Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21393/EX (2025/0000260-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA FAMÍLIA DE NAGOYA - SETOR 1 ASSUNTO DO STATUS PESSOALINTERESSADO:A F S L DE M TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 134-139, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21393/EX (2025/0000260-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA FAMÍLIA DE NAGOYA - SETOR 1 ASSUNTO DO STATUS PESSOALINTERESSADO:A F S L DE M TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça japonesa (Tribunal da Família de Nagoya) solicita que se proceda à notificação de A. F. S. L. de M. T. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo n. 365 de 2021.
A intimação prévia da parte interessada foi frustrada no endereço indicado pela Justiça rogante. Em consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal, não foi identificado novo endereço.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de pesquisa de endereços da interessada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService e outros à disposição desta Corte, juntamente com a expedição de ofício às Delegacias da Receita Federal e a outros órgãos públicos, a fim de que informem o paradeiro da parte interessada (fls. 95-97).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 111-112).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
CR 21393/EX (2025/0000260-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA FAMÍLIA DE NAGOYA - SETOR 1 ASSUNTO DO STATUS PESSOALINTERESSADO:A F S L DE M TPARTE:A SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21393/EX (2025/0000260-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA FAMÍLIA DE NAGOYA - SETOR 1 ASSUNTO DO STATUS PESSOALINTERESSADO:A F S L DE M TPARTE:A SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça japonesa (Tribunal da Família de Nagoya - Setor 1 Assunto do Status Pessoal) solicita que se proceda à notificação de A. F. S. L. DE M. T. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo n. 365 de 2021.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 10, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (-S do RISTJ).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21393/EX (2025/0000260-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA FAMÍLIA DE NAGOYA - SETOR 1 ASSUNTO DO STATUS PESSOALINTERESSADO:A F S L DE M TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21393/EX (2025/0000260-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA FAMÍLIA DE NAGOYA - SETOR 1 ASSUNTO DO STATUS PESSOALINTERESSADO:A F S L DE M TPARTE:A SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.