Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP)
HC 972926/SP (2025/0000278-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ELISEU ALBINO PEREIRA FILHOADVOGADO:ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO - SP128146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SABRINA VITORIA TEIXEIRA CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SABRINA VITORIA TEIXEIRA CABRAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396762-34.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 23/12/2024, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva e negou a concessão de prisão domiciliar.
O impetrante afirma que a paciente foi presa em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido contra o seu convivente, não sendo ela a responsável pelas drogas e demais objetos encontrados na residência.
Argumenta que a prisão ocorreu em local distinto daquele em que encontrados os entorpecentes, inexistindo conexão direta ou situação flagrancial envolvendo a paciente.
Sustenta que a paciente possui 18 anos de idade, residência fixa e trabalho lícito, e que é mãe de uma criança de 2 anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar.
Alega que se estaria diante de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ou de prisão domiciliar à paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
