Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), ALISSON MATTEUS BORGES GUIMARAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALISSON MATTEUS BORGES GUIMARÃES (OAB 069615/GO)
HC 972901/GO (2025/0000244-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ALISSON MATTEUS BORGES GUIMARAESADVOGADO:ALISSON MATTEUS BORGES GUIMARÃES - GO069615IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L V P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L V P D, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo de instrumento n. 6151805-85.2024.8.09.0144).
Consta dos autos que o Juízo da Vara da infância e Juventude da comarca de Silvânia/GO decretou a internação provisória do paciente, bem como autorizou a busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos, em razão da suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes de extorsão e associação criminosa (fls. 151-155).
A defesa interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de origem, tendo o Desembargador plantonista indeferido o pedido de liminar (fls. 17-23).
Neste writ, o impetrante alega que a decisão que impôs a internação provisória ao paciente é genérica e abstrata, não tendo indicado qualquer elemento concreto apto a justificar a imposição da medida cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da medida socioeducativa de internação para que o paciente possa aguardar em liberdade assistida o trâmite da representação. Alternativamente, pleiteia a absolvição do paciente quanto ao ato infracional análogo ao crime de extorsão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
