CR 19833/EX (2024/0000274-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE TORRES VEDRAS - JUIZ 2INTERESSADO:BETANIA BERNARDES DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte) solicita que se proceda à notificação pessoal de Betânia Bernardes da Silva dos termos da sentença que a condenou pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, nos autos do Processo n. 996/16.6IDLSB, a fim de que, querendo, exerça o direito de recurso no prazo de 30 dias.
A Justiça Eleitoral informou que não foi localizada inscrição em nome da parte interessada. Tampouco houve êxito em localizá-la no endereço fornecido pelo Ministério Público Federal.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela não concessão do exequatur (fls. 69-71). Requereu, no entanto, a expedição de ofício aos órgãos competentes para levantamento de outros endereços da parte interessada, sob pena de nulidade. Alegou, ainda, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ofenderia a ordem pública nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de pesquisa de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService e outros à disposição desta Corte, juntamente com a expedição de ofício às Delegacias da Receita Federal e a outros órgãos públicos para que informem o paradeiro da interessada (fls. 77-80).
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União. Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas sim a ciência da requerida quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a interessada poderá, caso queira, impugnar os requisitos para o processamento da rogatória.
Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é o caso dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/5/2004). Confira-se precedente do STJ:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
– Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
– A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/2006.)
Anoto que a Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, caso a parte interessada não venha a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN