COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCARO (IMPETRANTE)
Advogado
DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCARO (OAB 537104/SP)
HC 1065574/SP (2026/0000281-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCAROADVOGADO:DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCARO - SP537104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO JORGE MAITA ZUCCAROCORRÉU:ELENILSON SOUZA BRITOCORRÉU:DANIEL VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. BRUNO JORGE MAITA ZUCCARO (AGRAVANTE)
Advogado
DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCARO (OAB 537104/SP)
AgRg no HC 1065574/SP (2026/0000281-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:BRUNO JORGE MAITA ZUCCAROADVOGADO:DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCARO - SP537104AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCARO (IMPETRANTE)
Advogado
DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCARO (OAB 537104/SP)
HC 1065574/SP (2026/0000281-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCAROADVOGADO:DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCARO - SP537104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO JORGE MAITA ZUCCAROCORRÉU:ELENILSON SOUZA BRITOCORRÉU:DANIEL VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO JORGE MAITA ZUCCARO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2282911-80.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 52/55).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual a sua pena definitiva foi redimensionada para 25 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 113/121).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa impetrou anterior habeas corpus nesta Corte, o qual não foi conhecido, mas a ordem foi concedida, de ofício, para reduzir a pena-base do paciente, com o consequente redimensionamento da sua pena definitiva para 22 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (HC n. 500.808/SP). Paralelamente, a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido (AREsp n. 2.403.184/SP).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual não foi conhecida (e-STJ fls. 10/26), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame
1. O peticionário Bruno Jorge Matta Zuccaro busca, em terceiro pedido revisional, a concessão de medida liminar para permanecer em regime semiaberto até o julgamento final, ou progressão ao regime aberto, sustentando fragilidade probatória para a condenação e pleiteando mitigação das penas.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCARO (IMPETRANTE)
Advogado
DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCARO (OAB 537104/SP)
HC 1065574/SP (2026/0000281-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCAROADVOGADO:DIRCE SAMANTHA HIRAYAMA ZUCCARO - SP537104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO JORGE MAITA ZUCCAROCORRÉU:ELENILSON SOUZA BRITOCORRÉU:DANIEL VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JORGE MAITA ZUCCARO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2282911-80.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à limitação máxima da pena, correspondente a 30 (trinta) anos, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, II, IV, do CP, posteriormente redimensionada para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (HC 500.808/SP).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à desproporção da pena, mais severa relativamente à fixada para os executores materiais do delito, caracterizando manifesta violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade.
Aponta que o magistrado se utilizou de qualificadoras para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da primeira fase (gerando um bis in idem disfarçado), e aplicou a agravante do art. 62, I, do CP (dirigir a atividade dos demais agentes).
Defende ser frágil a prova, notadamente baseada em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), violando o art. 155 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou a determinação da imediata adequação do regime de cumprimento para um mais brando até o julgamento do writ. No mérito, postula o reconhecimento da ilegalidade em relação a dosimetria da pena do Paciente, anulando-a, para que haja nova fixação da pena-base, no mínimo legal de 12 (doze) anos, "(...) em estrita paridade com o tratamento conferido aos corréus executores (...)" (fl. 8).
2. A questão em discussão consiste em verificar se há fatos novos ou novas provas que justifiquem o conhecimento do pedido revisional, conforme o artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
III. Razões de Decidir
3. O presente pleito revisional não comporta conhecimento, por se tratar de mera repetição de teses já refutadas por esta Corte em julgamentos anteriores.
4. A suficiência das provas coligidas e a dosimetria das penas já foram objeto de exame em ações revisionais anteriores, concluindo-se que a condenação não afrontou a evidência dos autos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. Não se conhece de pedido revisional sem fatos novos ou novas provas. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621, I; art. 622, parágrafo único.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve ilegal e excessiva exasperação da pena-base. Aduz que há aberrante disparidade entre a pena do paciente e as penas dos corréus. Também assevera ser indevida a negativação das vetoriais personalidade e conduta social, pois o respectivo desvalor partiu da equivocada premissa de que o paciente possuiria envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa. Além disso, aponta a ocorrência de indevido bis in idem na consideração da condição de mandante para exasperar a pena-base e também agravar a pena na segunda fase. Por fim, alega que as provas relativas ao paciente são precárias, tornando a necessidade de correção da dosimetria ainda mais urgente (e-STJ fl. 7).
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação do paciente sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede que a dosimetria do paciente seja anulada ou a redução da pena-base ao patamar mínimo de 12 anos de reclusão.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 82/83).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 89/92 e 101/174.
Petição da defesa às e-STJ fls. 95/97, oportunidade em que informa que o Juízo das Execuções Criminais reconheceu a primariedade técnica do paciente.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 176/182, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. REFORMA DA DOSIMETRIA. ART. 621 DO CPP. ABSOLUTA CARÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL SUBSTITUTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
O inconformismo manifestado no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no HC n. 500.808/SP, oportunidade em que todas as vetoriais foram examinadas, inclusive com ajuste da pena-base.
Assim, embora a impetrante aponte novo ato da Corte local, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constata-se que o presente habeas corpus é mera reiteração de agravo em recurso especial interposto anteriormente perante esta Corte.
2. Não há como dar curso à irresignação, ante a identidade de causas de pedir e de pedidos entre o presente writ e o citado agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 552.100/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM SEDE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. REGIME MAIS BRANDO CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PELO STF. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão.
[...]
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 548.674/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020)
Outrossim, ainda que renovados os argumentos, é inviável promover nova impugnação à dosimetria de forma fracionada e em oportunidades diversas, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. TEMA SUSCITADO NO MANDAMUS NÃO PODE SER APRECIADO EM RAZÃO DA EVIDENTE UTILIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DENOMINADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA" E POR SE TRATAR DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM PEÇAS PROCESSUAIS DIVERSAS. TÉCNICAS AMPLAMENTE RECHAÇADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO EM SE TRATANDO DE NULIDADE ABSOLUTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ APROXIMADAMENTE DEZ ANOS. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Ademais, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. De fato, a apelação criminal foi julgada pelo Tribunal de origem em 22/11/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2013. Contra o referido acórdão de apelação, foi impetrado o HC n. 385.327/SP, cuja matéria ora trazida a baila no mandamus não foi suscitada. O mencionado writ, sob a relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi denegado pela Sexta Turma deste Tribunal Superior no dia 28/03/2017. A Defesa propôs, ainda, duas revisões criminais (0044041-96.2016.8.26.0000 e 0002352-67.2019.8.26.0000; julgadas, respectivamente, em 2016 e 2019) e, novamente, o tema trazido na ação constitucional não foi alegado.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.334/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 - destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HC N. 642.023/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se constata na espécie. Precedentes.
2. A matéria relativa à dosimetria da pena e ao correspondente regime prisional já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 642.023/SP, configurando, portanto, inadmissível reiteração de pedido.
3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 - destaquei)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia do acórdão proferido no HC n. 500.808/SP.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.