Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1065555/PA (2026/0000245-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUESADVOGADO:MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES - PA011536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:TIAGO BASILIO GEMAQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
TIAGO BASILIO GEMAQUE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação n. 801212-13.2021.8.14.0037.
A defesa busca o redimensionamento da pena aplicada. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 3/1/2026 contra acórdão transitado em julgado em 7/2/2023 (fl. 85-89 conforme informações prestadas pela Corte de origem), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1065555/PA (2026/0000245-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUESADVOGADO:MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES - PA011536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:TIAGO BASILIO GEMAQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
HC 1065555/PA (2026/0000245-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUESADVOGADO:MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES - PA011536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:TIAGO BASILIO GEMAQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO BASILIO GEMAQUE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez que Inquéritos ou Ações Penais em andamento não constituem fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não se prestam a demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Argui que houve indevida exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, majorada utilizando-se a vetorial da conduta social genericamente, sob a afirmação de que o paciente utiliza a prática de crimes como meio de vida, sem dados concretos e individualizados, em afronta ao art. 59 do CP, diante da inexistência de registros sem trânsito em julgado.
Defende que, com o retorno da pena-base ao mínimo legal e com o reconhecimento do tráfico privilegiado, deve haver o redimensionamento da pena e a adequação do regime, possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos efeitos diretos sobre o status libertatis.
Para mais, argumenta que não foi apresentado o laudo toxicológico definitivo e que o laudo preliminar não atende aos requisitos técnicos necessários para garantir o mesmo grau de certeza, circunstância que compromete a demonstração da materialidade delitiva, conduzindo a necessária absolvição do paciente por insuficiência de prova.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, e o decote da vetorial conduta social, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente por ausência de materialidade, caso comprovada a insuficiência técnica do laudo preliminar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN