Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065554/PR (2026/0000243-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDEMIR DE SOUZA PRADOADVOGADO:CLAUDEMIR DE SOUZA PRADO - PR104407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRANDOW DE MATOS AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
BRANDOW DE MATOS AZEVEDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0001562-98.2021.8.16.0127.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação se haveria baseado em procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva no qual não foram observadas as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a inexistência de provas independentes, produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a confirmar a autoria, motivos pelos quais requer a absolvição do réu, calcada no art. 386, VII, do CPP.
Indeferida a liminar (fls. 91-92), o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 285-295).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 20/1/2023. Registro que a defesa interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do AREsp n. 2.336.950/PR, o qual não foi conhecido. O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu em 23/5/2023 (fl. 267). Em 3/1/2026, a defesa impetrou este habeas corpus, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus nem a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1065554/PR (2026/0000243-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDEMIR DE SOUZA PRADOADVOGADO:CLAUDEMIR DE SOUZA PRADO - PR104407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRANDOW DE MATOS AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
HC 1065554/PR (2026/0000243-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDEMIR DE SOUZA PRADOADVOGADO:CLAUDEMIR DE SOUZA PRADO - PR104407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRANDOW DE MATOS AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRANDOW DE MATOS AZEVEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, mediante apresentação de numerosas fotografias, violou o art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a confiabilidade do ato e o tornaria inválido para fundamentar a condenação.
Alega que não há provas independentes, produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a confirmar a autoria, pois toda a persecução orbitou em torno de um reconhecimento eivado de vícios, havendo, ainda, inconsistências relevantes no depoimento da vítima quanto a tatuagens, altura e vestimentas, além da ausência de prova material de disparos de arma de fogo, fato reforçado por testemunha vizinha que não ouviu tiros.
Defende que, diante da nulidade do reconhecimento e da insuficiência probatória, deve ser anulada a condenação e proferida absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente. E, no mérito, a anulação da condenação e a absolvição do paciente
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN