para o NEGATIVO por 180 dias, conforme art. 62, I, III, do Decreto n.º 8897/1986.
Como cediço, é vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões tomadas em processos administrativos, cabe apenas o controle do devido processo legal.
Foi observado o devido processo legal e seus consectários, sendo assegurada ao apenado a ampla defesa, tendo respondido às perguntas que lhes foi dirigida, não havendo falar-se em violação do direito ao silêncio, pois assim foi garantido como se observa no termo de declaração.
Posteriormente, foi apresentada a defesa por escrito, não há nulidade a ser sanada. Não bastasse, para a apuração de falta disciplinar em sede de execução penal, impositiva a instauração de procedimento administrativo. Sendo observada a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça".
De fato, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
No caso dos autos, não se verifica a alegada nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar. Embora se sustente que o apenado foi ouvido perante a autoridade administrativa sem a presença de defensor, observa-se que a própria defesa, quando instada a se manifestar nos autos do procedimento disciplinar, não suscitou qualquer nulidade na fase de defesa preliminar. Ao contrário, consta manifestação expressa da Defensoria Pública no sentido de que não considerava necessária sua presença no ato de oitiva do interno, anuindo, portanto, com a colheita do Termo de Declaração pela Comissão Técnica de Classificação da unidade prisional (fls. 34-35).
Dessa forma, evidencia-se que a ausência de defensor no momento da oitiva do apenado não decorreu de irregularidade procedimental, mas de opção deliberada da própria defesa técnica, que expressamente manifestou desinteresse em acompanhar o referido ato. Nessa perspectiva, não há falar em nulidade posteriormente arguida, porquanto a defesa não pode se valer de vício ao qual deu causa ou para o qual concorreu, em afronta ao disposto no art. 565 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, inexistindo demonstração de prejuízo concreto e constatado que a própria defesa anuiu com a realização do ato da forma como ocorreu, afasta-se a alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, mantendo-se hígido o procedimento que apurou a prática da falta grave.
Especificamente em relação ao tema ora controvertido, vale dizer, quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa. Nesse sentido:
[...]
2. Ademais, "quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; e AgRg no HC n. 778.949/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 758.645/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Desse modo, não há que se falar em ausência de defesa técnica se o paciente foi assistido durante todo o procedimento administrativo. E nos termos da Súmula n. 523/STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"
Logo, não há nulidade na defesa realizada pela Defensoria Pública, pois não comprovado o prejuízo ao apenado pela ausência de defensor na oitiva do apenado visto que decorreu de opção da própria defesa técnica, que expressamente manifestou desinteresse em acompanhar o ato.
Deve-se esclarecer, ainda, que a jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No tocante ao pleito de absolvição, observa-se que as instâncias ordinárias assentaram que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos. Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 15-20):
Consta dos autos que o apenado respondeu ao procedimento disciplinar SEI-210001/138983/2024, instaurado em razão de parte disciplinar, pois se recursou retornar ao seu cubículo, após advertência do Policial Penal, além de se alterar e insuflar o coletivo contra o agente. Em consequência, houve a aplicação de falta grave, prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal.
No referido procedimento, o agravante foi ouvido perante a Comissão Técnica de Classificação, no dia 17 de dezembro de 2024, ocasião em que, após ser informando dos seus direitos constitucionais de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas, confirmou o ocorrido, porém esclareceu que não teve a intenção de desrespeitar os policiais, sendo apenas um mal-entendido (seq. 112)
A Comissão Técnica de Classificação concluiu que o Maxwel Vinícius Pereira Batista, ora agravante, teria infringido o art. 50, VI da Lei de Execução Penal - lei nº 7.210/84, cometido a falta de natureza grave, prevista no art. 53, III e IV do mesmo diploma legal, sendo-lhe aplicadas as sanções de 30 dias de isolamento e suspensão direitos por igual período, perda de regalias e rebaixamento do índice para o NEGATIVO por 180 dias, conforme art. 62, I, III, do Decreto n.º 8897/1986.
[...]
O art. 118, I da Lei de Execução Penal - lei nº 7210/841, autoriza, expressamente, a regressão para regime mais gravoso quando o apenado comete falta grave. Na hipótese em comento, o processo administrativo apurou que a agravante praticou falta grave, descrita no art. art. 53, II do mesmo diploma legal.
[...]
No caso, o Juízo da Vara de Execuções Penais verificou a regularidade do procedimento e mencionou as provas, fundamentadamente. Assim foi prolatada a decisão (seq. 122):
Trata-se de manifestação ministerial pela INTERRUPÇÃO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME ante a falta grave praticada em 16/12/2024, conforme promoção da seq. 115.1.
A Defesa exerceu o contraditório na seq. 119.1, reiterando a defesa administrativa.
O PD N° 210001/138983/2024 está juntado na seq. 112.1, e narra que após o confere noturno depois de ser advertido que só poderiam ficar 4 internos pagando alimentação veio a se alterar com a ordem dada pelo Policial Penal se recusando a retornar para seu cubículo. Nesse momento o Policial solicitou que acompanhasse até o isolamento por ter descumprido a ordem expressa de retorno, ato contínuo o interno se alterou vindo em direção ao Policial Penal insuflando o coletivo contra o referido Policial.
O apenado, por sua vez, em sede administrativa, disse que não teve a intenção de desrespeitar os policiais, que foi um mal entendido, que respeita os policiais.
É o relatório. DECIDO.
Cumpre observar, inicialmente que o apenado cumpre pena em regime FECHADO, restando 19 anos, 8 meses e 4 dias de pena a ser cumprida, cujo término está previsto para 21/01/2045 conforme atestado de pena e cálculos do sistema.
Não há como se acolher a argumentação defensiva, especialmente porque a parte disciplinar foi clara ao narrar a conduta de desrespeito e desobediência do apenado, tendo se comportado com bastante indisciplina, sendo certo que o apenado não apresentou argumento suficiente a justificar o seu comportamento descrito na parte disciplinar.
Na forma do art. 39, inciso II, da LEP, constitui dever do condenado, obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com que deva se relacionar-se. Além disso, o art. 50, inciso VI, da LEP considera falta grave a inobservância a esse dever, não podendo o juízo ficar silente.
Além disso, apalavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
[...]
Ademais, verifico que o apenado respondeu ao referido processo administrativo disciplinar, assistido pela Defensoria Pública, sendo- lhe assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, transcorrido de acordo com a legalidade.
O executado está sujeito a regramento que impõe disciplina, em cumprimento de pena com caráter punitivo e educativo. No caso, portanto, a interrupção de pena é medida proporcional, razoável e legal, ante a prática da infração descrita no PD, tendo sido asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO a falta disciplinar ora analisada, DETERMINO a interrupção do prazo para fins de progressão de regime na forma do artigo 126 § 3º da LEP. Registre-se.
A data base para progressão de regime deve ser referente à falta disciplinar ora analisada, qual seja, 16/12/2024.
Dos autos, portanto, não se afere qualquer ilegalidade.
A falta grave foi devidamente fundamentada em análise provas, de forma que não há como se afastar ou mesmo desclassificar a imputação disciplinar na hipótese pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus.
Nesse contexto, para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao paciente, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória.
Nesse sentido:
[...]
1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
2- O apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi "ouvido na presença de Defensor da FUNAP, de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante e presente em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais.
3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas" [...] (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).
5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
6- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
[...]
1. A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.
2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Vale consignar que o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, incluindo a regressão de regime, a alteração da data-base para a obtenção de novos benefícios na execução da pena e a perda dos dias remidos. Nesse sentido:
[...]
5. A prática de falta grave implica a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, a perda de até 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão de regime.
6. A fração de perda dos dias remidos foi devidamente fundamentada pelo Juízo da execução, considerando o desrespeito à ordem judicial e a gravidade da conduta.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a falta grave ou desclassificá-la demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A alegação de ausência de audiência de justificação judicial não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
[...]
(HC n. 1.018.509/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
[...]
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), implica a aplicação obrigatória de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos, não sendo possível afastar essas sanções com base no princípio da proporcionalidade.
[...]
5. A posse de drogas para consumo próprio, embora não sujeita a pena privativa de liberdade, configura crime nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e seu cometimento durante a execução da pena caracteriza falta grave, conforme entendimento do STJ, consolidado na Súmula 534, que determina a interrupção da contagem do prazo para progressão de regime.
6. O STJ reitera que o Tribunal de origem não pode deixar de aplicar a regressão de regime, sob pena de desconsiderar o comando normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora da execução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(REsp n. 2.156.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Assevera que, nulo o PAD desde a origem, todos os efeitos jurídicos dele decorrentes são ilegítimos, inclusive a interrupção da data-base para progressão, impondo atuação corretiva desta Corte para afastar o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da falta grave e, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, o afastamento da falta grave, a invalidação de seus efeitos, especialmente a interrupção da data-base. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento exclusivo da interrupção da data-base para progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN