AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. CICERO PAULINO DOS SANTOS (AGRAVANTE), 2. ROSA LÚCIA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AgRg no HC 972939/AL (2025/0000266-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CICERO PAULINO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVANTE:ROSA LÚCIA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. CICERO PAULINO DOS SANTOS (AGRAVANTE), 2. ROSA LÚCIA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AgRg no HC 972939/AL (2025/0000266-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CICERO PAULINO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVANTE:ROSA LÚCIA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 972939/AL (2025/0000266-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CICERO PAULINO DOS SANTOSPACIENTE:ROSA LÚCIA DOS SANTOSCORRÉU:VALMIR VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de CÍCERO PAULINO DOS SANTOS e ROSA LÚCIA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0700056-19.2020.8.02.0047.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, II e VI, do Código Penal - CP (homicídios qualificados pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas João Vicente da Silva e Marluce Pereira da Silva). Ao paciente CÍCERO PAULINO DOS SANTOS foi imposta a pena de 45 anos e 6 meses de reclusão e à paciente ROSA LÚCIA DOS SANTOS, a reprimenda de 43 anos e 9 meses de reclusão, e para ambos foi fixado o regime inicial fechado.
A apelação interposta pelos pacientes foi parcialmente provida a fim de reduzir a pena de CÍCERO PAULINO DOS SANTOS para 40 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e de ROSA VIEIRA DA SILVA para 36 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais que atacam sentença que condenou os apelantes pela prática de dois crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos (CP, art. 121, §2º, II e IV), aplicando pena a Cícero Paulino dos Santos de 45 (quarenta e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a Rosa Vieira da Silva de 43 (quarenta e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do delito são desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelantes não possuem interesse em pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o juízo de primeiro grau os isentou do pagamento das custas processuais. 4. A recorrente Rosa Vieira da Silva também não tem interesse em atacar a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que esta não foi considerada desfavorável com relação a esta apelante. 5. Não se desconhece o entendimento dominante pela impossibilidade de utilizar como fundamento para elevar a pena-base fato que deveria ser quesitado aos jurados como qualificadora do meio cruel; porém, pelo número de facadas necessárias para a consumação do delito, está configurada a elevada reprovabilidade da conduta pelo maior grau de evitabilidade da conduta, independente do sofrimento causado à vítima, devendo ser mantida a culpabilidade como desfavorável. 6. O mero fato de os recorrentes terem sido pronunciados em outros autos não pode fundamentar a elevação da pena-base, especialmente pela conduta social, a qual não poderia ser considerada desfavorável ainda que se tratasse de condenação transitada em julgado, consoante tese firmada no Tema n° 1.070 do STJ. 7. Desnecessária a realização de perícia e elaboração de laudo psicológico na filha da vítima para a comprovação dos traumas sofridos, pois comprovado por outros meios que os ofendidos eram os únicos responsáveis pela criação e sustento da criança, a qual teve que ser acolhida por vizinhos, o que configura consequências dos crime que extrapolam as inerentes ao tipo penal. 8. Diferentemente da representação disciplinar, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para os fins do do CPP, o qual guarda similitude com o do mesmo diploma legislativo, objetiva notificar a ordem para que apure eventual infração que compromete o trâmite processual e o regular andamento do feito em casos tão sensíveis como são os criminais, bastando a remessa de cópia dos autos (cópias das decisões judiciais e certificações de inércia). IV. 9. Apelações Criminais conhecidas em parte e parcialmente providas, reduzindo a pena de Cícero Paulino dos Santos para 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de Rosa Vieira da Silva fica para 36 (trinta e seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Determinada a expedição de ofício ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Alagoas, e ao Chefe da Procuradoria da República em Alagoas. Dispositivos relevantes citados: CP, , a, 69, 121, § 2º, II, III e VI. CPP, e 265. Jurisprudência relevante citada: TJAL, ApCrim n. 0001125-14.2015.8.02.0012, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, j. 24/05/2023; STJ, AgRg no R Esp n. 1.910.914/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/2/2023; STJ, gRg no AR Esp n. 1.737.903/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/6/2021" (fls. 13/14).
