Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11386/EX (2025/0000274-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DOS S DE DREQUERENTE:B C DE D DOS SADVOGADO:THAIS DE OLIVEIRA - SP399429REQUERIDO:S R DOS S DE DREQUERIDO:B C DE D DOS SADVOGADO:THAIS DE OLIVEIRA - SP399429Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11386/EX (2025/0000274-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DOS S DE DREQUERENTE:B C DE D DOS SADVOGADO:THAIS DE OLIVEIRA - SP399429REQUERIDO:S R DOS S DE DREQUERIDO:B C DE D DOS SADVOGADO:THAIS DE OLIVEIRA - SP399429
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por S. R. dos S. de D. e por B. C. de D. dos S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 63-67).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 18-29), acompanhados de apostila (fl. 30) e da comprovação de eficácia do título (fl. 17).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
HDE 11386/EX (2025/0000274-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DOS S DE DREQUERENTE:B C DE D DOS SADVOGADO:THAIS DE OLIVEIRA - SP399429REQUERIDO:S R DOS S DE DREQUERIDO:B C DE D DOS SADVOGADO:THAIS DE OLIVEIRA - SP399429
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11386/EX (2025/0000274-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DOS S DE DADVOGADO:THAIS DE OLIVEIRA - SP399429REQUERIDO:B C DE D DOS SADVOGADO:THAIS DE OLIVEIRA - SP399429
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. R. DOS S. DE D. em conjunto com B. C. DE D. DOS . S., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
Observa-se que a procuração de fl. 5, além de contar ambas as partes como outorgantes, o que torna o pedido conjunto, está desacompanhada da chancela consular brasileira ou apostila, algo essencial quando se trata de documento assinado no exterior.
Além disso, a petição inicial não contém requisitos indispensáveis, como o pedido, o valor da causa e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos (art. 319, IV, V e VI, do CPC).
Assim, intimem-se os requerente para que adotem as seguintes providências, no prazo de 60 dias:
a) apresentem a chancela consular brasileira ou apostila da procuração de fl. 5.
b) emendem a petição inicial de modo a fazer constar o pedido, valor da causa e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos.
Regularizada a procuração com ambas as partes figurando como outorgantes, retifique-se a autuação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11386/EX (2025/0000274-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DOS S DE DADVOGADO:THAIS DE OLIVEIRA - SP399429REQUERIDO:B C DE D DOS SADVOGADO:THAIS DE OLIVEIRA - SP399429Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.