Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1065614/MG (2026/0000246-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MATHEUS GUSTAVO NUNES QUEIROZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1065614/MG (2026/0000246-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MATHEUS GUSTAVO NUNES QUEIROZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1065614/MG (2026/0000246-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS GUSTAVO NUNES QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.
AgRg no HC 1065614/MG (2026/0000246-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MATHEUS GUSTAVO NUNES QUEIROZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
HC 1065614/MG (2026/0000246-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS GUSTAVO NUNES QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS NUNES QUEIROZ no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0352.21.000555-4/001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal).
O fato delituoso consistiu na subtração, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, de uma bolsa contendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), um tablet, um aparelho celular, cartões bancários e documentos da vítima A. de S. S., no dia 28/10/2019, no município de Januária/MG (e-STJ fls. 27/39).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para redimensionar a sanção para 9 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - ARCABOUÇO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - ASPECTO DOSIMÉTRICO - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - EFEITOS - TABELAMENTO - INEXISTÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA.
- O liame harmônico depreendido entre a prova oral da fase de inquérito e os testemunhos convalidados judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que indica, satisfatoriamente, a autoria do agente, é suficiente para respaldar a sentença condenatória pela prática do roubo.
- Mostra-se adequado, no roubo, na hipótese de incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, a consideração daquela como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, aplicando-se na terceira etapa da dosagem o aumento único de 2/3, pelo emprego de arma, evitando-se a desproporcionalidade da sanção.
HC 1065614/MG (2026/0000246-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS GUSTAVO NUNES QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS GUSTAVO NUNES QUEIROZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgRg no HC 1065614/MG (2026/0000246-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MATHEUS GUSTAVO NUNES QUEIROZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1065614/MG (2026/0000246-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS GUSTAVO NUNES QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) A nulidade absoluta da condenação em razão da inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento do paciente foi realizado por fotografia e videoconferência, sem a descrição prévia do suspeito ou o alinhamento de pessoas semelhantes (e-STJ fls. 9/11);
b) A ilegalidade na dosimetria da pena pela ocorrência de bis in idem e migração indevida da majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, sem fundamentação concreta que extrapolasse os elementos do tipo penal (e-STJ fls. 11/12);
c) A violação ao enunciado da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, ante a exasperação da pena-base com fundamento na gravidade abstrata do concurso de pessoas (e-STJ fl. 12);
d) O direito à fixação do regime inicial semiaberto, considerando o redimensionamento da pena para patamar inferior a 8 anos e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e da Súmula n. 440 do STJ (e-STJ fl. 12).
Diante dessas considerações, requer:
a) o reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e a consequente absolvição do paciente (e-STJ fl. 13);
b) subsidiariamente, a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, readequar a fração de aumento pela reincidência para 1/6 e fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 13);
c) a concessão da ordem de ofício, caso o mandamus não seja conhecido (e-STJ fl. 13).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 99/108).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 29/37):
A autoria também é certa. Esta é aferida por meio da análise conjunta dos fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos. Com efeito, a vítima Ailton de Souza Siqueira, quando ouvida, tanto perante a Autoridade Policial, como na fase do contraditório, corroborou os fatos descritos na inicial acusatória, atribuindo a autoria do crime ao réu MATHEUS NUNES QUEIROZ. [...] A vítima salientou em juízo: "(...) que pelas fotografias que lhe foram apresentadas, reconheceu o réu como autor pela estatura, não muito alta, e pelo físico; que viu os vídeos da ação dos autores no assalto no Supermercado Pão de Mel e a maneira de abordar por parte do executor era idêntica ao do delito contra o depoente; que as características físicas, estatura, e modo de agir eram idênticas; (...) Que reconhece o réu, visto por meio de videoconferência nesta oportunidade, como sendo o executor do crime, apresentando este as mesmas características físicas, em especial a estatura, olhos e fisionomia do rosto". [...] VÊ-se, ademais, que as declarações da vítima não restaram isoladas das demais provas angariadas nos autos. Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado pela testemunha Giorgio, investigador de polícia: "(...) que constatou que 5 dias após o roubo o Matheus inseriu um chip no tablet subtraído da vítima; que o chip foi utilizado por cerca de 10 dias após o roubo; que este tablet foi repassado inicialmente para uma pessoa do bairro de Matheus e depois de 5 meses foi repassado para a loja Celular e Cia; (...) que no caso em apreço foi fácil identificar a autoria por parte do acusado, em razão de elementos objetivos consistentes, tais como o rastreamento do tablet, as imagens e as demais provas colhidas". [...] No caso em tela, vislumbra-se que a negativa de autoria do acusado não se sustenta diante do contexto probatório, permanecendo isolada nos autos, sobretudo porque a vítima afirmou de forma categórica ter sido o réu Matheus o autor do delito perpetrado em seu desfavor. [...] Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: [...] Quanto às circunstâncias do crime, que dizem respeito aos aspectos laterais, periféricos, que circundam o fato propriamente dito, devem ser valorados negativamente, haja vista que, conforme adiante fundamentado, este magistrado se valerá apenas da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal (ameaça exercida com o emprego de arma de fogo) na terceira fase de aplicação da pena, conforme lhe faculta o artigo 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Nestes termos, a circunstância acessória do concurso de agentes, especificada no artigo 157, §2°, inciso II, também do Estatuto Repressivo Penal, será valorada negativamente nesta oportunidade.
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 16/19):
A defesa almeja a absolvição advogando a insuficiência de provas a justificar o reconhecimento da prática delitiva. Contudo, avaliando o arcabouço probatório, constatam-se elementos válidos e suficientes a indicar a materialidade e a autoria do crime e sustentar a sentença. [...] A autoria do recorrente na prática criminosa é verificada na prova oral colhida que indica, categoricamente, Matheus como um dos responsáveis pelo assalto em comento. Dentre vários testemunhos ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a autoria se satisfaz nas descrições da vítima, prestadas em Juízo, conforme conteúdo da mídia audiovisual de fls. 135 e que são reflexo do reconhecimento perpetrado pelo ofendido na fase investigativa. [...] A retórica defensiva sobre a imprestabilidade do reconhecimento feito ao acusado não enseja a fragilidade da prova colhida judicialmente e de forma harmoniosa. As formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal, foram concebidas no afã de atender o procedimento formal, próprio da legislação latina. A inobservância do rito não implica, em regra, o descarte do elemento de prova colhido e a invalidação do processo, mas, tão somente, a redução do seu poder de persuasão; seu descumprimento não tem o condão de infirmar a prova (mormente se ela é convalidada em Juízo harmoniosamente). [...] In casu, as penas-base foram fixadas acima do mínimo cominado ao delito, em um ano e seis meses de reclusão e dois dias-multa porque tomou o MM. Juiz como desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime (concurso de agentes). Muito embora o concurso de agentes esteja previsto como majorante do crime, no caso em apreço o sentenciante "a quo" considerou na terceira fase do cálculo da pena unicamente a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Sendo assim, o concurso de agentes, que, inegavelmente, aumenta a censurabilidade da ação delituosa pelo risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, pode e dever ser sopesado na sentença na primeira etapa da dosimetria, na fixação da pena-base, como circunstância negativa. [...] Contudo, compreendo que a gradação de aumento das penas-base em decorrência dos desabonos dos referenciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime encontra-se demasiada (um ano e seis meses de reclusão), motivo pelo qual fixa-se as penas-base em 5 anos de reclusão. Na segunda etapa, sem atenuantes, pelas implicações da reincidência simples indicada na sentença, agrava-se as reprimendas para 5 anos e 6 meses de reclusão. Neste ponto destaco que a regra de tabelamento para fins dos efeitos dos referenciais das penas-base ou das circunstâncias das penas provisórias (agravantes ou atenuantes) não é prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que permite ao julgador, motivadamente, graduar, de acordo com a ponderação da razoabilidade, referidas as penas.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONCURSO DE AGENTES – ASPECTO TOMADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE – AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – EFEITOS – TABELAMENTO – REGRA NÃO PREVISTA – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTE – FRAÇÃO ÚNICA DE AUMENTO. - O liame harmônico depreendido entre a prova oral da fase de inquérito e os testemunhos convalidados judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que indica, satisfatoriamente, a autoria do agente, é suficiente para respaldar a sentença condenatória pela prática do roubo. - Mostra-se adequado, no roubo, na hipótese de incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, a consideração daquela como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, aplicando-se na terceira etapa da dosagem o aumento único de 2/3, pelo emprego de arma, evitando-se a desproporcionalidade da sanção.
Nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP:
Inobstante o esforço argumentativo da defesa, a tese de nulidade absoluta da condenação em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não merece prosperar. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, conferiu contornos mais rigorosos à interpretação do referido dispositivo legal, passando a exigir o cumprimento das etapas procedimentais para a validade do reconhecimento pessoal ou fotográfico. Todavia, tal rigorismo não implica a invalidação automática do processo quando a condenação se ampara em um conjunto probatório robusto e independente.
No caso sub examine, a autoria delitiva não repousa exclusivamente no reconhecimento efetuado na fase inquisitorial. Conforme se depreende do acórdão recorrido, a vítima ratificou a identificação do paciente em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descrevendo com segurança as características físicas do executor, como estatura, fisionomia e olhar. O reconhecimento judicial, realizado por videoconferência, foi harmônico com as declarações prestadas anteriormente, conferindo-lhe especial relevância probatória.
Ademais, a materialidade e a autoria encontram-se sobejamente demonstradas por elementos autônomos de prova. Destaca-se, por oportuno, o resultado da investigação policial que identificou que o chip inserido no tablet subtraído da vítima estava cadastrado em nome do paciente, MATHEUS GUSTAVO NUNES QUEIROZ, tendo sido utilizado no aparelho apenas três dias após o assalto. Tal circunstância fática, aliada ao depoimento da testemunha policial que confirmou a dinâmica investigativa, constitui prova independente que corrobora a identificação do acusado, afastando qualquer eiva de nulidade que pudesse macular o édito condenatório.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 99/108):
Ocorre que, no caso dos autos, vê-se que o reconhecimento fotográfico não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos prestados pela vítima. [...] A corroborar o conteúdo do depoimento da vítima, a testemunha G. M. G. S., responsável pela investigação policial, ademais de confirmar o reconhecimento do agente pela vítima, realizado pela indicação de características físicas e comportamentais do agente, indicou que o chip inserido no tablete subtraído da vítima estava cadastrado em nome de Matheus, três dias antes do assalto, e permaneceu no tablet por cerca de dez dias. [...] Dessa forma, considerando que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento realizado, não há que falar em nulidade da condenação.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.
[...]
5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
[...]
(REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO PRÉVIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE. APRESENTAÇÃO DE MÚLTIPLAS FOTOGRAFIAS. PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS E CONVERGENTES. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
[...]
3. A questão em discussão limita-se a aferir a nulidade do reconhecimento fotográfico por desrespeito ao art. 226 do CPP e a suficiência de provas para a condenação.
[...]
5. O reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, porventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a condenação, que se encontra amparada em outras provas independentes.
6. Admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova.
[...]
Tese de julgamento: "Admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I.
[...]
(REsp n. 2.210.673/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ilegalidade na dosimetria e migração da majorante:
No que tange à dosimetria da pena, a defesa alega a ocorrência de bis in idem e a impossibilidade de migração da majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico. Entretanto, tal insurgência carece de amparo jurídico. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, na hipótese de concorrência de duas ou mais causas de aumento de pena previstas no crime de roubo, é perfeitamente legítimo ao julgador utilizar uma delas para majorar a reprimenda na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria.
Na espécie, a sentença de primeiro grau fixou a pena em 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão. O Tribunal de origem, ao prover parcialmente o recurso defensivo, redimensionou a sanção para 9 anos e 2 meses de reclusão. Para tanto, considerou o concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase, fixando a pena-base em 5 anos de reclusão (um ano acima do mínimo legal), e aplicou a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na terceira fase, no patamar de 2/3, conforme previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP.
Tal procedimento não configura dupla punição pelo mesmo fato, mas sim o exercício da discricionariedade regrada do magistrado na individualização da pena, visando conferir a devida censurabilidade à conduta que se reveste de maior gravidade concreta. A pluralidade de agentes, inegavelmente, eleva o risco à integridade física da vítima e reduz sua capacidade de resistência, justificando a exasperação da pena-base quando a outra majorante (arma de fogo) já é utilizada para elevar a sanção na etapa final.
Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É contraditória a decisão monocrática que aponta a existência de apenas uma causa especial de aumento de pena, quando, no acórdão recorrido, prevaleceu o entendimento que manteve a reconhecimento de duas majorantes.
[...]
3. Entretanto, o acórdão proferido na origem, por maioria, manteve a condenação do embargado pelo crime disposto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, mas afastou o emprego da majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável, o que implicou o redimensionamento da pena aplicada ao réu e a fixação de regime inicial mais brando.
4. No mérito, a acusação alega que o réu foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com o reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena. Relata que, na dosimetria, a Magistrada sentenciante optou por aplicar apenas uma das majorantes na terceira fase (uso de arma de fogo) e deslocar a causa especial de aumento de pena sobejante (concurso de pessoas) para a primeira etapa do cálculo dosimétrico, o que, segundo alega, se trata de procedimento amplamente aceito nesta Corte Superior de Justiça.
[...]
(EDcl no REsp n. 2.226.292/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
[...]
6. A técnica de dosimetria utilizada, deslocando a majorante sobejante para a primeira fase, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando bis in idem.
[...]
(REsp n. 2.054.504/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Violação à Súmula n. 443 do STJ:
A alegação de violação ao enunciado da Súmula n. 443 do STJ também não prospera. O referido verbete sumular estabelece que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ocorre que, no caso em tela, não houve aumento variável na terceira fase baseado apenas no número de causas de aumento.
O que se verificou foi a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, que possui fração de aumento fixa de 2/3 estabelecida pelo legislador no § 2º-A do art. 157 do CP. A circunstância do concurso de agentes, como já exaustivamente fundamentado, foi deslocada para a primeira fase da dosimetria. Portanto, a exasperação da reprimenda não decorreu de uma análise meramente aritmética ou abstrata das majorantes, mas sim da aplicação de preceito legal específico e da valoração de circunstância judicial concreta, o que afasta a incidência do óbice sumular invocado.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO TENTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias consignaram que a vítima ratificou judicialmente o reconhecimento dos réus Geraldo e Raphael como sendo os autores do delito. Ademais, reafirmo que o reconhecimento não é o único elemento que aponta os pacientes como autores do crime, havendo, também, as imagens das câmeras de segurança e as interceptações telefônicas. Nesse contexto, ainda que tenha havido eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. A pena-base foi elevada em virtude dos maus antecedentes, do fato de o roubo ter sido praticado durante o cumprimento da pena de outro delito, bem como em razão de se ter interceptado a frequência da polícia para alertar "os comparsas e levando-os à fuga da agência". Tem-se, portanto, concretamente motivada a elevação da pena-base, em patamar razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal.
[...]
(AgRg no HC n. 946.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Regime inicial de cumprimento de pena:
Por fim, quanto ao pleito de fixação do regime inicial semiaberto, a pretensão revela-se manifestamente improcedente. O art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, é imperativo ao estabelecer que o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. No caso vertente, a pena definitiva foi fixada em 9 anos e 2 meses de reclusão, o que, por si só, obsta a fixação de regime menos gravoso.
Ainda que a pena fosse inferior a 8 anos, a fixação do regime fechado encontraria respaldo na presença de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e circunstâncias do crime) e na reincidência do paciente, elementos que demonstram a insuficiência do regime semiaberto para a reprovação e prevenção do crime. A Súmula n. 440 do STJ, que veda o regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, não se aplica quando o quantum da pena ultrapassa o limite legal ou quando existem fundamentos concretos, como a reincidência e os maus antecedentes, para a imposição do regime mais severo.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 99/108):
VÊ-se que a pena foi aplicada rigorosamente dentro dos limites legais previstos e está, assim, dentro da livre margem de discricionariedade judicial inerente à individualização, que encerra inevitável grau de subjetivismo. Nada a reparar, portanto.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.
[...]
7. A tese alusiva ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, fundada na alegação de que o regime mais severo teria sido imposto com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
8. Outrossim, ainda que superado o entrave da ausência de prequestionamento, a pretensão não prosperaria, quanto a esse aspecto, na medida em que, na hipótese dos autos, além de a reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos (e-STJ fl. 420), o que, por si só, justificaria a imposição de regime prisional fechado, com base no quantum da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime, e-STJ fls. 325/326), fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
[...]
(AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição do regime mais gravoso. Entendimento conforme precedentes desta Corte e Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal - STF.
[...]
2. No caso, conquanto o réu haja sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de entorpecente - 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.956.196/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO