Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. RENATO COELHO CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATO COELHO CUNHA (OAB 10445/MA)
HC 1065559/MA (2026/0000258-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENATO COELHO CUNHAADVOGADO:RENATO COELHO CUNHA - MA010445IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:BETANIA TAVARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BETANIA TAVARES DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800014-87.2026.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante seria nula em razão de violação de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas dela derivadas, além de apontar agressões físicas e tortura, com verificação judicial e determinação de novo exame de corpo de delito.
Alega que a situação flagrancial foi forjada pelos policiais militares, que teriam “plantado” drogas na residência da paciente, inclusive indicando que materiais teriam sido encontrados em casa vizinha, sem condução dos respectivos moradores ou testemunhas do ato.
Argumenta que a segregação processual carece de fundamentação idônea, por estar amparada em motivos genéricos de garantia da ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis, também inexistindo provas de dedicação da paciente ao tráfico, que é primária, possui bons antecedentes e pequena quantidade de droga teria sido apreendida.
Expõe que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porque a paciente é mãe e única responsável por duas filhas menores - sendo uma com Transtorno do Espectro Autista - , incidindo o art. 318-A do CPP e o precedente do HC coletivo 143.641/SP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