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 972939/AL (2025/0000266-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CICERO PAULINO DOS SANTOSPACIENTE:ROSA LÚCIA DOS SANTOSCORRÉU:VALMIR VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
No presente writ, a defesa sustenta que não houve fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
Afirma que o número de golpes de faca desferidos contra as vítimas não autoriza a análise negativa da culpabilidade, por ser inerente ao tipo penal violado.
Alega que não há comprovação de que a filha de uma das vítimas tenha sofrido abalos psicológicos, sendo inidônea a fundamentação adotada para sopesar as consequências dos crimes.
Requer, portanto, o redimensionamento das penas dos pacientes, nos termos da fundamentação supracitada.
As informações foram prestadas (fls. 1.338/1.346) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.351/1.354).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes em razão da condenação pelo crime de duplo homicídio qualificado.
Ao julgar a apelação criminal, o Tribunal de origem reduziu as penas fixadas em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos:
"14. Com relação à culpabilidade do apelante Cícero Paulino dos Santos, o juízo de primeiro grau fundamentou, para ambos os crimes, que:
[...] o réu agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, uma vez que conforme os elementos colacionados aos autos, principalmente o laudo de exame cadavérico de fls. 920, foram desferidas diversas facadas na vítima, o que sem dúvida lhe causou sofrimento muito maior que o necessário para a morte.
5. Efetivamente, o fato de as diversas facadas terem causado maior sofrimento à vítima poderia ser enquadrado na qualificadora do inciso III do § 2º do art. 121 do CP (meio cruel). Nesses casos, o posicionamento dominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça é que, se alguma circunstância judicial ou agravante também configurar qualificadora do homicídio, deve ser quesitada aos jurados. 16. Ocorre que, pelo número de facadas necessárias para a consumação do delito, está configurada a elevada reprovabilidade da conduta pelo maior grau de evitabilidade da conduta, independente do sofrimento causado à vítima. Até o falecimento desta, o apelante poderia parar com as agressões, fazendo incidir o instituto da desistência voluntária; porém, resolveu prosseguir com as facadas até a consumação do delito. 17. Desta feita, independentemente do meio ser cruel, o homicídio praticado mediante diversos golpes de faca se mostra como fundamento suficiente para considerar a circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável.
[...]
21. No que concerne às consequências do homicídio, apenas foram impugnadas quanto à vítima Marluce Pereira da Silva, acerca da qual foi fundamentado na sentença, para ambos os recorrentes, que:
Quanto à vítima Marluce Pereira da Silva
[...] As consequências do crime de homicídio devem ser valoras de forma negativa, tendo em vista que d de acordo com os depoimentos prestados , em razão dos fatos a filha da vítima, a criança Janicleide Pereira, teve que passar por tratamento psicológico, além de atualmente possuir comportamento desajustado, Além disso, conforme foi relatado pela testemunha Maria de Lourdes Pereira, a vítima e seu companheiro (segunda vítima) eram os únicos responsáveis pela criação e sustento da criança, que teve que ser amparada e recebida por uma vizinha, pois não possuía outros parentes conhecidos.
22. Desnecessária a realização de perícia e elaboração de laudo psicológico na filha da vítima para a comprovação dos traumas sofridos, especialmente quando se constata que foi especificado que a testemunha Maria de Lourdes Pereira afirmou que os ofendidos eram os únicos responsáveis pela criação e sustento da criança, a qual teve que ser acolhida por vizinhos, o que configura consequências dos crime que extrapolam as inerentes ao tipo penal" (fls. 16/18).
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Acerca da culpabilidade, observa-se que as circunstâncias indicadas - homicídio praticado mediante diversos golpes de faca que causaram sofrimento maior que o necessário à vítima - demonstram concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento do paciente CÍCERO, aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em análise, e devem ter reflexos na fixação da pena.
