Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), MURILO MENEGUELLO NICOLAU (IMPETRANTE)
- Advogado
- MURILO MENEGUELLO NICOLAU (OAB 090451/PR)
HC 881677/SC (2024/0000281-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MURILO MENEGUELLO NICOLAUADVOGADO:MURILO MENEGUELLO NICOLAU - PR090451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERDNER LUCIO COSTA E OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERDNER LUCIO COSTA E OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Narra o impetrante que o paciente é portador de transtorno obsessivo-compulsivo e é tratado com Cannabis medicinal desde 2022, com grande melhora no seu quadro clínico. Em razão do alto custo e da proibição da ANVISA de importação do medicamento que precisa, não resta ao paciente outra alternativa senão o cultivo pessoal.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Juiz de primeiro grau, objetivando salvo-conduto para o cultivo. Contudo, o magistrado suspendeu o writ até o julgamento de incidente de assunção de competência pela instância superior.
Não se conheceu do habeas corpus impetrado também perante o Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo interno ao qual se negou provimento.
Daí este habeas corpus, no qual se alega que, nos termos do art. 980 do Código de Processo Civil, os habeas corpus não são suspensos por incidente de resolução de demandas repetitivas. Entende o impetrante que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional.
Requer, inclusive liminarmente, a expedição de salvo-conduto para garantir o cultivo das sementes e plantas com fins medicinais ou, alternativamente, que se determine o imediato julgamento do habeas corpus indevidamente suspenso.
Deferida parcialmente a liminar (e-STJ fls. 43/45) e prestadas as informações (e-STJ fls. 51/53 e 54/74), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela concessão parcial da ordem para determinar o regular trâmite e julgamento do HC n. 5000838-19.2023.8.24.0126).
É o relatório.
