Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1065541/SP (2026/0000273-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DEBORA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1065541/SP (2026/0000273-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DEBORA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1065541/SP (2026/0000273-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DEBORA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1065541/SP (2026/0000273-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEBORA CRISTINA DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO FERNANDO CRUZ DA SILVACORRÉU:RICARDO MOREIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
AgRg no HC 1065541/SP (2026/0000273-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DEBORA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1065541/SP (2026/0000273-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEBORA CRISTINA DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO FERNANDO CRUZ DA SILVACORRÉU:RICARDO MOREIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2405459-10.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 17.5.2010, com mandado cumprido em 26.12.2024, pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, termos em que foi denunciada.
Os impetrantes alegam a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF sob o argumento de que a custódia cautelar da acusada carece de fundamentação idônea, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirmam que a ré tem direito de aguardar o desfecho do processo em prisão domiciliar com monitoração eletrônica por ter comprovado possuir um filho menor de doze anos de idade.
Sustentam que é insuficiente para validar a medida extrema a mera alusão à suposta participação da acusada em organização criminosa, desacompanhada de indicação de fatos supervenientes ou contemporâneos que demonstrem a necessidade da manutenção da clausura.
Defendem a adequação e a suficiência das medidas cautelares não prisionais para assegurar a ordem pública, o regular desenvolvimento da instrução criminal e a eficaz aplicação da lei penal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente e a sua substituição por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.065.295/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1065541/SP (2026/0000273-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEBORA CRISTINA DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO FERNANDO CRUZ DA SILVACORRÉU:RICARDO MOREIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/01/2026.