Em hipótese análoga, esta Corte de Justiça já decidiu que "[...] A elevação da pena base a título da culpabilidade e circunstâncias do crime restou suficientemente fundamentada, haja vista a constatação que o paciente não titubeou em agredir brutalmente a vítima, dando-lhe várias facadas, com o intuito de causar-lhe a morte, impondo-lhe intenso sofrimento físico e moral [...]" (HC n. 185.036/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
Ainda no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
IV - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o paciente "agiu com culpabilidade acentuada, tendo praticado a conduta criminosa com bastante frieza, sendo de registrar que com a chegada do filho à residência, o réu, sentado no sofá da sala, demonstrou uma incomum tranquilidade informando que havia matado a vítima e que o corpo estava no quintal", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
V - No que se refere à motivação do crime, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o paciente desferiu os golpes, "após um desentendimento entre o acusado e a vítima, por ciúmes, em razão da ofendida ter recebido uma ligação privada em seu aparelho de telefonia celular", fundamento respaldado pela jurisprudência desta Corte.
VI - Sobre o desvalor das circunstâncias e consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, ante a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do delitos, eis que "o crime foi praticado na residência da vítima, por seu esposo, local onde a ofendida presumia estar segura", assim como, "A vítima foi impiedosamente assassinada pelo seu companheiro, ora apelante, mediante nada menos que 28 golpes de faca-peixeira, vários deles no pescoço e rosto". Ainda, "o filho da vítima também ficou precocemente tolhido da indispensável convivência materna", elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
VII - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VIII - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 700.092/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. Hipótese em que a culpabilidade e as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis ao paciente com base em elementos concretos, quais sejam, os vários golpes de faca desferidos em região altamente letal e o fato de o laudo técnico constatar que a vítima estava embriagada, o que dificultou a sua defesa.
4. Impossível o afastamento da constatação de que a embriaguez da vítima facilitou a prática delituosa como fundamento para o aumento da pena-base, pois demandaria a reapreciação de todo o acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC n. 234.511/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
Em outro ponto, acerca das consequências do crime, o fato de que o delito ocasionou abalos à filha da vítima, que "teve que passar por tratamento psicológico, além de atualmente possuir comportamento desajustado", e a consideração de que "a vítima e seu companheiro (segunda vítima) eram os únicos responsáveis pela criação e sustento da criança, que teve que ser amparada e recebida por uma vizinha, pois não possuía outros parentes conhecidos", representam, de fato, efeitos graves do tipo penal em tela, e denotam maior intensidade da lesão jurídica causada.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).
Acerca do tema em análise, vejamos os precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira Marques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código Penal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a pena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada, além de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para o agravamento da pena-base é idônea; (ii) avaliar a proporcionalidade das frações de aumento aplicadas; e (iii) determinar se está configurada a continuidade delitiva entre os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fundamentam o agravamento da pena-base em elementos concretos extraídos dos autos, considerando, em relação à culpabilidade, a premeditação do crime, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
4. Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e obsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros, inclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores relacionados à vítima e sua família, configurando maior reprovabilidade.
5. As circunstâncias do crime consumado foram negativadas, em razão de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno e na presença do irmão da vítima, o que revela maior gravidade do modus operandi.
6. As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma vez que geraram significativos traumas emocionais à família da vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de transtornos psicológicos.
7. As frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e encontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo inaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
8. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. A análise das alegações demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVOS DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. QUALIFICADORA REMANESCENTE SOPESADA NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a frieza do agente ao trocar de instrumento do crime sem receio perante as vítimas, a perseguição e o terror causado às crianças, que tiveram que fugir pela mata, tendo o réu tentado atingir, ainda, sua filha de 2 anos de idade, permitem a exasperação das reprimendas-base sob o título da culpabilidade.
4. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, a sentença afirma que o réu seria detentor de péssima reputação na cidade de Xapuri, o que justifica a elevação das básicas.
5. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. In concreto, o réu possui personalidade violenta, já que teria submetido a sua ex-companheira, seus enteados e filhos a inúmeras agressões físicas e ameaças, durante anos.
6. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente agiu de forma extremamente violenta, tendo, inclusive, decepado a mão de uma das vítimas, seu enteado de 4 anos de idade, quando ela já agonizava, tendo-a, em seguida, degolado.
7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, em relação ao homicídio do menor Anderson, o trauma causado à sua ex- companheira e ao irmão da vítima, que presenciaram os homicídios, permitem o incremento da pena pelas consequências. Quanto à vítima Francisco, o fato dela ter deixado viúva e "filhos ainda por cuidar", de igual modo, justificam o incremento da básica.
8. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra.
9. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). No caso, tratando-se de homicídio duplamente qualificado, a qualificadora remanescente foi corretamente sopesada na segunda fase do cálculo dosimétrico.
10. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
11. O Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige como requisito de ordem subjetiva o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram que não está presente o requisitos subjetivo necessário à caracterização do aludido instituto penal, já que o réu não teria agido com o ânimo de cometer um roubo em continuação do outro.
12. Em razão do necessário reexame fático, é inviável no espectro de cognição do habeas corpus avaliar a conduta do paciente, a fim de reconhecer a ficção jurídica da continuidade delitiva, uma vez que é imperativo aferir o elemento anímico do agente e concluir se o comportamento humano voluntário foi psiquicamente direcionado a finalidades autônomas ou se há dolo global entre os delitos parcelares.
13. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena a 49 anos de reclusão.
(HC n. 541.177/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL MANTIDO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MOTIVAÇÃO IDÔNEA APENAS EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, embora a possibilidade de agir de forma diversa não constitua motivação concreta para a exasperação da pena, a premeditação do crime, assim como o fato do agente ser o responsável pelo planejamento do delito, justificam, a toda evidência, o incremento da reprimenda a título de culpabilidade.
4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente contratou terceiros para matar o namorado de sua filha, os quais permaneceram dias acompanhando a rotina da vítima, até que decidiram por executá-la, no momento em que ele estava no banheiro da sua residência.
5. Quanto aos motivos do crime, tendo em vista o reconhecimento pelo Conselho de Sentença das qualificadoras de motivo torpe e recurso impossibilitou defesa da vítima, a qualificadora remanescente do motivo torpe justifica o agravamento da pena-base. Percebe-se, contudo, que as instâncias ordinárias indevidamente valoraram a referida qualificadora remanescente por ocasião da primeira etapa da dosimetria, quando deveria ter sido considerada como agravante genérica. Todavia, comparativamente, como o quantum de aumento na primeira etapa, em relação ao mesmo fato, é menor do que na segunda, de rigor é a manutenção da valoração da condenação transitada em julgado nos antecedentes, porquanto mais benéfico, em respeito à regra do non reformatio in pejus.
6. Em relação às consequências do crime, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, descabe falar em arbitrariedade no aumento da pena-base, pois vítima tinha um filho menor de idade, sendo ele responsável por sua subsistência, e sua namorada, filha do paciente, estava grávida no momento do crime. Precedente.
7. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, as instâncias ordinárias explicitaram que o paciente, conforme relatório de interceptação telefônica, declarou que estava fazendo uma compra expressiva de crack, tendo confessado, em juízo, ser o mandante do crime, embora tenha afirmado que o crime motivado por questões afetas ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias ensejam a valoração negativa da conduta social do réu.
8. Quanto à personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, a sentença apenas menciona que o agente teria afirmado, segundo relatório policial, "que esse filho de uma égua deve tá na escola" (e-STJ, fl. 27). Decerto, conquanto não se desconheça a gravidade do crime e a periculosidade do agente, nada de concreto foi declinado na valoração negativa da personalidade, sendo certo que o desejo de ceifar a vida da vítima é ínsita ao crime de homicídio qualificado.
9. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício, apenas para afastar, na dosagem da pena-base, a valoração negativa da personalidade do agente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria da pena.
(HC n. 491.237/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 972939/AL (2025/0000266-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CICERO PAULINO DOS SANTOSPACIENTE:ROSA LÚCIA DOS SANTOSCORRÉU:VALMIR VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CICERO PAULINO DOS SANTOS e de ROSA LÚCIA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.