Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 972927/MG (2025/0000279-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOICILANE ESTEVES DE MATOSADVOGADO:JOICILANE ESTEVES DE MATOS - MG176071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MARCILIO SOUZA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE MARCILIO SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 30/10/2024, o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
De acordo com a impetrante, o Habeas Corpus apresentado perante o Tribunal de origem teve o pedido liminar indeferido.
Sustenta que o acusado é curador e responsável direto pela irmã que possui necessidades especiais, fazendo jus à prisão domiciliar.
Afirma que, embora o réu tenha outras irmãs, elas não residiriam com a portadora de necessidades especiais e não possuiriam condições financeiras ou disponibilidade para assisti-la.
Alega que os predicados pessoais favoráveis do paciente permitiriam a substituição da medida extrema por cautelares diversas.
Argumenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a quantidade de droga apreendida com o acusado não justificaria a sua segregação antecipada, que estaria lastreada apenas na gravidade abstrata do delito que lhe foi imputado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Isso porque a impetrante não juntou cópia da decisão que indeferiu a liminar pleiteada no Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que impede a verificação da existência de flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972927/MG (2025/0000279-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOICILANE ESTEVES DE MATOSADVOGADO:JOICILANE ESTEVES DE MATOS - MG176071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MARCILIO SOUZAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.