Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 972925/PR (2025/0000273-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GICILENE APARECIDA DA SILVAADVOGADOS:EDUARDO MARZOLLO NEVES - RJ110677JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃOPACIENTE:CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/9/2021, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; 333, parágrafo único, do Código Penal; e 35 da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal) e na forma do art. 29 do Código Penal.
Em 3/10/2022, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva, mas o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido para restabelecer a prisão preventiva.
A impetrante sustenta que os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva não estão mais presentes, uma vez que as testemunhas já foram ouvidas e não há evidências de que o paciente, se solto, prejudique a instrução criminal.
Sustenta, ainda, excesso de prazo, argumentando que os autos têm se arrastado de forma lenta, ultrapassando o prazo razoável para a prestação jurisdicional. A prisão preventiva foi decretada em 2/9/2021 e cumprida em 15/6/2021, sendo revogada em 3/10/2022, sem a imposição de medidas cautelares alternativas. O alvará de soltura foi cumprido em 4/11/2022, e a prisão foi novamente decretada em 7/12/2022, totalizando 3 anos, 4 meses e 20 dias de prisão preventiva, sem a conclusão da instrução criminal.
Afirma que, ao confrontar a conduta imputada ao paciente com os fatos narrados na peça inicial, verifica-se a ausência de justa causa para a ação penal, pois não há comprovação suficiente da materialidade do crime nem indícios consistentes de autoria.
Destaca que a defesa não contribuiu para o atraso processual, limitando-se a exercer seu direito ao requerer prova testemunhal essencial, apontando dificuldades de acesso ao acusado devido a exigências burocráticas de agendamento, prejudicando a comunicação com o advogado.
Alega que, apesar dos desmembramentos e do andamento das oitivas das testemunhas de acusação, o processo não avançou com a celeridade necessária para garantir a prestação jurisdicional, mesmo com a redução do número de réus e a possibilidade de realizar as oitivas e interrogatórios em uma única audiência.
Assevera que, na ausência de elementos concretos e contemporâneos, não há justificativa para restaurar a prisão preventiva do acusado.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para o relaxamento da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo.
Por meio da decisão de fls. 41-42, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 45-47 e 50-53), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 56-60).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão que restabeleceu a prisão preventiva.
Dessa forma, a ausência de peças essenciais impede o exame do pedido. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de análise do pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 972925/PR (2025/0000273-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GICILENE APARECIDA DA SILVAADVOGADOS:EDUARDO MARZOLLO NEVES - RJ110677JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃOPACIENTE:CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5070760-80.2023.4.04.7000/PR).
Consta dos autos que, em 2/9/2021, o paciente foi preso preventivamente e, em 31/08/2021, foi denunciado, no bojo da Operação Efialtes, pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa (artigo 2º, §4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013), corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único, do Código Penal) e associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), em concurso material (artigo 69 do Código Penal) e na forma do artigo 29 do Código Penal.
Em 3/10/2022, o juízo de piso revogou a prisão preventiva, sobrevindo Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, o qual foi provido para restabelecer a prisão preventiva antes decretada.
Daí, o presente writ em que alega a impetrante que não estão mais presentes os requisitos legais para a prisão preventiva e que "não subsistem mais os motivos para a manutenção da prisão preventiva, pois não há provas de que o paciente, se solto, venha a prejudicar a instrução criminal. Isso porque as testemunhas arroladas pela acusação já foram ouvidas, e não há evidências de que o paciente tenha interferido na coleta de outras provas." (fl. 11).
Sustenta, outrossim, excesso de prazo ao argumento de que "os autos têm se arrastado de forma lenta, ultrapassando, assim, o prazo razoável estabelecido pela jurisprudência para a entrega da prestação jurisdicional, especialmente considerando que, desde o cumprimento do mandado de prisão, já se passou um período significativo, pois a prisão preventiva foi deferida em 02/09/2021, sendo tal mandado de prisão foi cumprido em 15/06/2021, e em 03/10/2022, foi revogada a prisão cautelar do paciente, deixando de impor outras medidas cautelares alternativas à prisão, o alvará de soltura foi cumprido em termos no dia 04/11/2022, e em 07/12/2022, foi decretada novamente a prisão, totalizando assim, 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prisão preventiva, sendo que até o presente momento, a instrução criminal não se encerrou." (fl. 12).
Acrescenta que "Mesmo com os desmembramentos e o andamento das oitivas das testemunhas de acusação na ação principal, o que, em tese, reduziria o número de réus em cada feito e possibilitaria a realização das demais oitivas e interrogatórios em uma única audiência, o processo não avançou com a celeridade necessária para garantir a entrega da prestação jurisdicional." (fl. 14).
Afirma que inexiste fato novo que justifique a restauração da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante apenas juntou a ementa (fl. 19) e o relatório (fl. 38) do acórdão lavrado nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 5070760-80.2023.4.04.7000/PR, ato apontado como coator. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão lavrado nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 5070760-80.2023.4.04.7000/PR.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972925/PR (2025/0000273-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GICILENE APARECIDA DA SILVAADVOGADOS:EDUARDO MARZOLLO NEVES - RJ110677JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃOPACIENTE:CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.