Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9474/EX (2024/0000251-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B T COUTRO NOME:B C HADVOGADO:OFÉLIA MARIA SCHURKIM - SP179672REQUERIDO:E R HADVOGADO:OFÉLIA MARIA SCHURKIM - SP179672Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9474/EX (2024/0000251-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B T COUTRO NOME:B C HADVOGADO:OFÉLIA MARIA SCHURKIM - SP179672REQUERIDO:E R HADVOGADO:OFÉLIA MARIA SCHURKIM - SP179672
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal da 18ª Comarca do Condado de Brevard, Flórida, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de B. C. H. e E. R. H. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 166-171).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio (fls. 29-31) e os acordos por ela ratificados, a saber: acordo de resolução marital (fls. 129-143) e plano parental (fls. 144-158). Os documentos vieram acompanhados de apostilas (fls. 24 e 127), de tradução oficial (fls. 26-27, 32-34, 91-102 e 191-202) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 29).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 9474/EX (2024/0000251-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B T COUTRO NOME:B C HADVOGADO:OFÉLIA MARIA SCHURKIM - SP179672REQUERIDO:E R HADVOGADO:OFÉLIA MARIA SCHURKIM - SP179672
DECISÃO
Indefiro o pedido de fl. 181, uma vez que o desarquivamento do feito está condicionado ao cumprimento do despacho de fl. 174.
Devolvam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN