Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1065563/MG (2026/0000247-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:MARCOS VINICIUS LELES DOS SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
AgRg no HC 1065563/MG (2026/0000247-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARCOS VINICIUS LELES DOS SANTOSADVOGADO:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1065563/MG (2026/0000247-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARCOS VINICIUS LELES DOS SANTOSADVOGADO:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1065563/MG (2026/0000247-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:MARCOS VINICIUS LELES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS LELES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa pela prática prevista no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Argumenta que teria havido nulidade no julgamento da apelação por ausência de cadastramento e de intimação dos patronos habilitados para a sessão, configurando cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 564, IV, do CPP, 272, § 2º, do CPC e 3º do CPP.
Liminarmente e no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HC 1065563/MG (2026/0000247-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:MARCOS VINICIUS LELES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS LELES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, na Apelação Criminal 1002281-38.2020.4.01.3817/MG.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Sustenta que houve nulidade no julgamento da apelação por ausência de cadastramento e de intimação dos patronos habilitados para a sessão, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 564, IV, do CPP, 272, § 2º, do CPC e 3º do CPP.
Alega, ainda, carência de fundamentação do acórdão por não enfrentar tese determinante da defesa acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em violação aos arts. 564, V, do CPP e 315, § 2º, IV, do CPP.
Com isso, requer a concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento da apelação por ausência de cadastramento e intimação dos patronos e, ainda, anular o acórdão por ausência de enfrentamento de todas as teses defensivas e carência de fundamentação (e-STJ fl. 9).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 46/47).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 49/51).
É o relatório.
Decido.
À luz da ementa juntada na Apelação 1002281-38.2020.4.01.3817/MG (e-STJ fls. 38/41), a controvérsia relativa à ausência de cadastramento e de intimação dos patronos regularmente habilitados não foi objeto de qualquer apreciação pelo Tribunal de origem.
A partir da ementa, constata-se que a devolutividade da apelação limitou-se à análise das seguintes questões: inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta do réu; existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal; e suficiência do conjunto probatório quanto à autoria e ao dolo, bem como a adequação da pena aplicada.
Ao que consta da documentação, não houve o exame, pelo Tribunal a quo, da alegada nulidade decorrente da ausência de cadastramento e de intimação dos advogados constituídos, circunstância que evidencia a inexistência de pronunciamento prévio da instância ordinária sobre a matéria ora suscitada.
HÁ, portanto, inequívoca situação de supressão de instância, uma vez que a tese submetida ao crivo desta Corte não foi anteriormente apreciada pelo Tribunal de origem. A análise direta da questão implicaria violação à lógica do duplo grau de jurisdição e à própria estrutura do sistema recursal, ao subtrair da Corte local o exercício do controle primário de legalidade que lhe é constitucionalmente atribuído.
Por essa razão, qualquer incursão sobre a alegada nulidade decorrente da ausência de cadastramento e de intimação dos patronos importaria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus nesse ponto.
Mas não é apenas esse fato que inviabiliza o conhecimento do writ.
Examinando-se a documentação que instrui a impetração, constata-se que a defesa deixou de juntar cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região, nos autos da Apelação Criminal 1002281-38.2020.4.01.3817/MG, providência que lhe incumbia.
Tal omissão compromete a adequada compreensão do ato apontado como coator, impedindo a análise integral dos fundamentos adotados pela Corte de origem, inclusive no que se refere à alegada violação aos arts. 564, V, e 315, § 2º, IV, do CPP, no que tange à alegada ausência de fundamentação quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No caso, verifica-se apenas a juntada da ementa do acórdão, na qual se noticia o desprovimento da apelação interposta (e-STJ fls. 38/41), o que, por si só, não autoriza o conhecimento da impetração, uma vez que não possibilita a compreensão do conteúdo decisório efetivamente proferido, nem a aferição dos fundamentos adotados pelo órgão julgador.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a instrução deficiente do habeas corpus, especialmente quando ausentes peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, obsta o exame do mérito da impetração, por se tratar de ação constitucional que exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)
Diante desse contexto, a deficiência na formação do instrumento impede o exame da matéria suscitada, por ausência de pressuposto essencial ao conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HERMAN BENJAMIN