Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972892/RO (2025/0000235-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LUCAS MENEZES ABADIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MENEZES ABADIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/9/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, V, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls. 17/23). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 26/09/2024,Habeas corpus acusado de envolvimento em tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/06. A defesa sustenta ausência de fundamentação específica para a prisão, falta de contemporaneidade e violação ao princípio da homogeneidade. Requer a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares alternativas, considerando as condições pessoais do paciente, como primariedade, emprego lícito e residência fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base no art. 312 do CPP; (ii) analisar a contemporaneidade do decreto prisional; (iii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação individualizada, baseada em elementos concretos da investigação, como interceptações telefônicas, diálogos documentados e transações financeiras, que indicam seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas. 4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida (35,5 kg de cocaína) e seu suposto papel na logística de transporte de entorpecentes para a organização criminosa, justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva está preservada, considerando-se a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e os indícios de que a organização criminosa permanece ativa, o que demanda a interrupção de suas atividades. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada, pois as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 7. O princípio da homogeneidade não é violado, pois a prisão preventiva se baseia em critérios próprios de cautelaridade, que não dependem de uma eventual pena futura e seu regime de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata do crime. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, não havendo indícios de que sua liberdade comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Argumenta, ainda, que há violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar não pode ser mais gravosa que eventual pena aplicada.
Defende que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para garantir a ordem pública, conforme previsto no art. 319 do CPP.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 55/56).
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações solicitadas.
O Ministério Público Federal opinou em preliminar, pelo não conhecimento do habeas corpus; e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 76/78).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico interestaudal de drogas e associação para o tráfico.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, ao manter a prisão preventiva do paciente, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 9/12):
De antemão, importante mencionar que o presente processo versa acerca da Operação Hierarquia, que investigou o envolvimento de 24 (vinte e quatro) pessoas no crime de tráfico interestadual, associação ao tráfico, lavagem de capitais e outros delitos levados a efeito por Organização Criminosa, estabelecida no estado de Rondônia.
Consta na representação da prisão preventiva que o paciente foi preso em flagrante na cidade de Ilhéus/BA, transportando de Rondônia para a cidade de Itabuna/BA, cerca de 35,5kg de cocaína em forma de tabletes, e que o transporte dessa droga está vinculado a Organização Criminosa investigada nestes autos, tendo em vista que foi possível relacionar as interceptações telefônicas, diálogos documentados e transferências bancárias do paciente com os outros integrantes da ORCRIM (autos n. 7047038-57.2024.8.22.0001, id n. 110485354).
(...)
Quanto ao perigo de liberdade do paciente, importante salientar que o caso em testilha trata de Organização Criminosa voltado ao tráfico de drogas e outros crimes, atuante em nível interestadual, delito apto a aferir, em conjunto com outros elementos, uma suposta habitualidade criminosa, principalmente quando envolve agentes públicos, o que reforça a necessária garantia da ordem pública, instrução processual e investigação penal.
Não se pode olvidar que o paciente foi flagranteado praticando, em tese, o tráfico interestadual para a ORCRIM, circunstância que reforça sua periculosidade e a gravidade do delito.
(...)
Anoto que o paciente possui em seu desfavor ato infracional análogo ao art. 155, §4° do CP, bem como ação penal pelo cometimento dos crimes que dispõe o art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei n. 11.343/06, referente ao ocorrido em Itabuna/BA (autos n. 7016501-88.2018.8.22.0001 e autos n. 7044198-74.2024.8.22.0001, respectivamente).
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 35,5 kg de cocaína transportados pelo paciente no contexto de tráfico interestadual de drogas. Além disso, o acórdão impugnado ressaltou que, a partir das interceptações telefônicas, verificou-se que o transporte da droga estava vinculado a uma organização criminosa investigada no bojo da "Operação Hierarquia", integrada por pelo menos 24 indivíduos e voltada à prática de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e outros delitos no Estado de Rondônia.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.
Sobre o tema, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Além disso, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 732.928/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
A propósito, confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E COM DIVISÃO DE TAREFAS. VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU COM REGISTRO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de inocência do recorrente não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, o recorrente é acusado de integrar, juntamente com ao menos 22 investigados, organização voltada para prática de tráfico interestadual de entorpecentes, inclusive com registro de prática de homicídios em decorrência do comércio ilícito de drogas, havendo indícios de vinculação do grupo com a facção criminosa Comando Vermelho. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram apreendidos mais de 12kg de cocaína, 338kg de maconha, 5kg de crack e mais de R$ 50.000,00, em espécie. Segundo consta, o recorrente é responsável pela venda de drogas, recolhimento de dinheiro e realização de cobranças, denotando a organização e divisão de tarefas da associação criminosa. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. Além disso, a medida extrema restou justificada também no efetivo risco de o recorrente voltar a cometer delitos, porquanto possui registro criminal anterior.
6. Embora as interceptações telefônicas, um dos elementos que embasaram o decreto prisional, datem dos anos de 2015 e 2016, os demais atos investigatórios e o oferecimento da denúncia são contemporâneos à data da custódia, tanto que a prisão preventiva foi decretada na mesma data do recebimento da denúncia. Assim, não há que se falar em extemporaneidade. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Recurso desprovido.
(RHC n. 111.364/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Precedentes.
2. A custódia preventiva foi legalmente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado que o agente integra organização criminosa responsável por traficar entorpecentes entre estados da federação e que na data dos fatos foram transportados aproximadamente duzentos e setenta quilogramas de cocaína.
3. Ademais, o agravante exerceria a função de líder, ao lado de sua companheira, sendo dono das aeronaves destinadas ao tráfico de drogas, além de ser o responsável por arregimentar e contratar pilotos para efetuar o transporte ilícito, bem como contratar mecânicos de aeronaves com o objetivo de remontar helicópteros.
Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do réu e justificavam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 923.840/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que seria ele membro de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes. A propósito, destacaram as instâncias de origem o relevante papel desempenhado pelo agravante, visto ser apontado como líder do grupo criminoso, detentor do domínio total dos fatos e responsável por organizar a logística sobre a aquisição, guarda, remessa e manutenção do material tóxico. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. A propósito, destacou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes em, ao menos, três ocasiões distintas, em contexto de tráfico interestadual de drogas - 400 kg de cocaína, apreensão ocorrida em 09.12.2021 na cidade de Porto Velho; 442kg de cocaína, apreensão ocorrida em 30.08.2022, em São Paulo; e 200kg, apreensão em 04.10.2022, também em São Paulo -, a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, a fortiori ao se considerar a utilização de pessoa jurídica, administrada pelo paciente, para a prática dos crimes" (e-STJ fl. 111 ).
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.439/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 972892/RO (2025/0000235-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LUCAS MENEZES ABADIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MENEZES ABADIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I, e no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
O impetrante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos para prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, desnecessidade da custódia, falta de homogeneidade com resultado final do processo e possibilidade de substituição da segregação por outras medidas cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva, ainda que mediante a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, dispensa-se prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante não juntou a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do decreto preventivo do paciente.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972892/RO (2025/0000235-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LUCAS MENEZES ABADIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.